TJCE - 3000811-39.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 02:26
Expedição de Alvará.
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63189048
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
PROCESSO Nº 3000811-39.2020.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada acostou ao id 59300282(R$ 5.757,46) o comprovante de pagamento da sentença.
A parte autora, no id 60359384, requereu a expedição de alvará judicial em nome de sua advogada.
Antes de liberar o referido alvará judicial, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 05(cinco) dias, dar plena e total quitação do débito a parte reclamada, para fins de expedição de alvará.
Cumprida a determinação acima, expeça-se Alvará Judicial em nome da advogada, conforme requerido(id 60359384), posto que a mesma possui poderes para tanto, consoante procuração acostada aos autos.
Empós, envie-o à CEF para os devidos fins de direito.
Por fim, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:36
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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12/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:28
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 03:09
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:09
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000811-39.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANNA MONIQUE PAZ BRAZ RECLAMADO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada ANNA MONIQUE PAZ BRAZ em face de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Alega a parte reclamante que comprou ar-condicionado da reclamada, todavia, apresentou defeito rapidamente quando ainda estava na garantia.
Aduz que o demandado prestou serviço defeituoso e não entregou um produto de qualidade, assim houve falha na prestação de serviço.
Em razão disso, a autora pleiteia indenização por danos materiais e danos morais.
Em audiência conciliatória (ID nº 34528008), o réu não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebido por RITA C.
BUENO (ID nº 31354138), por essa razão foi decretada a revelia da reclamada (ID nº 56685350).
Contestação foi apresentada.
Decido.
Preliminarmente, a promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Não há, portanto, como o consumidor ter conhecimento de se tratar de empresas distintas.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)”. (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Inicialmente, confirmo a revelia decretada em face da parte reclamada junto ao ID nº 56685350.
Analisando detidamente o caso, entendo que há verossimilhança nas alegações da requerente, ao fato de que houve falha na prestação de serviço, tendo o réu efetuado um serviço defeituoso, o que concluo pautado nos prints das conversas realizadas com a Ré, bem como aberturas de protocolos e ordens de serviços para solução do problema.
Ora, toda contratação de serviço e compra de um produto gera uma expectativa no cliente, sobretudo quando este efetua o pagamento.
E após longa espera e transtornos, receber um serviço desidioso, certamente gera frustrações e aborrecimentos.
Nesse contexto, a autora não pode ser prejudicada por falha na prestação de serviço do demandado.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Verificado o dano moral, passo agora à análise do dano material.
A demandante requer o ressarcimento em face do valor despendido com o ar-condicionado e alugueis da sala para atendimento.
Ocorre que no meu entender a reclamante deve ser ressarcida apenas em relação ao ar-condicionado, porquanto comprovou nos autos a referida despesa, por meio da nota fiscal.
Cumpre ressaltar que tocante aos danos materiais estes devem ser cabalmente comprovados, e verifico que não há nos autos prova idônea que demonstre os custos reais com o aluguel da sala e se, de fato, a autora alugou-a, sendo o documento de Id nº 20778772 imprestável para esse fim.
Cito duas Jurisprudências tratando sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Ademais, como cediço, "os prejuízos de ordem material devem ser inequivocadamente comprovados, não podendo ser presumidos".
No caso em apreço, o autor não trouxe prova mínima do dano material sofrido, se limitando a alegar que teria sofrido um prejuízo na plantação de lavouras de diversos alimentos, sem trazer, para tanto, a devida discriminação dos aludidos danos, com a comprovação documental .
Apesar do apelante alegar que houve cerceamento de defesa uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, para o caso em apreço a prova testemunhal não comprovaria o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos de comprovação.
Negado provimento ao apelo. (TJPE, Apelação Cível 528910-9 0000399-12.2015.8.17.0630, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 07/08/2019, data da publicação: 04/09/2019) (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
I.
Os prejuízos de ordem material devem ser inequivocamente comprovados, não podendo ser presumidos, fato do qual não se desincumbiu o autor.
II.
Presente o nexo causal entre a omissão da ré e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes dos vícios construtivo e seus reflexos, inequívoca a existência de dano moral.
III.
Do quantum.
Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, em observância às peculiaridades do caso.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-53, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019) (grifos nossos) Com base nos julgados supra citados e no meu entendimento, concluo que a promovente faz jus à indenização por danos materiais apenas em relação ao valor despendido com o produto defeituoso, com base na nota fiscal de ID nº 20779382.
Isto posto, com apoio na doutrina e nas jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a reclamada, em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados também a partir da citação.
DETERMINO, ainda, que a reclamada proceda com o reembolso do valor pago pelo produto defeituoso, no importe de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Quanto ao ar-condicionado, adquirido pela autora, deverá ser entregue a um representante da promovida, devendo esta resgatá-lo na endereço da autora, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado do presente decisório, sob pena de que o bem fique definitivamente em posse da promovente que poderá dispor dele como bem entender.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/04/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000811-39.2020.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 34528008), a parte promovida estava ausente apesar de regularmente citado/intimado conforme AR de id nº 31354138 e Enunciado nº 05 do FONAJE.
O reclamado atravessou petição (id nº 34663401), alegando que “não conseguiu acesso ao link de ingresso da referida audiência, uma vez que ocorreu uma inconsistência no sistema, de modo que se tornou impossível a obtenção do link e o ingresso na sala virtual”.
Assim, requer a redesignação do ato.
Decido.
O requerimento pela redesignação do ato conciliatório deve ser INDEFERIDO.
A carta de citação COM O LINK DE ACESSO foi expedida e recebida pela parte Ré (id nº 31354138).
A parte Ré ainda veio aos autos requerer habilitação.
No dia da audiência foi iniciada com a presença somente da parte autora (id nº 34528008).
Ato contínuo, a parte Ré peticiona requerendo redesignação do ato, alegando não ter conseguido acessar o sistema do Pje (print da tela na petição), para tomar conhecimento do link de acesso, o que teria impossibilitado sua participação no ato.
Ora, como dito acima, o LINK DE ACESSO já tinha sido encaminhado por carta para conhecimento da parte Ré.
Apenas por apreço ao debate, fora o link está na carta de citação, como a parte Ré veio aos autos requerer habilitação com bastante antecedência, também poderia ter anotado endereço eletrônico da sala (link de acesso), com bastante antecedência.
O print da tela mostra inconsistência no sistema Pje e não no Microsoft Teams.
A parte autora estava presente ao ato normalmente.
Desta forma, NÃO prospera as alegações da parte Ré, assim, DECRETO a Revelia da promovida, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes, após à conclusão para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 19/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/03/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 21:26
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ANNA MONIQUE PAZ BRAZ em 25/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA BARROS em 20/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 23/06/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:19
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 23:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 23:30
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:16
Audiência Conciliação designada para 15/10/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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