TJCE - 0234605-74.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 04:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/05/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152423181
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07/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0234605-74.2022.8.06.0001 AUTOR: JOSE DEUSIMAR NOGUEIRA PESSOA REU: HAPVIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por JOSÉ DEUSIMAR NOGUEIRA PESSOA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados na exordial.
Em síntese, narra a parte autora que buscou o hospital demandado, diante do seu quadro de hipertensão arterial sistêmica somado a doença pulmonar obstrutiva crônica e obesidade mórbida, apresentando sinais de insuficiência respiratória aguda, taquidispneico, dessaturando, com necessidade de suporte de O2, não respondendo a medidas iniciais, sendo preciso intubação orotraqueal, necessitando de internamento em leito de UTI, segundo relatório médico.
Todavia, a promovida indeferiu a internação, sob a alegação de descumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) dias, ao dizer que somente se passaram 100 (cem) dias desde a contratação do plano.
Ainda, narra que a Hapvida exigiu a caução real de e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da família, para fins de realização dos procedimentos necessários.
Diante da negativa do plano de saúde, pleiteou a concessão da tutela de urgência liminar, para que a promovida proceda com a internação imediatamente e com tudo que for necessário para o restabelecimento da saúde do autor, independente de cumprimento de carência, sob pena de multa.
Ao final, que o feito seja julgado procedente, confirmando a tutela, bem como fixado danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Nos documentos, juntou o relatório médico, termo de indeferimento, extrato de contratação digital, contrato, comprovação de adimplência contratual, prontuários, exames e documentos pessoais (ID. 117335260/117335256).
A decisão interlocutória de ID. 117330838 concedeu a tutela no que concerne ao imediato e completo tratamento em UTI do autor, com tudo que for necessário para o restabelecimento de sua saúde, (exames, cirurgias o que for necessário para o pronto restabelecimento do autor), conforme os termos do contrato.
Em caso de descumprimento da decisão, fixou-se multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada.
A ré opôs embargos de declaração (ID. 117330846), sustentando que houve erro material em razão da inobservância da cláusula contratual relativa a carência, pleiteando a revogação da liminar, sob argumento de que não há irregularidade por parte da operadora, que por sua vez foi julgado improvido, mantendo-se a decisão (ID. 117335250).
Posteriormente, a ré apresentou ainda pedido de reconsideração da tutela concedida (ID. 117330852).
Irresignada, a ré interpôs Agravo de Instrumento, que teve o seu efeito suspensivo negado na instância superior, conforme decisão de ID. 117330870/117334276.
Empós, a parte promovida pediu desistência do recurso, sendo homologada a desistência no ID. 117335235.
Contestação no ID. 117330869, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 117334292.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 117334303).
Decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide, conforme ID. 117334307.
Posteriormente, sobreveio a petição de ID. 117334318, noticiando o falecimento do autor e pleiteando a habilitação do Espólio, com a apresentação da escritura declaratória de nomeação de inventariante do Espólio de José Deusimar Nogueira Pessoa (ID. 117334316/117334316), em observância a certidão de óbito alocada no ID. 117335229.
Ato contínuo, a demandada pleiteou a extinção do feito sem apreciação do mérito ante o falecimento do autor, por força dos arts. 17, 18 e Art. 485, VI e IX, ambos do CPC, sustentando o caráter personalíssimo do direito discutido.
A parte autora pleiteou a continuidade do feito, com o julgamento da ação (ID. 117335246).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
DECIDO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
I.
Da preliminar de perda do objeto Inicialmente, quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito ante o falecimento da parte autora no curso da demanda, o plano de saúde aduz que o dano moral tem caráter personalíssimo, inexistindo transmissibilidade, impondo-se, então, a decretação de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Todavia, os tribunais pátrios, possuem entendimento consolidado, assegurando que a pretensão dos herdeiros subsiste em caso de eventual condenação em danos morais, tendo em vista a natureza patrimonial do pedido de dano moral.
No tocante à transmissibilidade do dano moral, houve recente divulgação da posição mais recente do STJ, na Edição 125 da "Jurisprudência em teses", de 11 teses sobre responsabilidade civil por dano moral, ocasião em que, a este respeito, foram fixadas as seguintes: "Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus." "A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são co-legitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete." Destaco ainda o que diz a Súmula 642 do STJ: Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Nesses termos, resta necessário frisar que em análise à causa de pedir fática e remota e aos pedidos autorais, evidencia-se que, apesar da tutela específica (obrigação de fazer) veicular pretensão personalíssima, no que se refere ao pedido de condenação em danos materiais/morais, ou seja, responsabilização civil da promovida, a ação é plenamente transmissível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES E DANOS MORAIS CONTEMPLADOS NA INICIAL.
