TJCE - 0050323-21.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES LIMA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151255208
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050323-21.2021.8.06.0134 AUTOR: REQUERENTE: ANTONIA FERNANDES LIMA, MARIA FERNANDES LIMA, FRANCISCO FERNANDES NETO RÉU: SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ANTONIA FERNANDES LIMA, FRANCISCO FERNANDES NETO e MARIA FERNANDES LIMA, com fulcro no art. 725, VII, do Código de Processo Civil. Ofício do Banco do Brasil informando a inexistência de valores na conta do falecido (ID 111388165). Ofício do INSS informando a existência de resíduo a receber no valor de R$ 1.236,58 (ID 111391233). É o relatório.
Passo a decidir. II - Fundamentação O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões. É o que estabelece o Código de Processo Civil que, em seu art.666, dispõe que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Conforme se observa dos artigos supracitados, as disposições da Lei nº 6.858/80 se aplicam aos créditos decorrentes de relação de emprego, de FGTS, de PIS/PASEP, bem como aos créditos tributários e saldos bancários (conta corrente, poupança ou de investimento) até o valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, fixou os parâmetros para se calcular os valores atualizados das 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's) da forma a seguir. Utiliza-se o valor unitário da OTN no último trimestre do ano 2000 (última em que foi apurada), correspondente a R$6,5654 multiplicada por 500.
Conclui-se, dessa forma, que 500 OTN's no ano 2000 correspondiam a R$3.282,70 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Fazendo a correção do valor pelo IPCA-E (IBGE) tendo como data final a do último mês do último trimestre do ano corrente (03/2023), verifica-se que 500 OTN's em valores atualizados correspondem a R$12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Ocorre que, o valor que corresponde ao teto fixado pela lei para a utilização da ação de alvará judicial, vem sendo flexibilizado pelos Tribunais, sobretudo em casos em que não existem outros bens a inventariar e que não afetam os interesses tributários da Fazenda Pública, justamente porque o objetiva da Lei nº 6.858/80 é facilitar o acesso dos herdeiros aos direitos que lhe são devidos de maneira célere e com menor burocracia. No tocante aos interesses fazendários, destaca-se que a Lei Estadual nº 15.812 de 2015, em seu art. 8º, isenta do ITCMD a transmissão de patrimônio no valor de até 7.000,00 (sete mil) UFIR-CE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), senão vejamos: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; A Instrução Normativa nº 116/2022 da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece o valor da UFIR-CE para o ano de 2023 correspondente a R$ 5,49228.
Assim, forçoso reconhecer que não existe interesse estatal quando o valor que se busca liberar por meio de alvará judicial não excede a R$ 38.445,96 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), que é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE VEÍCULO ALIENADO AO CONSÓRCIO EMBRACON.
DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA PARA AJUSTAR O PEDIDO AO PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA PRETENSÃO SOB O RITO DO ALVARÁ JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E BENS A INVENTARIAR.
VALOR DO PATRIMÔNIO QUE, ABATIDO DO SALDO DEVEDOR, ENCONTRA-SE DENTRO DO TETO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
A questão é verificar se cabível a tramitação da pretensão autoral através de alvará judicial, ou se correta a decisão recorrida que determinou a adequação do pedido ao procedimento de inventário, tendo em vista o valor da causa, que ultrapassaria o permitido pela Lei nº.6.858/80. 2.
Pois bem, o chamado pedido autônomo de alvará judicial, estabelecido pela Lei Federal nº6.858/80, regulamentado pelo Decreto nº85.845/81 e também previsto no art.666doCPC/15(art.1.037,CPC/73), visa a dar celeridade ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida por seus respectivos titulares, desde que preenchidas as exigências declinadas na referida legislação, tornando desnecessário, em tais hipóteses, o ajuizamento de inventário ou de arrolamento para fins de transferência do numerário deixado pelo de cujus aos seus herdeiros. 3.
A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade jurídica de utilização da ação de alvará para transferência de veículo, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus e preenchidos os requisitos legais [...] No tocante à conversão, o Superior Tribunal de Justiça, diante da sucessão de indexadores, fixou, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C doCPCe da Resolução STJ 08/2008, ser 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, isto no mês de dezembro/2000, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010).Logo, verificamos que, na data da propositura da ação, em 11/04/2016 (fl. 50), a alçada de 500 OTN's, estabelecida na Lei Federal nº6.858/80, ou de 500 ORTN's, igualmente prevista no Decreto nº85.845/81, já correspondia à quantia de R$ 31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais), valor um pouco inferior ao valor total do bem, de acordo com a tabela FIPE, de R$ 34.672,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais), anteriormente colocado.[....]8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.
DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 3a Vara; Data do julgamento: 28/06/2017; Data de registro: 28/06/2017). De acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, realizada pela Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos desta Relação, tem-se para o mês de março de 2017 (data do ajuizamento do feito) como fator, 66,626371, que multiplicado por 500 resulta em R$ 33.313,18, abaixo, portanto, do limite fixado na Lei".(TJSP;Apelação Cível 1000368-53.2017.8.26.0080Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA FALECIDA - QUANTIA UM POUCO SUPERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ALVARÁ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apesar de existir a limitação do valor em 500 OTN, mostra-se oportuno e adequado ao caso o pedido de liberação do valor depositado em conta judicial em valor não muito elevado. (TJ-MS - AC: 08007593220218120018 MS 0800759-32.2021.8.12.0018, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021).
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar ANTONIA FERNANDES LIMA, FRANCISCO FERNANDES NETO e MARIA FERNANDES LIMA, a receberem do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS os valores residuais deixados (R$ 1.236,58), mais acréscimos legais se houver, pelo de cujus FUTUOSO FERNANDES LIMA (CPF: *22.***.*18-08), falecido em 11/05/2020. Ressalvo expressamente direitos de filhos do falecido não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos de idade ou inválidos não mencionados no processo, tendo em vista que não houve litigiosidade, nem impugnação. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151255208
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26/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151255208
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26/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115443136
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115443136
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06/11/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115443136
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06/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/10/2024 11:57
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:57
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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23/09/2024 11:26
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 17:31
Mov. [35] - Certidão emitida
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19/09/2024 17:31
Mov. [34] - Documento
-
19/09/2024 17:31
Mov. [33] - Ofício
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13/08/2024 17:38
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:38
Mov. [31] - Documento
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13/08/2024 17:38
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/08/2024 17:38
Mov. [29] - Documento
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12/08/2024 10:12
Mov. [28] - Expedição de Ofício
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12/08/2024 10:12
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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08/08/2024 14:00
Mov. [26] - Certidão emitida
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18/04/2024 17:43
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 14:13
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 14:16
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WNOR.23.01801466-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 13:55
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27/10/2023 21:57
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 02:35
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2023 Teor do ato: Ante os termos das respostas de oficios juntadas aos autos, intime-se o autor para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Paula Alve
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25/10/2023 17:44
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/10/2023 14:12
Mov. [19] - Mero expediente | Ante os termos das respostas de oficios juntadas aos autos, intime-se o autor para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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16/12/2022 11:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 10:20
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/08/2022 18:40
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 10:48
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 10:29
Mov. [14] - Ofício
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22/10/2021 08:31
Mov. [13] - Ofício
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21/10/2021 18:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WNOR.21.00166943-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2021 18:54
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20/10/2021 16:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/10/2021 23:19
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:16
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/10/2021 22:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
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01/10/2021 14:39
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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01/10/2021 14:39
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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01/10/2021 14:38
Mov. [5] - Expedição de Edital
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01/10/2021 14:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 17:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 23:09
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2021 23:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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