TJCE - 3000187-14.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS FERNANDES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83087043
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83087043
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83087043
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83087043
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Servulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP 61600-000 Email: [email protected] Trata-se de embargos de declaração interposto por Alexandre Pereira Barros Junior afirmando que a sentença proferida foi omissa no que pertine aos danos morais e materiais, reiterando que tal pedido somente diz respeito ao Município de Caucaia. Tanto o Estado do Ceará quanto o Município de Caucaia foram intimados para apresentar contrarrazões, tendo se manifestado apenas o Estado do Ceará, afirmando que não houve pedido de indenização por danos morais direcionado ao Estado do Ceará(ID 78545164). É o breve relato. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes.
Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão interlocutória. Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito CONCEDER- lhes provimento, apenas no sentido de analisar o pedido do embargante. Sobre a existência de danos morais e estético em favor do autor por conduta do Município de Caucaia. Segundo o autor, o mesmo faz jus ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de erro no procedimento de realocação do braço que causou lhe dores, bem como pelo fato dos implantes dos articuladores externos terem provocado derrame articular e densificação dos planos músculo adiposos peri articulares, somado ao fato de ter sido retirado da lista de cirurgia e por fim por ter recebido alta sem ter efetuado o procedimento cirúrgico.
Disse ainda que as condições do hospital eram insalubres. Sobre danos materiais, verifico da inocorrência, vez que não demonstrado que por conduta do Município, o autor teve sua remuneração afetada. É que o autor estava hospitalizado, não havendo controle do Município neste sentido. No tocante ao dano moral por sua vez configura-se num prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ocasionando, em regra, um distúrbio anormal.
A regra fundamental quanto ao dever de indenizar está inserida no art. 927 do novo Código.
O conteúdo desse comando normativo é o seguinte: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A noção do que venha a ser ato ilícito está exposta no art. 186, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É indispensável, pois, àquele que move ação de indenização por danos materiais ou morais, a comprovação do nexo causal situado entre a ação ou omissão do requerido e o efeito ou perigo advindo dela.
Sem esta prova, fica prejudicado o liame que liga autor e ré na ação de indenização por danos, tornando-a, por si só, descabida e infundamentada.
Entendo que o presente caso configura-se como aborrecimento da vida cotidiana, notadamente porque o embargante fez uso do Sistema único de Saúde que como é sabido é deficitário e não consegue atender todas das demandas da sociedade.
Não vislumbro, portanto, abalo moral a exigir compensação pecuniária. Desse modo, recebo os embargos posto que tempestivo, contudo no mérito nego-lhe provimento, em razão dos argumentos expostos acima. Publique-se e intimem-se a parte autora e o Município de Caucaia, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 21 de Março de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
22/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83087043
-
22/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83087043
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 22:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:29
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 05/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 03:03
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000187-14.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE PEREIRA BARROS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS FERNANDES DA SILVA - RN20293 e RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. "Conforme disposição expressa na Portaria nº 04/2017, emanada por este Juízo, que regula os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por esta Secretaria de Vara, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica acerca da contestação e documentos ID 57111300 apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351,CPC." Caucaia, CE, 15 de junho de 2023 (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
15/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA BARROS JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
ALEXANDRE PEREIRA BARROS JUNIOR, qualificado na exordial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais em desfavor do Município de Caucaia e do Estado do Ceará requerendo, em sede de tutela de urgência, que os promovidos adotem as providências necessárias para lhe garantir a intervenção cirúrgica de que necessita, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Consta na exordial que o promovente sofreu um acidente residencial em 02/12/2022 e, ao dar entrada no Hospital Municipal de Caucaia Abelardo Gadelha da Rocha, foi submetido a uma cirurgia para colocação dos fixadores externos (ferros).
Relata que, no dia seguinte, a equipe médica constatou uma falha no procedimento, sendo necessária uma nova cirurgia e correção de um derrame articular.
Alega que recebeu alta hospitalar sem a realização da nova cirurgia e que, em 27/12/2022, deu entrada no Hospital Geral Luiza Alcântara, no Município de São Gonçalo, onde se encontra internado aguardando transferência para hospital de referência para realização da cirurgia corretiva, porém sem previsão de data, aguardando em fila de espera.
Diante do seu quadro de saúde, ajuizou a presente, requerendo tutela de urgência, para obrigar o réu a fornecer-lhe o tratamento descrito na exordial.