NATUREZA PATRIMONIAL DAS ASTREINTES E DOS DANOS MORAIS.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O cerne da controvérsia reside na reforma da sentença no tocante à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do disposto no art. 485, IX, do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". 2.É certo que o pleito relativo ao tratamento de saúde, qual seja, o fornecimento de Leito de UTI, possui natureza personalíssima, sendo intransmissível aos herdeiros.
In casu, fosse este o único pedido da ação ordinária, o processo seria extinto sem resolução do mérito.
Entretanto, persiste a pretensão dos herdeiros no tocante a uma eventual condenação em danos morais e possível execução das astreintes. 3.Destarte, a apelação merece parcial provimento, desconstituindo a sentença de págs. 86/88, ao passo que deve o Juízo de origem suspender o processo nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC, procedendo à habilitação dos herdeiros, já postulada nos autos, julgando em seguida o mérito no tocante a uma possível condenação ao pagamento das astreintes e danos morais. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/03/2018; Data de registro: 26/03/2018). (Com grifos) Em virtude disso, perfeitamente possível a habilitação dos herdeiros legítimos da então promovente a fim de possibilitar a sucessão processual, em observância a escritura declaratória de nomeação de inventariante do Espólio (ID.
D. 117334316/117334316), o qual devidamente pleiteou a habilitação, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o óbito do autor não ocasiona a perda do objeto da ação, uma vez que a tutela antecipada deferida no ID.117330838 necessita de confirmação, a fim de se evitar futuros atos de cobrança em face dos herdeiros, que poderão responder, nos limites da herança e de seu quinhão, pelo tratamento custeado.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
II.
Do mérito Retrocedendo a cronologia dos autos, a parte compareceu ao hospital no dia 05/05/2022, constando nos autos o termo de indeferimento de internação clínica datado em 06/05/2022.
Nesta mesma data, ajuizou a presente ação, sendo a liminar concedida em 09/05/2022, com o devido cumprimento do mandado judicial em 11/05/2022.
Frisa-se que não consta nos autos notícia de descumprimento, o que infere-se que a ordem judicial restou atendida tempestivamente.
Durante o curso do processo, o autor veio a óbito em 10/06/2022, tendo seus sucessores requerido a habilitação nos autos, bem como o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da negativa de cobertura de internação e procedimentos médicos, usuário do plano de saúde Hapvida, face a incidência de prazo previsto de carência.
O prazo de carência é o período que o beneficiário deve cumprir antes de ter acesso a determinados serviços.
A cláusula que estabelece esse prazo não é despropositada.
No entanto, a jurisprudência relativiza essa regra em casos de urgência, especialmente quando envolve doença grave, pois o valor da vida humana deve prevalecer sobre considerações meramente comerciais.
O caso deve ser analisado à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mas sem que sejam olvidadas as regras específicas da Lei nº 9.656/98.
Nesse contexto, é importante destacar que os limites da carência em um plano de saúde estão estabelecidos na Lei nº 9.656/98.
Como regra, e em respeito ao princípio da autonomia privada, a carência deve ser cumprida, uma vez que o contrato tem força de lei entre as partes.
Como cediço, cabível a imposição de carência contratual para doenças preexistentes, que devem ser devidamente informadas pelo consumidor, ex vi art. 11 da Lei nº. 9.656/98.
Na hipótese dos autos, depreende-se que o demandante, estava acometido por problemas de saúde preexistente, qual seja, obesidade mórbida, como se vê do Relatório médico de ID. 117335259.
No ato da contratação (ID. 117335261), a promovente preencheu a DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS CARÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS, contendo a informação de que cobertura parcial temporária para o tratamento de doenças e lesões preexistentes.
As provas demonstram que parte autora contratou o plano de saúde no Seguimento Ambulatorial, de modo que não há a obrigatoriedade de cobertura de internação e/ou procedimento cirúrgico.
Com efeito, sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada.
Paradigma do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL.
EMERGÊNCIA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA DELIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI POR SE TRATAR DE MODALIDADE AMBULATORIAL.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
OBSERVÂNCIA DA ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA NO PLANO DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA302/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar as cláusulas contratuais pactuadas e legislação pertinente à hipótese, ressaltou que a garantia de cobertura de urgência e emergência do plano de saúde na modalidade ambulatorial é limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, afastando o caráter abusivo da referida cláusula.
