TJCE - 0276456-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 09:23
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:51
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153209209
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0276456-25.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor AUTOR: FRANCIJANE LIRA LINO Réu REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Danos Materiais e Morais proposta por Francijane Lira Lino em desfavor de Banco C6 S.A. (C6 Bank) e a Instituição Financeira PicPay, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Na petição inicial, a autora alega ter sido vítima de fraude em que valores foram indevidamente transferidos de suas contas para terceiros através da modalidade PIX.
Ela narra que, em 07/07/2023, tentou realizar pagamentos através do aplicativo do Banco C6, mas foi notificada da falta de saldo, apesar de ter recebido seu salário e férias na conta.
Ao verificar os extratos, identificou transferências fraudulentas para sua conta no PicPay, que posteriormente foram reencaminhadas para terceiros desconhecidos, totalizando um prejuízo de R$ 9.496,17. Dito isto, a parte autora requer a restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Acompanhada à exordial, sobreveio a documentação sob id. 117288541/117288540. Em recebimento, por meio do Despacho em id. 117286169, restou deferida as benesses da justiça gratuita; invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. O Banco C6 S.A. apresentou contestação (id. 131626339), sustentando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a responsabilidade pelo prejuízo causado à autora recai sobre terceiros que teriam aplicado o golpe.
Argumenta a ausência de nexo de causalidade e ilicitude em sua conduta, destacando que todas as transações contestadas foram realizadas com validação de senha, incluindo biometria, não havendo, portanto, falha nos serviços prestados. O PicPay, por sua vez, também contesta a ação alegando ser parte ilegítima (id. 132333672), haja vista apenas administrar a conta de terceiros beneficiários dos valores transferidos.
Alega que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva da parte autora e dos fraudadores, não havendo falha nos serviços por parte do PicPay, já que as transações questionadas foram aprovadas com a devida autenticação.
Além disso, o PicPay argumenta que a autora não demonstrou diligência ao transferir valores significativos sem verificar a veracidade das comunicações recebidas, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima.
Reforça ainda que não houve comunicação imediata por parte da autora para que as instituições bancárias adotassem medidas para preservação dos valores. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 133282026. Réplicas refutando as alegações das contestações apresentadas sob id.'s 135557088/135557097. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares arguidas em sede de contestação. I - Impugnação à Justiça Gratuita Relativamente à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que a promovente detém capacidade de arcar com os custos processuais. Portanto, mantenho a gratuidade deferida em id. 117286169, em favor da parte autora e afasto a alegada preliminar. II - Ilegitimidade Passiva.
Chamamento ao Processo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as instituições rés, porquanto as transações fraudulentas objetos da presente demanda ocorreram nas contas correntes mantidas pela autora junto às rés. Ademais, a identificação dos dados dos beneficiários das transferências fraudulentas confere às instituições financeiras o direito de regresso contra os referidos beneficiários, mas não implica a necessidade de inclusão destes na lide principal.
Isso se torna ainda mais evidente em uma demanda que envolve uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual veda a ampliação do objeto da demanda quando esta possa prejudicar o consumidor. III - Segredo de Justiça Não vislumbro a necessidade de decretação de segredo de justiça neste feito, porquanto a causa não envolve matéria que demande proteção especial da intimidade das partes ou que justifique a garantia do interesse público ou social, conforme previsto no art. 189 do Código de Processo Civil. Assim, não estando presentes os requisitos legais que autorizam a restrição de publicidade, mantenho a publicidade dos autos. IV - Impugnação ao Comprovante de Residência Diante da perda superveniente do objeto da impugnação, notadamente em razão da juntada da documentação identificada sob o número 136944256, INDEFIRO a preliminar suscitada. Analisadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. Mérito De início, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em lide, enquadrando-se autora e os requeridos, respectivamente, nas definições de consumidora e fornecedores, consoante artigos 2º e3º, do CDC.
A matéria, aliás, está sumulada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa qualidade, a instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do Art. 14, do supracitado diploma legal. Constata-se que, no presente caso, o agente criminoso teria logrado acesso indevido aos sistemas bancários e de pagamento das rés, efetuando 06 (seis) transações via PIX da conta da autora, de valores consideráveis, todas realizadas no mesmo dia e em curtos espaços de tempo.