Postula ainda, caso alegue falta condições da rede pública, que os requeridos custeiem sua internação em hospital da rede privada, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. É o sucinto relatório.
Decido.
Fundamentação.
Regra básica processual é a existência de lide para viabilizar o manejo de pedido em juízo, de modo que é necessário se identificar o ponto de discórdia entre as partes.
A partir de então será possível a intervenção do Estado-juiz no sentido de aplicar o melhor direito ao caso concreto.
No presente caso não se sabe nem se o promovido irá negar ou não o pedido da autora.
Se concordar inexistira pretensão resistida.
Se negar, haverá de dizer sobre os motivos o que dará ao Juízo a possibilidade de analisar as questões levantadas tanto pelo autor como pelo réu.
Sem lide formada não existe terreno para manifestação judicial.
Como se sabe, vive-se em um sistema político democrático e, por mais que este seja revestido de complexidade, o governante e os governados exercitam atos em obediência às leis.
Então, ao mesmo tempo, há uma autolimitação do poder do Estado pela separação dos poderes.
Há a garantia dos direitos individuais e da proteção à vida.
Aquela supõe e nutre a diversidade dos interesses, assim como a diversidade de ideias.
Indago o que fazer quando a Administração Pública não dispõe de recursos suficientes para honrar todas as demandas da sociedade? Este o drama do Magistrado, que tem em suas mãos pleitos, que, a princípio, ensejam o provimento, pois decorrem de um direito fundamental, o que implica a obrigatoriedade do Estado em atendê-los.
Deve o Juiz, todavia, examinar os pedidos sob outros olhares, como o da carência de recursos, proveniente de inúmeras razões econômicas, políticas e não menos importante, da peça fictícia do orçamento, cujas previsões, na maioria das vezes, não se realizam, o que força o gestor a fazer escolhas, que, por óbvios motivos, não cobrirão todas as necessidades da sociedade.
Por tais considerações, neste exame preliminar da matéria, não me convenci da probabilidade do direito pleiteado.
Passo agora à análise da liminar requestada pelo requerente.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.° 347/DF, entendeu possível a interferência do Poder Judiciário em políticas públicas amplas, todavia, somente após visualizar, cumulativamente, a lesão a direitos fundamentais de determinada coletividade e as circunstâncias fáticas (litígio estrutural; violação massiva de direito fundamental; omissão deliberada dos poderes públicos) que originam o estado de coisas inconstitucional.
Desse modo, percebe-se que, em situações e necessidades poderá o Poder Judiciário intervir nas ações discricionárias, ou de gestão, do Poder Executivo, no que toca aos direitos fundamentais e às inconstitucionalidades, todavia, tal intervenção não é ilimitada e nem muito menos possível sob toda e qualquer forma e condição.
Ocorre que, não raro, coletividades e instituições demandam ao Poder Judiciário prestações positivas que não são implementadas pelos demais poderes, exigindo daquele poder uma atuação que irá interferir nas políticas, gestão e aplicação dos bens públicos.
No entanto, é fundamental ter em mente que o Poder Judiciário, em regra e essência, não possui a legitimidade política para fins de determinar a criação de políticas públicas e/ou escolher o destino de receitas financeiras, tendo em vista que tal legitimidade fora dada ao Poder Executivo e Legislativo, fora dada aos seus membros, estes últimos que são representantes eleitos pela nação brasileira Nessas razões, quanto à suposta obrigatoriedade de determinar a realização do procedimento indicado, entendo que ocasionaria uma clara e não fundamentada interferência Judiciária na gestão do Executivo, tanto por substituir a vontade institucional do Poder Executivo no que toca à escolha de determinada política pública quanto por substituir o motivo do ato administrativo dessa possível escolha, consequentemente, ofenderia tanto a autonomia legal de gestão e aplicação de receitas públicas pelo Poder Executivo quanto a Separação dos Poderes.
Destaco ainda que é de conhecimento público que há uma carência no atendimento às necessidades de milhares de cidadãos, acerca dos mais diversos serviços públicos, inclusive na saúde, todavia, são importantes os critérios utilizados no meio médico para conceder prioridade ao tratamento de pacientes, seja aqueles que necessitam de procedimento cirúrgico, medicamento ou alimentação especial.
