TJCE - 3030615-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025. Documento: 171765405
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171765405
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030615-03.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva Remunerada] REQUERENTE: ERANDI PAULINO XIMENES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 171731437), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171765405
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02/09/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de Apelação
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28/08/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170713069
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28/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pela legislação pertinente e Tribunais Superiores, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, determinando-se que o promovido abstenha-se de transferir o autor para a reserva remunerada antes que atinja a idade limite no posto, hoje 64 (sessenta e quatro) anos, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao promovente todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo normalmente às promoções, preenchidos os demais requisitos, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. -
27/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170713069
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19/08/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO PINTO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154718831
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154718831
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030615-03.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva Remunerada] REQUERENTE: ERANDI PAULINO XIMENES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/05/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154718831
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16/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153186332
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3030615-03.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva Remunerada] REQUERENTE: ERANDI PAULINO XIMENES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153186332
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06/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153186332
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06/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
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02/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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