Nota-se, ainda, que a maioria das transações continha a descrição "pix fantasma estorno", o que sugere uma ação coordenada e fraudulenta, conforme boletins de ocorrência e documentos identificados sob os números 117288549 e 117288542. Por sua vez, as instituições demandadas alegam que as transações foram realizadas por meio da aposição de senha pessoal, afastando qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira. Todavia, é sabido que as instituições financeiras potencializam seus lucros de forma legitima ao ampliar os instrumentos de acesso dos correntistas aos serviços, por meio da internet e pulverizando caixas de auto atendimento dentro e fora de agências bancárias.
Ocorre que, com a extensão da rede de operação, se aumenta naturalmente o espaço para fraudes. No campo das inovações tecnológicas há, felizmente, instrumentos de segurança disponíveis para evitar fraudes, como é o caso de biometria e reconhecimento facial.
Todavia, as instituições ordinariamente optam por procedimentos menos custosos e, consequentemente, menos seguros. Tal postura é pautada na relação de custo-benefício que certamente envolve a análise dos riscos de fraudes decorrentes das fragilidades de seus sistemas.
Logo, à luz do art.927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de conduta inerente ao risco de sua atividade, o requerido deve responder objetivamente por danos causados aos consumidores. Em resumo, considerando a vulnerabilidade do consumidor e o risco da atividade bancária, não é justo que o correntista arque com os prejuízos causados por fraude de terceiros quando o banco não tomou medidas para evitar isso. É, inclusive, essa a essência do Enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos provocados aos consumidores em razão do risco de sua atividade em casos como o dos autos. Logo, em que pese o dano tenha sido causado por terceiros, é responsabilidade das instituições financeiras prevenir tais atos, detectando transações suspeitas que fogem ao padrão do correntista.
Portanto, não se aplica a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo terceiro do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. À propósito: E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
SÚMULA 479 DO STJ .
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por STONE PAGAMENTOS S/A e pela parte autora JOÃO ÍCARO LINHARES SAMPAIO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de devolução de valores c/c repetição de indébito e danos morais. 2.
O o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços, considerando-se como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar .
Inteligência do artigo 14 do CDC. 3.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a exclusão do nexo de causalidade segundo o disposto no art. 14, § 3 .º, incisos I e II, do CDC.
O defeito na prestação do serviço concretiza-se na omissão da parte requerida em adotar mecanismos eficientes de controle de movimentações bancárias incomuns pelo cliente, a fim de evitar-lhes prejuízos. 4.
A Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, assim em caso de falha na segurança do sistema que permitiu a emissão PIX por terceiro, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor .
Precedentes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, diz que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. 6 .
In casu, não houve cobrança de valores, e sim uma transferência bancária fraudulenta da conta do autor para um terceiro.
A devolução do valor transferido indevidamente, de forma simples, como bem decidiu o magistrado de piso revelou-se acertada, posto que, apesar da indiscutível displicência para com o consumidor, o fato de não ter agido com diligência não é bastante para atribuir má-fé à instituição operadora dos pagamentos, sem perder de vista que a parte autora se viu privada de quantia existente em sua conta. 7.
Dano moral .
A despeito das alegações do autor e do inegável transtorno decorrente do crime praticado por terceiros, não se vislumbra que a conduta propriamente dita da instituição mantedora da conta de recebíveis foi apta a causar-lhe impacto moral indenizável ou abalo financeiro considerável, mormente porque se tratou de uma única transferência via pix no valor de R$ 458,00 subtraído de uma conta-corrente que o apelante utiliza tão-somente para fins de recebíveis de sua atividade empresarial. 8.
Apelos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas .
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 21 de maio de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0215530-49.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024)[g.n] APELAÇÃO - BANCÁRIO - INDENIZATÓRIA - MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA - PIX - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - FORTUITO INTERNO - 1.
Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou em transferências de valores via PIX - Inobservância do dever da instituição bancária em implementar mecanismos que obstem movimentações suspeitas - Caso em que realizadas três transações via pix em valores que fugiam notoriamente do perfil da consumidora - Regulamentação do BACEN que autoriza o bloqueio cautelar das transferências via pix como meio de prevenção a fraudes - Caracterizado defeito na prestação de serviços - Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula 479, STJ - 2.
Danos materiais - Devida a restituição dos valores transferidos aos golpistas - 3.
Danos morais configurados - Indenização fixada em R$5 .000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto - Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266869620238260554 Santo André, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) [g.n] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR .
FRAUDE.
INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR .
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência .
Recurso da instituição financeira.