Nesse contexto, não é possível rever o entendimento propugnado sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao necessário reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.764.859/RS, assentou que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada. 3.
O disposto no art. 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998, que veda a limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Ainda, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça tem entendido pela validade da cláusula de Cobertura Parcial Temporária, reconhecendo, no entanto, a necessidade de sua flexibilização em situações de urgência ou de emergência, sob pena de impossibilitar a concretização da própria finalidade do contrato, que é a de assegurar a saúde e a vida do beneficiário, tanto é que a medida liminar restou deferida por este juízo.
Na hipótese, embora não se negue, o desconforto do beneficiário com a situação vivenciada, verifica-se que o consumidor tinha conhecimento a respeito do contrato e do aludido prazo de carência relativamente ao plano de saúde em exame, consoante documentos acostados nos autos, bem como infere-se do contexto dos autos, que houve o devido cumprimento da medida liminar, em curto período.
Assim, não vislumbro recusa injusta da ré, mas entendimento fundamentado no sentido de que não haveria cobertura para o caso.
Ademais, comungo do entendimento do STJ no sentido de que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Sobre o tema, segue o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada em 17/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2019 e concluso ao gabinete em 19/11/2020. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a configuração do dano moral e o critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3.
O descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.
Precedentes. 4.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 5.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1904603 RS 2020/0292148-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No mesmo sentido, colaciona-se julgados desta Corte: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR RELATIVO A REALIZAÇÃO DE PARTO, O QUAL TEVE NEGADO O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE HAPVIDA E, EM SEGUIDA, OUTRA NEGAÇÃO DO HOSPITAL E MATERNIDADE EUGÊNIA PINHEIRO PARA EFETUAR O PROCEDIMENTO DE FORMA PARTICULAR.
NO QUE TOCA AO PLANO DE SAÚDE, TRANSPARECE A CONTRATAÇÃO DE SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL.
A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE HÁ DE OBSERVAR, NECESSARIAMENTE, A ABRANGÊNCIA DA SEGMENTAÇÃO EFETIVAMENTE CONTRATADA.
PRECEDENTES DO STJ, RESP N. 2.178.487, MINISTRO MARCO BUZZI, DJEN DE DJEN 03/12/2024; ARESP N. 2.542.649-RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 14/03/2024; RESP N. 2.022.709-RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/09/2023; RESP N. 1.828.707-RS, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, DJE 03/09/2019; ARESP 1.896.355-MT, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 02/06/2022.
NOUTRA VERTENTE DA DEMANDA, EM DESFAVOR DO HOSPITAL E MATERNIDADE EUGÊNIA PINHEIRO (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA): A PARTTE AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e recursais, no que toca a possibilidade de responsabilidade civil das promovidas decorrente da negativa de atendimento hospitalar relativo a realização de parto, o qual teve negado o custeio pelo Plano Hapvida e, em seguida, outra negação do Hospital e Maternidade Eugênia Pinheiro para efetuar o procedimento de forma particular.
Para tanto, far-se-á a análise bifurcada das supostas ilicitudes indenizáveis. 2.
PRETENSÃO AUTORAL PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: De plano, oportuna a transcrição do discrímen consignado pelo Juízo Pioneiro acerca dos contornos da postulação, repare: (...) De início, e atento ao que consta dos autos, verifico que os promoventes, em sede de réplica, assentaram que: "(...)os autores não questionam o Plano adquirido ou pediram para a Plano pagar os custos com o parto, o que foi denunciado em sua exordial foi a NEGATIVA DE ATENDIMENTO PARTICULAR, mesmo sendo caso de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, correndo inclusive risco de vida.
Os autores não queria atendimento gratuito ou incluso no plano contratado, queria atendimento particular, pago, conforme foi dito no ato da contratação do Plano citado." (fls. 218).
Assim, ao contrário do que consta da inicial, os promoventes, verdadeiramente, corroboraram com a tese de defesa da promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., já que na réplica de fls. 217/221, afirmam que o plano contratado tinha como finalidade o atendimento ambulatorial, e que tal contrato não incluía serviços hospitalares de internação e realização de parto, sendo que o pedido de indenização extrapatrimonial teria como fundamento a negativa do plano HAPVIDA de custear as despesas hospitalares do parto, não abrangidas pelo plano ambulatorial. (...) Assim, aferidos os limites do pleito autoral.
