TJCE - 0234605-74.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27897031
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27897031
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0234605-74.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE DEUSIMAR NOGUEIRA PESSOA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, confirmando a tutela que determinou a imediata cobertura pela operadora de saúde demandada do tratamento médico de que necessitava o paciente.
Houve indeferimento, contudo, do pedido de danos morais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em avaliar o cabimento de danos morais diante da negativa de cobertura ao tratamento vindicado pela operadora de saúde e definir se deve haver reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos em desfavor do recorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao apreciar a demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor ao tratamento médico requerido, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que o plano de saúde contratado possuía cobertura apenas ambulatorial e que a negativa de cobertura, por si só, não configuraria abalo relevante aos direitos da personalidade 4.
Contudo, a análise dos autos revela que o plano de saúde contratado abrangia as segmentações ambulatorial e hospitalar, assegurando ao beneficiário o direito à internação em UTI, conforme expressamente previsto na cláusula 7.6 do contrato, que assim estabelecia: "7.6.
Ao BENEFICIÁRIO serão assegurados os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução Normativa da ANS vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, em unidades referenciadas, aptas a atender as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, englobando, ainda, a cobertura dos seguintes itens: a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, bem como o acesso à acomodação em nível superior à acomodação contratada, sem ônus adicional, na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou contratados pelo plano e internações em Centro de Terapia Intensiva ou similar; b) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação; c) Toda e quaisquer taxas, incluindo materiais utilizados". 5.
Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o inadimplemento contratual, isoladamente, não enseja reparação por danos morais, tal entendimento não se aplica às hipóteses de negativa indevida de cobertura em situações de urgência ou emergência, nas quais se configura o dano moral indenizável. 6.
No caso concreto, o paciente buscou atendimento em unidade da rede credenciada após apresentar quadro de insuficiência respiratória aguda, com indicação médica de internação em UTI.
Configura-se, portanto, situação de emergência nos termos do artigo 35-C, caput e inciso I, da Lei nº 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória em casos de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. 7.
Assim, presentes os pressupostos legais e fáticos, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, conforme requerido. 8.
Quanto ao quantum indenizatório, esta Corte tem adotado como parâmetro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado às circunstâncias do caso em exame. 9.
Sobre tal valor, devem incidir correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). 10.
Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente à parte recorrida, uma vez que, com o provimento do presente recurso, ambos os pedidos formulados foram acolhidos. IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, arts. 389 e 406; Lei nº 9.656/98, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2730551 DF 2024/0321241-0, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/11/2024; STJ - AgInt no REsp: 1897624 RJ 2020/0251277-3, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/02/2022; TJCE - AC: 0201621-84.2023.8.06.0071, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/05/2025; TJCE - AC: 0205483-22.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE - AC: 0243244-47.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025; TJCE - AC: 0290646-95.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de José Deusimar Nogueira Pessoa em face da sentença de id. 23854442, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por José Deusimar Nogueira Pessoa em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA. A decisão possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, todavia INDEFIRO o pedido de dano moral, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15. Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico, que reverte-se no valor do custeio médico.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15, devendo ser observada a previsão do art. 98, § 3º, do CPC/15. Em suas razões de id. 23854446, o recorrente alegou que a ação originária buscava garantir cobertura para tratamento médico de urgência e emergência, diante do grave quadro de insuficiência respiratória aguda apresentado pelo paciente, conforme laudos médicos juntados aos autos, o qual foi negado pela operadora de saúde sob a justificativa de descumprimento do período de carência contratual. Nesse âmbito, sustentou que o juízo de origem indeferiu o pedido de danos morais com base em premissa equivocada, ao entender que o contrato previa apenas cobertura ambulatorial, excluindo internações e cirurgias.