Primeiro, reconhece-se a existência de defeito do serviço bancário.
Consumidor vítima de fraude perpetrada por terceiros, que invadiram aplicativo instalado em seu aparelho celular.
Operações de transferências via PIX no valor total de R$ 58 .805,55.
Falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à conta corrente da autora e sua movimentação.
Inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte da consumidora.
Provas nos autos de que a autora se encontrava em atendimento médico no momento da realização das transações .
Transferências que fugiam do padrão de consumo da autora e que superaram o limite máximo de transações via pix diárias.
Transações que se mostraram manifestamente suspeitas, uma vez que feitas no mesmo dia, em sequência, e em valores altos.
Cabia ao setor de fraudes impedi-las.
Transferência via PIX que trouxe para as instituições financeiras obrigações maiores e mais relevantes, no campo da segurança .Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89).
Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ .
E Segundo, mantém-se a reparação dos danos materiais.
Reconhecida a falha e responsabilidade do banco réu, devido o retorno das partes à situação anterior.
Ressarcimento dos valores decorrentes das transferências não reconhecidas.
Ação julgada parcialmente procedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042038-98.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) [g.n] Em contrapartida, não assiste razão à autora quanto à pretensão de restituição em dobro, porquanto tal direito, previsto no Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida e pagamento de valor não devido pelo consumidor. No caso em tela, a controvérsia não se refere a cobrança indevida, mas sim a realização de transações financeiras indevidas via PIX, o que afasta a incidência da norma consumerista que prevê a restituição em dobro.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
I.
CASO EM EXAME: O autor alega ter sido vítima de fraude bancária, após receber ligação de um suposto gerente do banco, que culminou com a transferência via PIX no valor de R$ 2.699,99 e um empréstimo de R$ 9 .199,00.
O autor pleiteia a restituição em dobro dos valores, o cancelamento do contrato de empréstimo e a indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que a fraude foi realizada por terceiro e não houve falha no serviço prestado pelo banco.
Apela o autor pleiteando a reforma da sentença .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela falha de segurança que permitiu a realização das transações fraudulentas; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais em razão da fraude e do suposto descumprimento das normas de segurança pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Fraude bancária .
Falha na segurança reconhecida.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pois constatada falha de segurança no serviço prestado, o que impõe a obrigação de reparação dos danos.
No entanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, quanto à transferência via PIX, por não se tratar de cobrança indevida, e dobrada em caso de parcelas pagas do empréstimo, por aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Indenização por danos morais devida .
Transtornos e desatendimento da solicitação administrativa.
Indício de vazamento de dados.
Dano moral configurado.
IV .
DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.
Redistribuição da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239486920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) g.n] Portanto, os débitos imputados a autora, referentes às transações PIX efetuadas nos dias 06 e 07 de julho 2023, no importe total de R$ 9.496,17 (nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e dezessete centavos), devem ser declarados inexigíveis e serem restituídos de forma integral e simples, retornando a consumidora ao status quo ante. Dano Moral Quanto aos danos morais, reputam-se caracterizados, notadamente em razão do evidente degaste suportado pela correntista que contatou administrativamente a agência bancária para comunicar o golpe e solicitar o estorno dos valores transferidos, mas não obteve êxito, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para tanto. Razoável e proporcional aos contornos fáticos expostos o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ainda a reprovabilidade da conduta das Instituições Financeiras, e seu evidente porte econômico. Dispositivo Ante o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - Condenar as rés a devolverem, de forma simples e integral, os valores transferidos indevidamente das contas bancárias da autora, nos seguintes termos Banco C6 S.A. (C6 Bank): R$ 6.796,17 (seis mil, setecentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) e PicPay: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigidos a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso. II - Condenar solidariamente as promovidas, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por dano moral, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, tendo como termo inicial a data do evento danoso. Sucumbente em maior parte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. FORTALEZA/CE, 5 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153209209
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09/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153209209
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07/05/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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23/01/2025 16:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130794435
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20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130794435
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18/12/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 06:11
Recebidos os autos
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18/12/2024 06:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/12/2024 06:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130794435
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09/11/2024 03:07
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 03:40
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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05/11/2024 18:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 18:14
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 18:04
Mov. [13] - Documento Analisado
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31/10/2024 13:53
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 11:29
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 10:18
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/10/2024 10:18
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/10/2024 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02396474-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 14:32
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22/10/2024 08:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2025 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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17/10/2024 19:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/10/2024 19:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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