TJCE - 0050713-71.2021.8.06.0075
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 03/02/2025 23:59.
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:00
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/06/2023 09:40
Juntada de ordem de bloqueio
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28/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 27/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0050713-71.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte Executada: EXECUTADO: RAIMUNDA RAMOS DA SILVA DECISÃO Vistos etc...
A Fazenda Exequente, se manifestou nos autos requerendo o bloqueio dos ativos financeiros da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD, com utilização do recurso "Teimosinha".
O pleito merece acolhida.
Explico.
A indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras encontra fomento legal no art. 854, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
As normas do Código de Processo Civil são aplicáveis subsidiariamente à Execução Fiscal, conforme vaticina o art. 1º, da Lei nº. 6.830/80.
O art. 11, da Lei nº. 6.830/80 admite que a penhora recaia sobre dinheiro frise-se, inclusive em grau de preferência sobre os demais bens e valores.
Isto posto, a partir da interpretação sistemática das normas infraconstitucionais suso referidas, conclui-se ser perfeitamente admissível a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras no processo executivo fiscal mediante utilização do sistema SISBAJUD.
De igual modo, autorizo a reiteração da ordem de indisponibilidade pelo prazo de 30 dias úteis, que reputo, em princípio, razoável para possível alcance de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Por essas razões, DEFIRO O PEDIDO DA EXEQUENTE, e determino a indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras da Parte Executada até o limite do valor atualizado da execução (ou o valor indicado na CDA) por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 dias úteis ("Teimosinha").
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 22 de março de 2023.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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05/11/2022 05:24
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 17:23
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEUS.22.01811300-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 19/10/2022 16:49
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03/09/2022 00:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/08/2022 11:38
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/08/2022 11:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/08/2022 11:08
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 10:48
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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16/12/2021 09:26
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/11/2021 19:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/11/2021 08:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/07/2021 20:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 09:42
Mov. [2] - Conclusão
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18/05/2021 09:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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