TJCE - 0202887-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 04:40
Decorrido prazo de DANYELLE REIS ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA MOTA MELO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA MOREIRA REIS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:40
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DANYELLE REIS ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA MOTA MELO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BRENO DE LIMA MOREIRA REIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Citação em 02/05/2025. Documento: 152804045
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152804045
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01/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202887-75.2024.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA, BRENO DE LIMA MOREIRA REIS, ANDRESSA MARIA MOTA MELO, DANYELLE REIS ARAUJO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando que os autores não têm condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
No tocante a liminar, esta resta prejudicada ante o decurso do tempo, razão pela qual deixo de apreciá-la.
O Código de Processo Civil prevê que a audiência de conciliação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, assegurando o prazo mínimo de 20 dias úteis, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com o aumento da demanda na comarca, após a agregação do acervo das cidades de Alcântaras, Meruoca e Forquilha, o Cejusc da Comarca de Sobral está designando as audiências com mais de 90 dias entre a data da designação e a data da sua realização, conforme se observa na designação da audiência do processo n. 0202745-71.2024.8.06.0167, em que a audiência fora designada no dia 28/01/2025 para o dia 28/04/2025 (ID 133637591).
Como referência de limite razoável para designação da audiência de conciliação, que não comprometa a duração razoável do processo, adoto o parâmetro de 2 (dois) meses para designação da audiência de conciliação, previsto para as redesignações do art. 334, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, até seja normalizada a atuação do Cejusc, deixo de designar audiência de conciliação no presente processo.
Cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 335, inciso III, do mesmo Código (data da juntada do AR, mandado etc), apresentar resposta, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Decorrido o prazo, com oposição de contestação que contenham preliminares ou documentos novos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152804045
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152804045
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30/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804045
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30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804045
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30/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:58
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 15:48
Mov. [11] - Encerrar análise
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21/09/2024 15:48
Mov. [10] - Conclusão
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29/08/2024 21:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828120-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2024 20:56
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08/08/2024 10:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 10:31
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 19:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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30/05/2024 15:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816751-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/05/2024 14:55
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28/05/2024 21:52
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01816559-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2024 21:28
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27/05/2024 20:21
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 20:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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