Certificada a abrangência da pretensão. 3.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NO SEGUIMENTO AMBULATORIAL: Passo seguinte, as provas demonstram que Parte Autora contratou o Plano de Saúde no Seguimento Ambulatorial, de modo que não há a obrigatoriedade de cobertura de internação e/ou procedimento cirúrgico. 4.
Com efeito, sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada. 5.
Nesse mesmo norte, as seguintes decisões monocráticas proferidas por Ministros integrantes da Corte Superior: REsp n. 2.178.487, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJEN 03/12/2024; AREsp n. 2.542.649-RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 14/03/2024; REsp n. 2.022.709-RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/09/2023; REsp n. 1.828.707-RS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 03/09/2019; AREsp 1.896.355-MT, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 02/06/2022. 6.
VERTENTE DA DEMANDA EM DESFAVOR DO HOSPITAL E MATERNIDADE EUGÊNIA PINHEIRO (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA): De um lado, os promoventes afirmam que, após negado o custeio pelo plano HAPVIDA, tentaram realizar o parto da promovente Renata Braga Lima na modalidade particular, tendo o HOSPITAL E MATERNIDADE EUGÊNIAPINHEIRO (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) negado o atendimento, sob o argumento de que não atendia nessa modalidade. 7.
D¿outra banda, Na sua defesa o hospital promovido afirma que, após o plano contratado ter negado custear as despesas da promovente com internação e parto, por não estar contido no rol das suas obrigações contratuais, ofereceu sua realização na modalidade particular, o que teria sido recusado pelos promoventes, fundamentando sua alegação no fato da promovente ter realizado o parto em outra unidade hospitalar (Hospital São Camilo), com as despesas custeadas pelo SUS ¿ Serviço Único de Saúde. 8.
Os promoventes não apresentaram demonstração mínima de terem optado pelo atendimento na modalidade particular após a negativa do plano. 9.
Não é verossímil que o Hospital tenha negado atendimento particular com custeio das despesas pelos promoventes. 10.
Ademais, a parte promovida afirmou que a promovente foi atendida em outra unidade de saúde, com as despesas custeadas pelo SUS ¿ Sistema Único de Saúde (fls. 175). 11.
Ainda, os promoventes não demonstraram sequer o pagamento para a realização do serviço pretendido para custear as despesas com internação e parto que necessitava a promovente Renata Braga naquele momento, tampouco se comprovou a situação de emergência. 12.
Portanto, não há como reconhecer que o hospital promovido tenha praticado ato ilícito capaz de resultar em ofensa moral aos promoventes, pois eventual negativa de atendimento estaria lastreado pelo direito de recebimento da contraprestação financeira oferecida pelos promoventes. 13.
Pelo que se vê, a Parte Requerente não teve êxito em provar o seu alegado, não se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial não provam suas teses.Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi satisfeito. 14.
Aliás, meras alegações despidas de qualquer respaldo probatório não têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. 15.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0239138-47.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Neste desiderato, constata-se a ausência de requisito essencial para a imposição do pagamento de indenização por danos morais.
Não merece prosperar, portanto, o pleito indenizatório.
III.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, todavia INDEFIRO o pedido de dano moral, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, que reverte-se no valor do custeio médico.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15, devendo ser observada a previsão do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 28/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152423181
-
06/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152423181
-
30/04/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:18
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/10/2023 13:50
Mov. [100] - Concluso para Sentença
-
18/10/2023 15:56
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/10/2023 15:55
Mov. [98] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/08/2023 21:39
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 11:45
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 09:22
Mov. [95] - Documento Analisado
-
08/08/2023 13:25
Mov. [94] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 21:22
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
03/08/2023 13:59
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
03/08/2023 05:30
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02232460-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 14:57
-
02/08/2023 01:48
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 12:40
Mov. [89] - Documento Analisado
-
25/07/2023 13:21
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 12:36
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 17:37
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02210858-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 24/07/2023 17:25
-
18/07/2023 20:27
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 11:43
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2023 Teor do ato: Cls., Intime-se a Requerida, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitacao do espolio de fls. 478 e 488. Expedientes necessarios. Advogados(
-
17/07/2023 10:39
Mov. [83] - Documento Analisado
-
11/07/2023 22:22
Mov. [82] - Mero expediente | Cls., Intime-se a Requerida, para no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitacao do espolio de fls. 478 e 488. Expedientes necessarios.
