TJCE - 0010005-46.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2023 08:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 08:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2023 13:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/05/2023 03:02 Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023. 
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                                            28/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Moisés Brisamar Freire em face de Benedito Ferreira Aragão, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Após a sentença, as partes entabularam acordo conforme documento de ID nº 58203894. É o relatório, em abreviado.
 
 Fundamentando-se, passa-se a decidir.
 
 A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até o cumprimento de sentença (art. 3º, §3º, do CPC).
 
 Ao magistrado foi atribuída expressamente pela legislação processual a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 139, V, do CPC). É certo, portanto, que mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
 
 Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
 
 Por se tratar de direito disponível, sendo as partes capazes, entendo que o acordo deve ser homologado.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTRE AS PARTES (ID nº 58203894) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
 
 Sem custas e honorários, tendo em vista o procedimento utilizado ser regido pela Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil.
 
 Após o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Viçosa do Ceará-Ce, 24 de abril de 2023.
 
 JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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                                            27/04/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/04/2023 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 13:09 Transitado em Julgado em 24/04/2023 
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                                            27/04/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2023 17:49 Homologada a Transação 
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                                            23/04/2023 00:05 Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA em 22/04/2023 06:00. 
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                                            20/04/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 08:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 19/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010005-46.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES BRISAMAR FREIRE REU: BENEDITO FERREIRA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, face a proposta de acordo da parte reclamante (ID nº 58048317), intime-se o reclamado para, no prazo de 48 horas, dizer se aceita a proposta de acordo formulada.
 
 Viçosa do Ceará-CE, 17 de abril de 2023.
 
 FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria
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                                            17/04/2023 09:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/04/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            17/04/2023 09:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/04/2023 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 07:34 Juntada de petição 
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                                            14/04/2023 08:54 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/04/2023 08:45 Juntada de ata da audiência 
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                                            14/04/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            12/04/2023 14:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/04/2023 14:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/04/2023 14:40 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/04/2023 14:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/04/2023 14:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/04/2023 12:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2023 11:53 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2023 14:20 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            10/04/2023 23:31 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/03/2023 08:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2023 08:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2023 10:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 22/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010005-46.2021.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES BRISAMAR FREIRE REU: BENEDITO FERREIRA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência una, Conciliação/Instrução, para o dia 11/04/2023 08:50 h.
 
 Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
 
 Link: https://link.tjce.jus.br/81a7fd Viçosa do Ceará-CE, 20 de março de 2023.
 
 Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária
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                                            21/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            20/03/2023 16:47 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2023 16:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2023 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 09:30 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/04/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            20/03/2023 09:24 Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 11/04/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            10/01/2023 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2023 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2022 21:47 Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            14/09/2022 14:34 Mov. [34] - Mero expediente: Visto em inspeção. Remetam-se os autos ao PJE. 
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                                            13/09/2022 14:42 Mov. [33] - Concluso para Despacho 
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                                            07/02/2022 08:34 Mov. [32] - Encerrar análise 
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                                            21/09/2021 16:23 Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/03/2021 09:34 Mov. [30] - Mero expediente: Considerando a ausência justificada da parte autora (fls. 82-83), bem como o teor da certidão de fls. 84, redesigne-se audiência de conciliação, providenciando-se as intimações necessárias na forma da decisão de fls. 39-41. 
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                                            18/03/2021 11:27 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            18/03/2021 11:07 Mov. [28] - Certidão emitida 
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                                            18/03/2021 09:41 Mov. [27] - Documento 
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                                            18/03/2021 09:05 Mov. [26] - Certidão emitida 
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                                            17/03/2021 17:52 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166571-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2021 17:49 
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                                            02/03/2021 10:21 Mov. [24] - Mero expediente: Defiro a juntada da mídia de fls. 73, deixando para apreciar o seu conteúdo após a realização da audiência de conciliação já aprazada e eventual contestação do réu. 
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                                            24/02/2021 21:49 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            24/02/2021 21:45 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            24/02/2021 21:42 Mov. [21] - Certidão emitida 
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                                            15/02/2021 14:50 Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000136-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2021 Local: Oficial de justiça - 
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                                            15/02/2021 14:50 Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000137-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2021 Local: Oficial de justiça - 
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                                            15/02/2021 14:11 Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/02/2021 17:41 Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/02/2021 12:03 Mov. [16] - Documento 
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                                            12/02/2021 11:57 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            10/02/2021 14:41 Mov. [14] - Mandado 
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                                            10/02/2021 14:41 Mov. [13] - Documento 
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                                            08/02/2021 17:18 Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000103-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2021 Local: Oficial de justiça - 
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                                            08/02/2021 16:25 Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/000102-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/02/2021 Local: Oficial de justiça - 
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                                            08/02/2021 16:11 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/02/2021 12:26 Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada 
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                                            05/02/2021 16:44 Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/02/2021 12:04 Mov. [7] - Documento 
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                                            21/01/2021 14:51 Mov. [6] - Documento 
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                                            21/01/2021 12:57 Mov. [5] - Expedição de Ofício 
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                                            21/01/2021 10:59 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/01/2021 13:33 Mov. [3] - Documento 
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                                            11/01/2021 13:27 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            11/01/2021 13:27 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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