TJCE - 3000043-26.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 04:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de NAILA MARIA AGUIAR MARTINS em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de VALDECLIDES ALMEIDA PIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de PRYSCYLA MARIA MOURA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149898441
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000043-26.2025.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: NAILA MARIA AGUIAR MARTINS Requerido: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos hoje.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se.
Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149898441
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28/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149898441
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28/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:21
Juntada de ata da audiência
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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15/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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