TJCE - 3000739-64.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 165325176
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165325176
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27/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165325176
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:21
Homologada a Transação
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16/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150707913
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000739-64.2025.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gleice Kelly Carneiro Barbosa em face de SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda. (marca ARNO), em razão de vício de fabricação em ventilador adquirido em 12/01/2025, o qual apresentou defeito logo após a entrega, não tendo sido reparado nem substituído mesmo após encaminhamento à assistência técnica autorizada. A autora alega falha na prestação do serviço, descumprimento do prazo legal para reparo previsto no art. 18 do CDC, e pleiteia tutela de urgência para substituição do produto, além da condenação da ré à restituição de R$ 469,23 ou entrega de novo ventilador, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos.
Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. No caso dos autos, não obstante as alegações iniciais, mesmo em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da falta de probabilidade, ao menos por ora, do direito sustentado pela autora na demanda de origem.
Assim, a tutela de urgência é medida excepcional, devendo ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso em tela, ao menos por ora. Desta forma, diante da documentação coligida, registra-se, ainda, que somente após a possibilidade de ampla defesa e contraditório, as alegações da autora poderão ser devidamente apreciadas.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência, determinando que prossigam os autos em seus ulteriores termos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150707913
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28/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150707913
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28/04/2025 15:14
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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