Destacou que, todavia, que o contrato apresentava cobertura para a segmentação hospitalar e que a recusa da operadora era fundamentou exclusivamente em descumprimento do período de carência, o que é vedado em casos de urgência e emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Diante disso, requereu o provimento do recurso, com a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial. Em contrarrazões de id. 23854451, a recorrida pleiteou o desprovimento do recurso, sob o pressuposto de que a negativa de cobertura decorrente do não cumprimento do prazo de carência constitui exercício regular do direito, não sendo passível de qualquer ato de reprimenda. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público de Segundo Grau, considerando que a matéria versa tão somente sobre direito patrimonial disponível. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, verifico que o apelante interpôs tempestivamente o recurso. O preparo recursal foi demonstrado nos ids. 23854447 e 23854448. Isto posto, diante do preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela norma processual, conheço do recurso.
II - MÉRITO Conforme relatado, o ponto central da controvérsia consiste em verificar se o juízo de origem incorreu em erro de premissa ao indeferir o pedido de indenização por danos morais e se tal condenação é cabível no caso concreto. Consta dos autos que, em 05 de maio de 2022, o paciente apresentou quadro de insuficiência respiratória aguda, sendo encaminhado a hospital conveniado, com indicação médica para internação em UTI.
Contudo, o plano de saúde recusou a cobertura, alegando não cumprimento do período de carência. Ao julgar a demanda, o juízo entendeu que os danos morais não seriam devidos, por considerar que o contrato firmado era de natureza ambulatorial, sem previsão de cobertura para internações ou procedimentos cirúrgicos.
Além disso, concluiu que a negativa, por si só, não configura abalo aos direitos da personalidade.
In verbis: As provas demonstram que parte autora contratou o plano de saúde no Seguimento Ambulatorial, de modo que não há a obrigatoriedade de cobertura de internação e/ou procedimento cirúrgico.
Com efeito, sobre o tema, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada. […] Ainda, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça tem entendido pela validade da cláusula de Cobertura Parcial Temporária, reconhecendo, no entanto, a necessidade de sua flexibilização em situações de urgência ou de emergência, sob pena de impossibilitar a concretização da própria finalidade do contrato, que é a de assegurar a saúde e a vida do beneficiário, tanto é que a medida liminar restou deferida por este juízo. Na hipótese, embora não se negue, o desconforto do beneficiário com a situação vivenciada, verifica-se que o consumidor tinha conhecimento a respeito do contrato e do aludido prazo de carência relativamente ao plano de saúde em exame, consoante documentos acostados nos autos, bem como infere-se do contexto dos autos, que houve o devido cumprimento da medida liminar, em curto período. Assim, não vislumbro recusa injusta da ré, mas entendimento fundamentado no sentido de que não haveria cobertura para o caso.
Ademais, comungo do entendimento do STJ no sentido de que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. - grifos originais. No entanto, verifica-se, a partir dos documentos de ids. 23854302 e 23854319, que o plano de saúde contratado pelo recorrente possui segmentação assistencial ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, o que garante cobertura para internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas.
Tal previsão está expressamente prevista na cláusula 7.6 do contrato firmado entre as partes, que dispõe: 7.6.
Ao BENEFICIÁRIO serão assegurados os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução Normativa da ANS vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, em unidades referenciadas, aptas a atender as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, englobando, ainda, a cobertura dos seguintes itens: a) Internações hospitalares clínicas e/ou cirúrgicas, bem como o acesso à acomodação em nível superior à acomodação contratada, sem ônus adicional, na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou contratados pelo plano e internações em Centro de Terapia Intensiva ou similar; b) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, exceto quando em caráter particular, e alimentação; c) Toda e quaisquer taxas, incluindo materiais utilizados; Observa-se, ainda, que o indeferimento da operadora de saúde não tem por pressuposto a ausência de cobertura para o segmento, mas tão somente o descumprimento do período de carência estabelecido contratualmente.
In verbis (id. 23854296): A atuação da Operadora Hapvida está vinculada à regulação do Governo Federal, através da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Autarquia Federal reguladora do referido setor de saúde.
A Lei nº 9656/98 estabelece, em seu art. 12, inciso V, os prazos de carência, que é o tempo que o beneficiário terá de esperar para ser atendido pelo plano de saúde ao solicitar determinado procedimento.