-
03/07/2023 16:00
Mov. [81] - Documento
-
03/07/2023 15:57
Mov. [80] - Ofício
-
15/05/2023 11:26
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2023 11:53
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/03/2023 10:07
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01962484-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/03/2023 09:56
-
23/03/2023 20:27
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 11:38
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 09:11
Mov. [74] - Documento Analisado
-
21/03/2023 11:01
Mov. [73] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 11:17
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/01/2023 11:15
Mov. [71] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/01/2023 17:29
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos, A SEJUD para realizar a habilitacao do ESPOLIO DE JOSE DEUSIMAR NOGUEIRA PESSOA nos autos, neste ato representado inventariante FRANCISCO DEUSEMAR NOGUEIRA PESSOA. Expedientes necessarios.
-
12/01/2023 17:07
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
12/01/2023 16:49
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01810051-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2023 16:37
-
11/01/2023 12:52
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
11/01/2023 11:52
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/01/2023 12:00
Mov. [65] - Mero expediente | R. Hoje. Conclusos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais. Fortaleza, 10 de janeiro de 2023.
-
10/01/2023 08:39
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 12:36
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2023 12:35
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/08/2022 20:56
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0758/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 01:48
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 19:07
Mov. [59] - Documento Analisado
-
12/08/2022 13:42
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 15:26
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/08/2022 10:27
Mov. [56] - Conclusão
-
02/08/2022 19:00
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
02/08/2022 18:59
Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
26/07/2022 16:25
Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
26/07/2022 16:03
Mov. [52] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
26/07/2022 11:50
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
25/07/2022 17:46
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02250841-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2022 17:39
-
14/07/2022 20:55
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 13:19
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 12:11
Mov. [47] - Documento Analisado
-
29/06/2022 21:13
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos e etc., Aguarde-se a realizacao da sessao de conciliacao designada para a data de 26/07/2022, consoante Ato Ordinatorio de fl. 416. Exp Necessarios.
-
29/06/2022 17:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 17:35
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02196900-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/06/2022 17:21
-
22/06/2022 19:51
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0682/2022 Data da Publicacao: 23/06/2022 Numero do Diario: 2869
-
21/06/2022 11:44
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 10:43
Mov. [41] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
21/06/2022 10:43
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
21/06/2022 09:39
Mov. [39] - Documento Analisado
-
21/06/2022 09:27
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 16:04
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 11:54
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
15/06/2022 11:37
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
15/06/2022 11:37
Mov. [34] - Mero expediente | R. Hoje, Em atendimento ao solicitado no Oficio do Comite Estadual de Saude do CNJ Ceara, remetam-se os autos para o CEJUSC SAUDE, para inclusao do feito no Mutirao de Audiencias de Conciliacao. Expedientes necessarios.
-
15/06/2022 09:22
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 08:46
Mov. [32] - Ofício
-
13/06/2022 14:12
Mov. [31] - Conclusão
-
13/06/2022 13:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 19:22
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0653/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
-
07/06/2022 09:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0653/2022 Teor do ato: Vistos, Advogados(s): Gustavo Costa Leite Meneses (OAB 13798/CE), Davi de Maracaba Menezes (OAB 21149/CE)
-
07/06/2022 09:31
Mov. [27] - Documento Analisado
-
02/06/2022 19:20
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos,
-
02/06/2022 10:06
Mov. [25] - Documento
-
01/06/2022 14:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
01/06/2022 13:39
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02132066-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2022 13:20
-
26/05/2022 17:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02119234-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 17:14
-
26/05/2022 09:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02117097-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/05/2022 08:58
-
19/05/2022 19:08
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0562/2022 Data da Publicacao: 20/05/2022 Numero do Diario: 2847
-
19/05/2022 11:06
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2022 23:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02099301-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 22:53
-
18/05/2022 01:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0562/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo legal. Advogados(s): Gustavo Costa Leite Meneses
-
17/05/2022 15:15
Mov. [16] - Documento Analisado
-
16/05/2022 09:29
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo legal.
-
16/05/2022 08:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 15:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02086612-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/05/2022 15:33
-
13/05/2022 15:45
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0234605-74.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
13/05/2022 15:45
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/05/2022 20:14
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
11/05/2022 18:23
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/05/2022 18:23
Mov. [8] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
11/05/2022 18:20
Mov. [7] - Documento
-
11/05/2022 15:14
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/094744-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2022 Local: Oficial de justica - Sheyla Maria Araujo Rodrigues
-
11/05/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 19:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/05/2022 15:08
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 08:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2022 08:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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