TJCE - 3016731-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163942009
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163942009
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16/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016731-04.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL NETO e outros (3)REQUERIDO(A)(S): EMILIANA LIMA CARNEIRO Vistos, Trata-se de Ação formulada por FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL NETO e outros (3) em face de EMILIANA LIMA CARNEIRO, devidamente qualificados à exordial.
A parte autora peticionou nos autos, requerendo a desistência da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 200: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Grifos inexistentes no original).
Dispõe ainda o CPC que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No presente caso, não ocorreu a citação, muito menos a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, não havendo, assim, que se falar em consentimento da parte promovida para a desistência do feito, na forma do art. 485, §4º, do CPC.
Isso posto, HOMOLOGO, para que surta seus respectivos efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado nos autos, o que faço por esta sentença, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista a não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 7 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163942009
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07/07/2025 13:22
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155676335
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155676335
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26/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155676335
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22/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 138905095
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29/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3016731-04.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS VIDAL NETO e outros (3)REQUERIDO(A)(S): EMILIANA LIMA CARNEIRO Intime-se a parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, conforme o valor previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 14 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito - 
                                            
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 138905095
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28/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138905095
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17/04/2025 01:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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