Pedidos de medicamentos, alimentação especial, realização de cirurgia ou internação em leitos de UTI, somente a título de exemplo, são impostos comumente aos Juízes, contudo são difíceis as condições técnicas do Magistrado para avaliar corretamente o estado de saúde de todos os pacientes que necessitam ser submetidos a tratamento médicos ou a qualquer tratamento diferenciado.
Nesse casos, os parâmetros deveriam ser preestabelecidos pelo Poder Executivo e, no descumprimento deste, poderia ser acionado o Poder Judiciário.
Deveras, o Poder Público está obrigado a prestar atendimento de urgência e emergência para quem necessitar.
Nada obstante, não se lhe pode impor a obrigação de prestar todo e qualquer tratamento, em qualquer circunstância.
Outrossim, a possibilidade de controle judicial das políticas públicas, para efetivação dos direitos fundamentais, não pode servir de justificativa para que os médicos e gestores de saúde deixem de exercer as funções que a eles incumbem, transferindo para o Judiciário qualquer movimentação de pacientes entre as diversas unidades públicas de saúde.
Sobre o tema, colaciono escólio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "Não se desconhece os inúmeros problemas do SUS, inclusive, muitas vezes, a má vontade do Poder Público na sua solução, e até mesmo o descaso dos entes federativos com a saúde pública.
Ocorre que as pretensões levadas a efeito, sobretudo em sede de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos de Ação Civil Pública, não encontram amparo na lógica da razoabilidade.Não há confundir a burocracia administrativa, com a prestação jurisdicional.
Da mesma sorte, é defeso ao Poder Judiciário substituir o Administrador.
E mais: substituir o próprio médico especialista, quando o próprio recorrente admite que o Hospital de Viamão não detém a especialidade médica de traumatologia e neurocirurgia.(TJRS, 1ª Câmara Cível, Agravo de instrumento *00.***.*18-09)".
Entendo que ao determinar que os entes federados providenciem, direta e imediatamente, tratamento médico-cirúrgico para aqueles que buscam o Judiciário, em contrapartida daqueles cidadãos comuns que precisam procurar os serviços de saúde da Administração Pública para cadastrar-se e, então, aguardar surgir a oportunidade, estabelece-se tratamento desigual e privilegiado a alguns em detrimento de outros.
Procedimentos da estirpe tornaram-se demasiadamente comuns.
Com o deliberado propósito de furar a fila da espera acaso existente, pacientes que aguardam leitos em hospitais públicos terciários pugnam por intervenção judicial para merecerem prioridade na remoção, alegando, genericamente, haver urgência.
Ocorre que atender ao pleito inicial, tal como apresentado, potencialmente importaria em retirar outro paciente que já esteja aguardando transferência hospitalar para o mesmo tratamento.
Neste sentido: "CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE MICROCIRURGIA.
REDE PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NA ESPÉCIE.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1.
O Código de Processo Civil, no seu art. 273 e incisos, possibilita a concessão, total ou parcial, de tutela antecipatória, desde que presentes os requisitos ali exigidos, a saber, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.
No caso de que se cuida, foi indeferido, pelo juiz de piso, o pedido de tutela precária, para determinar a realização imediata da microcirurgia, sob o fundamento de não ter havido demonstração de perigo de dano de difícil ou impossível reparação, situação que não merece qualquer reforma.4.
Verifica-se dos autos que, muito embora, o médico tenha prescrito a realização de microcirurgia, haja vista a condição do paciente, que tem problemas na coluna, não afirmou que haveria urgência no procedimento.5.
O caos por que passa a saúde pública cearense, com a pouca oferta de vagas nos hospitais, bem como a demorada na fila de espera para a realização de cirurgia, impõe, infelizmente, que haja a constatação segura de urgência no atendimento do paciente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia para aqueles que também estão aguardando atendimento pelo SUS.6.
Agravo conhecido, mas desprovido. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2015; Data de registro: 12/06/2015).(grifo nosso)." DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO BILATERAL.
PROMOVENTE PORTADORA DE PERDA AUDITIVA BILATERAL MISTA MODERADA.
PRÓTESE JÁ FORNECIDA PELO ENTE ESTATAL VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE DO MEIO MÉDICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão ao pleito do apelante em reformar a decisão do Douto Magistrado em primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral em compelir o Estado do Ceará a fornecer aparelho auditivo bilateral, haja vista a condição clínica da autora de perda auditiva bilateral mista moderada.
