TJCE - 3000377-45.2025.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170663200
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170663200
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000377-45.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIA BARBOSA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenizatória de Danos Morais e Materiais, interposta por Antonia Barbosa Pereira, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade contrato, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 2.577,34 (Dois mil e quinhentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Passo para o julgamento do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva. No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos. A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. A partir da análise da Contestação (ID 163719723), verifico que a instituição financeira requerida deixou de apresentar qualquer tese defensiva ou peça jurídica contendo os argumentos destinados a impugnar a pretensão autoral, estando o referido documento em branco.
Na ocasião, houve tão somente a juntada de Procuração (ID 152902010) e Atos Constitutivos da Empresa (ID 152902011), deixando ainda de apresentar cópia do Contrato de Prestação de Serviços Bancários, documento necessário para apreciar a pretensão autoral quanto a (i)legalidade das tarifas descontadas em conta. Uma vez que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação, apesar de deferida a inversão do ônus da prova na Decisão (ID 151122411) e, posteriormente, aberto novo prazo para produção de provas, conforme Despacho (ID 164085376), a requerida acabou por não se desincumbir do ônus que lhe competia e nem lograr êxito em demonstrar a legalidade da contratação. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do contrato assinado resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE ADESÃO DE PROVA DA PARTE REQUERENTE.
PRELIMINAR RECURSAL DE CONEXÃO.
RECHAÇADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DA TARIFA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0011445-71.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 18/02/2022, data da publicação: 18/02/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL (R$2.000,00).
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
LIMITES DE SERVIÇOS CONTRATUAIS EXCEDIDO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COBRANÇA DE CESTA E NÃO DE USO DE SERVIÇO ALÉM DO LIMITE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0002982-39.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 04/11/2021, data da publicação: 07/11/2021). Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, na nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada. No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços Bancários, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170663200
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27/08/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 05:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:58
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164085376
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164085376
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000377-45.2025.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA BARBOSA PEREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzir, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso seja requerida produção de provas, retornem-me os autos Conclusos para Despacho para apreciação, observadas as disposições dos arts. 369 e 370, do CPC.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem Conclusos para Sentença, conforme art. 355, inc.
I, do CPC.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164085376
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08/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 12:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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29/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153138880
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06/05/2025 16:32
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - Juizado Especial Cível e Criminal Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/Whatsapp: (85) 3108-1936, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000377-45.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]AUTOR: ANTONIA BARBOSA PEREIRAREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma híbrida, na forma do art. 7º, Portaria nº 397/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 16 de junho de 2025 às 09:00min na sala virtual do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams acessando o link, ou comparecendo pessoalmente ao Fórum de Boa Viagem situado no endereço: Rua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo, Boa Viagem-CE, CEP: 63870-000, ou ao Fórum de Madalena localizado no endereço: Rua José Homero Saraiva Câmara, nº 51, Santa Terezinha, Madalena-CE, CEP: 63860-000. Pessoas a serem intimidas: ANTONIA BARBOSA PEREIRA (requerente) através de seu(s) advogado(s) SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - OAB CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - OAB CE21516-A, via diário eletrônico. BANCO BRADESCO S.A.(requerido), (citação/intimação) via sistema. / THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB CE23900-A, via diário eletrônico. Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/311bc1 Encaminho os presentes autos ao Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 8854-5406 (Boa Viagem) e (88) 9235-5189 (Madalena), (INATIVO para ligações) ou e-mail: [email protected]. Boa Viagem/CE, 05 de maio de 2025.
Poliana Kaline Garcia Candido À Disposição - 
                                            
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153138880
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05/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153138880
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05/05/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BOA VIAGEM.
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30/04/2025 08:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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