TJCE - 0200365-09.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jane Ruth Maia de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200365-09.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO: INGRID VIEIRA SENA FURTADO POLO PASSIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O LINKS Observando o quanto disciplinado no Ofício Circular n° 86 2024- GABPRESI, que assim dispõe: ".
Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", DETERMINO pois, a intimação das partes, através do seu advogado, via DJe, para, no prazo máximo de 5 dias, juntarem eventuais mídias, antes disponibilizadas por links/QRCodes nas peças processuais, sob pena de não serem consideradas.
Caso haja dúvida quando à referida juntada de mídia, entrar em contato com o Balcão Virtual do PJE: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/SuportePJe ADVOGADO DE OUTRO ESTADO Observa-se que os advogados dos requeridos indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro Estado.
O art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Intime-se os respectivos advogados, para que, no prazo de 5 dias comprovem que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Ceará, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará, nos termos do art. 10,§2º do EAOAB, sob pena de encaminhamento à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará para as providências cabíveis (Processo nº 8501256-24.2021.8.06.0026/Pedido de Providências/Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE/DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR nº 130 /2021/CGJCE/04.06.2021) .
AUDIÊNCIA Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para terça-feira, 22 de julho de 2025, 9h, a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO. As partes e as testemunhas são considerados intimadas acerca da audiência, através dos advogados constituído e via DJe, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC, advertindo os causídicos sobre a necessidade de providenciar a intimação da parte e das testemunhas arroladas para comparecer à audiência designada(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), sendo sob sua responsabilidade a intimação e o comparecimento da parte e das testemunhas à audiência, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada pelo causídico.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, defiro o pleito formulado pela requerente, determinando que a audiência de instrução e julgamento se realize de forma híbrida. Advirta-se que eventuais prejuízos resultantes da ausência da parte ou de suas testemunhas, ou da impossibilidade técnica de participação na audiência virtual, serão imputados exclusivamente ao peticionário, haja vista que a condução e zelo pela efetiva participação dos arrolados constituem ônus de sua responsabilidade.
Ademais, fica estabelecido que, caso a parte contrária opte pela participação na audiência por meio virtual, esta assumirá os mesmos encargos e responsabilidades atribuídos ao peticionário, devendo garantir os meios necessários para a realização do ato processual que lhe cabe.
Ressalta-se que este juiz estará presencialmente na unidade realizando a audiência, assegurando a regularidade e a continuidade dos atos processuais.
Intimem-se as partes e seus respectivos procuradores, cientificando-os do teor da presente decisão e providenciando-se o link de acesso à sala virtual: Link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjcyZmIxYzAtODQxYi00NDFhLTg3OWEtNGU0NzM4YmI4OGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d Crato/CE, 1 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200365-09.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO: INGRID VIEIRA SENA FURTADO POLO PASSIVO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efetios, a desistência da produção da prova pericial, conforme requerimento de id 157932515 do caderno processual.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, através do DJe, para dizer se persiste interesse na oitiva da médica Natália Maria Couto Bem Mendonça Alves, no prazo de 5 dias, restando claro que o silêncio importará desistência.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 12 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/08/2024 08:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:59
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 01:59
INCONSISTENTE
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18/07/2024 00:00
INCONSISTENTE
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16/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:20
INCONSISTENTE
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15/07/2024 22:20
INCONSISTENTE
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15/07/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:29
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
11/07/2024 23:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:00
INCONSISTENTE
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10/07/2024 21:15
Juntada de Acórdão
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10/07/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/07/2024 09:00
INCONSISTENTE
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08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:53
Conclusos para despacho
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02/07/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:45
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 17:50
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/06/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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09/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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10/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:00
INCONSISTENTE
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10/01/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/01/2024 13:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:43
INCONSISTENTE
-
08/01/2024 14:43
INCONSISTENTE
-
19/12/2023 18:17
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
19/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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13/12/2023 14:58
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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