Dessa forma, cumpre destacar que Vossa Senhoria contratou o plano privado de assistência à saúde em 26/01/2022, o qual possui o seguinte prazo de carência: 180 (Cento e oitenta) dias para o procedimento INTERNACAO CLINICA - GERAL E CLINICA MEDICA.
Dessa forma, quando da busca do atendimento, Vossa Senhoria se encontrava com apenas 99 (Noventa e nove) dias de carência cumprida, motivo pelo qual o procedimento solicitado não é de cobertura obrigatória no momento. Dessa forma, resta evidenciado que o juízo de origem incorreu em erro de premissa ao considerar que o plano seria exclusivamente ambulatorial, desconsiderando cláusula contratual expressa que assegura a cobertura para internações.
A negativa de cobertura, portanto, não decorreu da ausência de previsão contratual, mas sim da alegação de carência. Noutro aspecto, embora assista razão ao juízo de origem ao afirmar que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, fundamento suficiente para a condenação por danos morais, tal entendimento não se aplica às hipóteses de negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em casos de recusa indevida de cobertura para tratamento emergencial, configura-se o dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do descumprimento contratual e atingir diretamente os direitos da personalidade. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PACIENTE COM HIPOSMOLARIDADE E HIPONATREMIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA .
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VALOR PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019) . 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838 .679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2730551 DF 2024/0321241-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PACIENTE COM CÂNCER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO .
CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante .
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Nos termos da Lei nº 9.656/98, constitui situação de emergência aquela que implica em risco à vida ou à saúde do paciente, assim definida pelo médico assistente, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: […] I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; [...] No caso em exame, conforme asseverado outrora, o paciente buscou atendimento médico depois de apresentar sinais de insuficiência respiratória aguda, tendo sido indicado pelo médico assistente internamento em leito de UTI.
Logo, resta configurada recursa de cobertura em situação de emergência, o que autoriza a imposição de danos morais. No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, tem-se que efetivar a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa os parâmetros utilizados por este TJCE em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DEVER DE CUMPRIR CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO.
READEQUAÇÃO.
LEI Nº 14.905/2024.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que, nos autos de obrigação de fazer proposta por Mykaely Daiany Lacerda Silva em face da ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais para a) condenar a ré a fornecer procedimento cirúrgico referente descolamento de retina em OD e pagar danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente agiu corretamente ao indeferir pedido de realização de procedimento cirúrgico (descolamento de retina em OD), sob a justificativa de que a recorrida não cumpriu período mínimo de carência exigido contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que, apesar da negativa de cobertura pelo plano de saúde (fl.35), a apelada detinha prescrição médica pela intervenção cirúrgica em caráter de urgência (fl.36). 4.
Ao contrário do que defende a parte recorrente, o procedimento requerido dispensa exigência carencial superior a vinte e quatro horas, a teor do art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, da Lei 9.656/98. 5. É abusiva a negativa de assistência médica nas situações urgentes sob o pretexto de que está em curso período de carência que não seja o de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. 6.
O acolhimento da pretensão autoral não decorreu da incidência dos efeitos da revelia, mas sim da prova documental produzida pela parte autora. 7.
Em relação aos danos morais, tenho que devem ser mantidos, pois a recusa à cobertura nos moldes em que se deu agravou a situação de aflição psicológica vivenciada pela recorrida em momento de grande fragilidade de saúde. 8.
Entendo aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$5.000,00(cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Quanto ao dano extrapatrimonial, correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), ambos até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Comprovada a urgência no procedimento cirúrgico prescrito por médico que assiste contrante de plano de saúde, é abusiva a exigência de carência superior a 24h. 2.