II.
Urge ressaltar que o direito à saúde faz parte dos direitos basilares garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988, sentinela das garantias sociais e da dignidade da pessoa humana, em seus artigos 196 a 200, sendo: inderrogável, irrenunciável e indisponível.
III.
O Poder Judiciário, sentinela dos direitos basilares resguardados pela Carta da República, pode, indiscutivelmente, exercer controle jurisdicional sobre atos da administração pública.
Indubitavelmente, quando o Poder Político não oferece condições para o acesso da população à saúde e não prova que os recursos são insuficientes para custeá-los, o Poder Judiciário pode ser acionado, de fato, para que o Estado seja obrigado a oferecer determinados serviços ou benfeitorias aos seus cidadãos, garantindo o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consoante o Art. 5º, XXXV, da Constituição Brasileira de 1988.
IV.
Entretanto, cumpre ao Poder Judiciário intervir na esfera aqui julgada tão somente quando houver lesão ou iminência de lesão ao direito fundamental pleiteado, devendo, portanto, respeitar os critérios adotados no meio médico para estabelecer a prioridade de atendimento aos milhares de cidadãos brasileiros que carecem de serviços de saúde.
V.
Compulsando os autos, constata-se que não houve a negativa do Estado do Ceará em fornecer o aparelho auditivo a requerente, haja vista que a prótese já é fornecida a outros pacientes pelo ente estatal, constando inclusive no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OMP do SUS – SIGTAP.
Desse modo, deveria a autora, em posse do laudo médico que afere sua condição clínica, buscar o seu tratamento diretamente com o ente público por via administrativa.
Se houvesse a negativa do Estado em prover o aparelho, caberia, indubitavelmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivar a tutela jurisdicional do direito fundamental a saúde, conforme já mencionado.
VI.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda esta Terceira Câmara de direito público, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGAOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR(grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE ACOMETIDO PELA COVID 19.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI COM PRIORIDADE 1.
INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA.
RECOMENDAÇÃO DE N.º 66/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de paciente idosa em estado crítico, acometida pela Covid-19 à obtenção de tutela de urgência para ser imediatamente transferida para leito UTI, com Prioridade 1. 2- Na espécie, em que pese o grave quadro de saúde do agravante e seu inegável direito às prestações estatais voltadas à sua recuperação, não se pode ignorar a situação excepcional atualmente vivenciada em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), sobrecarregando os sistemas de saúde. 3- A decisão está em consonância com a Recomendação de n.º 66/2020 do Conselho Nacional de Justiça, editada com o propósito de uniformizar ações judiciais e assegurar aos gestores de saúde a prioridade das ações voltadas à contenção e ao tratamento da Covid-19. 4- Presente, ademais, o periculum in mora inverso, considerando que a insuficiência de vagas em UTI para todos os que necessitam trouxe a necessidade de uma distribuição equânime dos leitos existentes, mediante critérios técnicos e imparciais, sob pena de privilegiar os que buscam o Poder Judiciário em detrimento de pessoas em situação idêntica que aguardam na fila de regulação. 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, por decisão de Turma e votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 16/08/2021; Data de registro: 16/08/2021).
No caso em tela, conforme exposto na exordial, já consta solicitação para efetivação da cirurgia em favor do autor, não havendo informação de que tenha havido preterimento em fila de espera.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deverá a parte autora aguardar a transferência pela via usual (o promovente já se encontra devidamente regulada no sistema próprio, como relatado).
Diante da expressa manifestação da parte autora, deixo de designar data para a realização de que cuida o art. 334 do CPC/2015.
Cite-se a parte promovida para querendo, apresentar resposta no prazo de 30(trinta) dias.
Intime-se a Defensoria Pública da presente decisão. -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000376-39.2023.8.06.0113
Luceana Maranhao Rodrigues Viana
Valdir Soltys
Advogado: Marco Antonio Duarte Sabia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 15:49
Processo nº 3001818-46.2022.8.06.0090
Maria Margarene de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 13:30
Processo nº 3000186-45.2022.8.06.0167
Maria Soares Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:58
Processo nº 0050210-78.2021.8.06.0098
Francisco Francineudo Araujo Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Isaac de Paulo Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2021 10:39
Processo nº 3001589-90.2022.8.06.0024
Tadeu Nunes Mendes de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Tadeu Nunes Mendes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:10