TJCE - 3001634-53.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/04/2023 18:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2023 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 18:31 Transitado em Julgado em 05/04/2023 
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                                            06/04/2023 00:45 Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS PALMIERI BORJA em 05/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 00:45 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 00:00 Publicado Sentença em 22/03/2023. 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001634-53.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA DANTAS PALMIERI BORJA Endereço: Avenida Cleto Ferreira da Ponte, 1475, casa 03, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cuida-se de Ação de Restituição c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Adriana Dantas Palmieri Borja em face de Banco Bradesco S.A.
 
 Decisão no id. nº 34107175, em que houve o indeferimento da tutela de urgência requerida pela autora.
 
 Não houve acordo quando da realização de acordo. É o breve contexto fático.
 
 Decido.
 
 Ao compulsar os autos verifico tratar-se de situação que atrai o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
 
 Por sua vez, tendo em vista que, em regra, não há incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, nego conhecimento ao pedido de impugnação de justiça gratuita.
 
 Anote-se que, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, havendo a interposição de eventual recurso inominado pela parte autora sem a apresentação do recolhimento do preparo recursal, será apreciado, naquele momento, o pedido de justiça gratuita.
 
 Cumpre estabelecer que a presente demanda deve ser analisada a partir dos ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, pois presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, além do quê a relação travada é tipicamente consumerista.
 
 Nesses termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o contido em seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
 
 Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
 
 Ademais, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 Cabe mencionar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
 
 Referido entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao teor da Súmula 297.
 
 Todavia, antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário pontuar que a autora reconhece a existência de débito junto ao banco requerido, contestando apenas a forma como o desconto foi efetuado, ou seja, diretamente em sua conta salário e sem o seu expresso consentimento.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que a reclamante comprova os fatos constitutivos do seu direito, eis que colaciona extrato bancário em que consta o desconto questionado (id. nº 34056238).
 
 Ocorre que, por se tratar de empréstimo pessoal, os descontos podem ocorrer em sua conta, ainda que depositado o salário, conforme fundamentação contida na decisão de ID n. 34107175.
 
 Vejamos o que diz a Resolução n. 3402 - BACEN/CMN: RESOLUÇÃO Nº 3402 - BACEN/CMN Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004 Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que os descontos já vinham ocorrendo na conta junto ao Banco Bradesco, mas a parte autora abriu uma nova conta no Banco Santander e realizava a transferência de valores da conta Bradesco, onde recebe o seu salário, para a conta Santander, o que não impede o requerido de continuar realizando os descontos.
 
 Vejamos o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 TERMO DE PORTABILIDADE SALARIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
 
 PORTABILIDADE SALARIAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUPEDÂNEO PARA INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Nº PROCESSO: 3000078-17.2022.8.06.0102 Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
 
 Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral, data da assinatura do evento.
 
 Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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                                            21/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            20/03/2023 16:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2023 16:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/01/2023 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2022 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 14:07 Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            25/10/2022 12:19 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            23/10/2022 17:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/09/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 10:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 16:07 Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            24/06/2022 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 10:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/06/2022 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 11:18 Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            22/06/2022 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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