A negativa indevida gera dano moral, que deve ser corrigida observando a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, art. 406, §1º; Lei 9.656/98, arts. art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, art. 35-C, I; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Resolução Normativa n° 13/1998 do CONSU.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas STJ, 362 e 597; TJ-SP ¿ AI: 22866255820198260000 São José dos Campos, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*00-16, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020; TJ/CE, Apelação Cível ¿ 0051130-65.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJ/CE, Apelação Cível ¿ 0201030-40.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201621-84.2023.8.06.0071, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201621-84.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
REDIMENSIONAMENTO DOS DANOS MORAIS PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTE TJCE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor no âmbito de Ação de Reparação de Danos, condenando a operadora de saúde ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em: i) verificar se é legítima a recusa de cobertura de internação do paciente em razão da pendência de cumprimento de prazo de carência; ii) analisar o cabimento de danos morais e sua extensão; e iii) definir o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a recorrente refuta os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, já que, assim procedendo, atende ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são lícitas as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência para a utilização de serviços médico-hospitalares, desde que estas não impliquem em recusa de cobertura aos casos de urgência e emergência. 5.
No caso em exame, os elementos de prova colacionados aos autos revelam que o autor procurou assistência médica por estar acometido por bronquiolite aguda, tendo a médica assistente indicado imediata internação hospitalar.
A operadora de saúde, todavia, negou cobertura ao procedimento aduzindo não ter sido cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto contratualmente. 6.
Todavia, nos termos dispostos pelo art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, da Lei nº 9.656/98 e pela Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabeleça prazo de carência superior a 24h (vinte e quatro horas) nas situações de emergência e urgência.
Desse modo, a conduta da operadora de saúde é ilícita, não merecendo reparo a sentença que a declarou. 7.
A recusa de cobertura pela operadora de saúde a tratamento a que está contratualmente ou legalmente obrigada caracteriza dano moral ¿in re ipsa¿, prescindindo de efetiva comprovação pela vítima. 8.
No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 9.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem ser computados desde a data da citação, conforme disposto pelo art. 405 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.880.040/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2023; STJ ¿ AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ ¿ AgInt no AREsp: 2078500 CE 2022/0054613-1, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2022; TJCE ¿ AgInt: 0240775-28.2023.8.06.0001, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/11/2024; TJCE ¿ AC: 0265455-14.2022.8.06.0001, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE ¿ AC: 0246832-62.2023.8.06.0001, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE ¿ AC: 0277931-50.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024; TJ-CE ¿ AI: 0640031-05.2022.8.06.0000, Rel.
Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/03/2023; TJ-CE ¿ AC: 00407183520128060112, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13/04/2022. (TJCE - Apelação Cível - 0205483-22.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização.
Negativa de cobertura de internação sob o fundamento de carência.
Urgência/emergência.
Danos morais devidos.
Mantido o valor em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, na qual o juízo reconheceu o ilícito da operadora de plano de saúde em negar a cobertura por carência em situação de urgência/emergência e condenou a mesma ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00.
III.
Razões de decidir 3.
Na origem, verifica-se que a autora, atualmente com 77 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde ASSFAZ CEARÁ, com início em 15.03.2023, e que no dia 29.06.2023 foi internada provisoriamente no Hospital São Carlos por ter apresentado um quadro de secreção vaginal purulenta associado a disúria polaciuria, necessitando de internação para administração de antibióticos, conforme indicação do Dr.
José Boto Filho, CREMEC 21024. 4.
No momento, tomou conhecimento que o plano de saúde não autorizou a internação, em virtude do período de carência de 180 dias, razão pela qual a mesma só poderia permanecer no hospital por 12 horas e depois seria transferida para um hospital da rede pública. 5.
A resistência injustificada, mormente tratando-se uma idosa de 77 anos de idade, é, neste caso, geradora de dano moral indenizável, tendo em vista que ao negar a cobertura de internação, a operadora do plano de saúde não apenas inadimpliu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a autora à angústia, sofrimento e aflições desnecessárias. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado na r. sentença em R$ 5.000,00, deve ser mantido, especialmente porque a jurisprudência do STJ orienta que revisão de uma indenização por danos morais é possível quando o valor arbitrado for exorbitante ou ínfimo.
Isso acontece quando o valor não está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso. 7.
No caso em análise, em que pese a negativa de cobertura da internação, não há nos autos prova de que a paciente tenha ficado desassistida, havendo a demonstração de cumprimento das ordens judiciais, razão pela qual o valor arbitrado atende as individualidades do caso em julgamento.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0243244-47.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBERTURA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIFICATIVA DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A. (fls. 244/259), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 234/241), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação cominatória c/c danos morais ajuizada por Fabiano Gomes Muniz.
