TJCE - 3001069-52.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOLONOPOLE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLONOPOLE em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160585430
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160585430
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160585430
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160585430
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001069-52.2023.8.06.0168 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Data Base] Requerente: IMPETRANTE: JOSE JOAO PAULO NOGUEIRA Requerido IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLONOPOLE, MUNICIPIO DE SOLONOPOLE Intimes-se o apelado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões recursais.
Com ou sem manifestação, proceda-se a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários.
Solonópole (CE), 15 de junho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160585430
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160585430
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16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 23:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154023818
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3001069-52.2023.8.06.0168 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Assunto: [Data Base]Parte Polo Passivo: IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLONOPOLE, MUNICIPIO DE SOLONOPOLEParte Polo Ativo: IMPETRANTE: JOSE JOAO PAULO NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de mandado de injunção constitucional impetrado por JOSÉ JOÃO PAULO NOGUEIRA em face da PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE, com fundamento no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 13.300/2016. O impetrante alega que exerce o cargo de Técnico em Radiologia junto ao Município de Solonópole, e que desde o ano de 2021 não é promovida a revisão geral anual de sua remuneração, nos moldes do art. 37, X, da Constituição da República.
Sustenta que a omissão do Chefe do Executivo Municipal, ao deixar de encaminhar projeto de lei nesse sentido, impede o exercício pleno de seu direito constitucional à revisão remuneratória. Requer a concessão da ordem injuncional para compelir a autoridade coatora a encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à recomposição anual dos vencimentos.
Subsidiariamente, pleiteia que a Prefeita se manifeste formalmente sobre a conveniência e oportunidade da revisão. A autoridade coatora apresentou manifestação nos autos. Instado, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem, tão somente para determinar que a Chefe do Executivo se pronuncie, de forma fundamentada, quanto à possibilidade de encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual, nos termos do Tema 19 da Repercussão Geral (RE 565.089/SP). É o relatório.
Decido. O mandado de injunção tem como finalidade suprir omissão normativa que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, consoante estabelece o art. 5º, LXXI, da CF/88 e o art. 2º da Lei nº 13.300/2016. A Constituição Federal assegura no art. 37, inciso X, o direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: "Art. 37, X - A remuneração dos servidores públicos (...) somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." Contudo, tal dispositivo não confere direito subjetivo à concessão automática de reajuste, tampouco impõe percentual mínimo de recomposição.
Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário impor ao Executivo o dever de enviar projeto de lei ou fixar índices de correção, sob pena de violação à separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Nesse sentido, firmou-se a tese no julgamento do Tema 19 da Repercussão Geral, nos autos do RE 565.089/SP: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." (STF, RE 565089, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, DJe 28/04/2020) Portanto, embora não se possa compelir a Prefeita a elaborar e enviar projeto de lei ao Legislativo, é dever da autoridade coatora manifestar-se formal e fundamentadamente sobre a conveniência e oportunidade da medida, sobretudo diante da alegação de omissão desde o ano de 2021. No caso em exame, restou caracterizada a mora administrativa, razão pela qual é cabível a concessão parcial da injunção, nos termos da jurisprudência consolidada. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, art. 8º, inciso III, da Lei nº 13.300/2016 e no Tema 19 da Repercussão Geral (RE 565.089/SP), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Reconhecer a omissão da autoridade coatora quanto ao dever de se pronunciar sobre a revisão geral anual da remuneração do cargo de Técnico em Radiologia; b) Determinar à Prefeita do Município de Solonópole que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se formal e fundamentadamente acerca da conveniência e oportunidade de encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores ocupantes do referido cargo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154023818
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12/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154023818
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12/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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