O agravante alega que, o apelado não cumpriu com o prazo de carência estipulado contratualmente (180 dias), sendo assim, não havia possibilidade de internação, além de que, alegam que o paciente apresentava estabilidade, todavia, não deixaram de prestar o atendimento necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão são: (i) se há validade na cláusula de carência para a negativa de internação hospitalar em decorrência urgência e/ou emergência; (ii) se a recusa de cobertura referente a situações que decorrem de urgência e/ou emergência caracterizam dano moral passível de indenização; (iii) se o valor arbitrado pelo juízo a quo é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme a Súmula nº 608 do STJ, destaca-se a relação de consumidor e fornecedor que há entre os litigantes. 4.
A Súmula nº 597 do STJ e o disposto no artigo 12, inciso V, alínea ¿c¿ da Lei 9.656/98, discorrem sobre a inaplicabilidade de cláusula de carência em casos de urgência e/ou emergência, além de que há um prazo máximo de 24 horas após a contratação, sendo considerada abusiva a recusa de cobertura em tais condições para atendimento de tais casos, conforme ficou comprovado nos autos, visto que o paciente se encontrava com uma grave insuficiência pulmonar. 5.
A negativa de cobertura em relações como a do caso em tela, ou seja, de urgência e/ou emergência, fundada exclusivamente no cumprimento de carência contratual, respalda a indenização por danos morais. 6.
Considerando as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima, o valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ; 1.
De acordo com a Súmula nº 597 do STJ, é abusiva cláusula de carência contratual em relação a casos de urgência e/ou emergência, além do que dispõe o artigo 51, IV e XV do CDC; 2.
Conforme artigo 12, inciso V, alínea ¿c¿ da Lei 9.656/98, o prazo carencial para situações de urgência e/ou emergência é de 24 horas.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 597 do STJ; Súmula nº 608 do STJ; CDC, art. 51, IV e XV; Lei nº 9.656/98 art. 12, V, alínea ¿c¿ e art. 35-C.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 01420481020188060001 CE 0142048-10.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Agravo de Instrumento - 0630705-94.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado; AgInt no AREsp 1571523/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA; AgInt no REsp n. 1.777.588/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0290646-95.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024). No que diz respeito aos consectários, em recente alteração do Código Civil por meio da Lei nº 14.905/2024, os índices IPCA e SELIC passaram a constituir os parâmetros para o cômputo dos juros e correção monetária. Assim preveem os arts. 389 e 406 da norma material: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Em relação aos valores anteriores, houve continuidade da aplicação dos índices amplamente utilizados por esta Corte de Justiça, quais sejam: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Desta forma, quanto ao dano extrapatrimonial, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
A partir do advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser computada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o seu arbitramento deve considerar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA .
CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA.
NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA .
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015) .
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art . 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019) . 3.
Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4.
Agravo interno provido . (STJ - AgInt no REsp: 1897624 RJ 2020/0251277-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024). Assim, considerando que a parte autora pretendia a obrigatoriedade de cobertura do atendimento médico de que necessitava pela operadora e a condenação desta por danos morais, sendo ambos os pedidos, após o julgamento do presente recurso, acolhidos, a sucumbência deve ser suportada integralmente pela parte recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a operadora de saúde a reparar os danos morais sofridos pela parte recorrente, o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor também deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362/STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser computada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). Em razão do provimento do recurso, os honorários sucumbenciais imputados em sentença devem ser suportados integralmente pela recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27897031
-
03/09/2025 14:14
Conhecido o recurso de JOSE DEUSIMAR NOGUEIRA PESSOA - CPF: *10.***.*42-91 (APELANTE) e provido em parte
-
03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409740
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409740
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0234605-74.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409740
-
21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 20:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0234605-74.2022.8.06.0001
Jose Deusimar Nogueira Pessoa
Hapvida
Advogado: Gustavo Costa Leite Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 17:38