TJCE - 0051142-74.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152738428
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051142-74.2021.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO JONAS MARTINS FARIAS e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO JONAS MARTINS FARIAS contra o MUNICÍPIO DE CATUNDA, requerendo execução por quantia certa com base na sentença de IDs 89376461 e Acórdãos de ID 89378913, 89378936 e 89378948, transitado em julgado em 03/04/2024, conforme certidão de ID 89378959. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 89378885 - 89378884, que indicam o valor do débito atualizado até 26/04/2024 como sendo R$ 17.302,17. Intimado a impugnar o pedido, o Ente executado quedou-se inerte, conforme certidão de ID 89413833. É o relatório.
Decido. Nos termos do inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual, HOMOLOGO a planilha de ID 89378885 - 89378884, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, fixando o valor do débito do valor principal em R$ 17.302,17. Honorários advocatícios já fixados para a fase de conhecimento na sentença condenatória de IDs 89376461, majorados pelo Acórdãos de ID 89378913, 89378936 e 89378948. Por meio da petição de ID 131584506, o Dr.
Ronaldo Faria Feijão apresentou requerimento para destaque de honorários contratuais, bem como que os honorários contratuais e sucumbenciais fossem depositados em conta bancária de titularidade de sua Sociedade Unipessoal RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Inicialmente, em relação ao pedido de destaque de honorários contratuais, defiro, visto que o contrato se encontra no documento de ID 131584507, em nome da pessoa física de Dr.
Ronaldo Farias Feijão e de sua Sociedade Unipessoal RONALDO FEIJÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Também há de ser deferido o pedido de depósito dos honorários sucumbenciais e contratuais em conta bancária de titularidade da sociedade individual de advocacia, haja vista que, tratando-se de sociedade individual, composta exclusivamente pela pessoa física do advogado peticionante, e, não existindo outros advogados que tenham atuado no processo, seja por meio de pessoa física ou sociedade, não se verifica existir divergência quanto a titularidade do crédito acessório, sendo aplicável a disposição do § 15 do art. 85 do CPC, o qual prevê que o " [...] advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio [...]". Nesse sentido: De acordo com o § 15: "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
A sociedade de advogados é integrada somente pela Advogada agravante e, ainda, trata-se da hipótese contemplada pelo legislador no § 14 do art. 85, pois os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
O comando imperativo do § 15 não faz qualquer menção ao modo e o tempo em que os serviços foram prestados, se antes ou depois da lei, e também nada tem a ver com a questão tributária, afeta à outra seara, qual seja do Direito Tributário.
Simplesmente, faculta ao Advogado ou Advogada, como no caso, o direito de requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade da qual faça parte.
Basta, portanto, que ela faça parte de uma sociedade, prova essa realizada de forma clara e indiscutível.
Logo, seu pedido merece ser deferido. (TJ-PR 00764430520228160000 Curitiba, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023). Os dados bancários se encontram no documento de ID 131584506, diante disso, dispenso a intimação para a apresentação. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Intimem-se Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152738428
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152738428
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:42
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/05/2024 01:44
Mov. [56] - Certidão emitida
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02/05/2024 15:19
Mov. [55] - Desarquivamento
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02/05/2024 15:19
Mov. [54] - Certidão emitida
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29/04/2024 18:43
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 14:03
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 16:05
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803916-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/04/2024 15:37
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26/04/2024 14:53
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803913-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/04/2024 14:48
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21/04/2024 01:28
Mov. [49] - Certidão emitida
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12/04/2024 02:26
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:10
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:43
Mov. [46] - Certidão emitida
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04/04/2024 19:07
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 16:03
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 14:18
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/02/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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14/11/2022 14:27
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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14/11/2022 14:25
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/11/2022 09:16
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 18:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01809314-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/11/2022 17:48
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10/11/2022 23:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 12:05
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2022 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15. Advogados(s): Ronaldo Farias
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08/11/2022 17:47
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização | Intime-se a parte apelada para apresentacao facultativa de contrarrazoes recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, 1, do CPC/15.
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08/11/2022 15:46
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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08/11/2022 15:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01809119-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/11/2022 15:10
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25/09/2022 01:11
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/09/2022 23:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 02:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 17:28
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/09/2022 17:26
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/09/2022 17:26
Mov. [28] - Informação
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13/09/2022 17:54
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 11:44
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2022 11:42
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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01/08/2022 01:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/07/2022 22:32
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2022 Data da Publicacao: 26/07/2022 Numero do Diario: 2892
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22/07/2022 07:06
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2022 16:31
Mov. [21] - Certidão emitida
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20/07/2022 11:20
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2022 01:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/05/2022 10:46
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/05/2022 20:54
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 10:48
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 10:48
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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18/03/2022 10:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 10:10
Mov. [13] - Conclusão
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24/02/2022 10:10
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | De acordo com a portaria n 254-2022
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24/02/2022 10:10
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | De acordo com a portaria n 254-2022
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31/01/2022 03:37
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/01/2022 10:56
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/01/2022 20:20
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2022 09:36
Mov. [7] - Conclusão
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04/01/2022 09:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01800028-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/01/2022 09:17
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09/12/2021 22:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0496/2021 Data da Publicacao: 10/12/2021 Numero do Diario: 2751
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07/12/2021 11:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 19:55
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que emende a peticao inicial no prazo de ate 15 (quinze) dias esclarecendo o motivo de a esposa e a outra filha do de cujus nao terem sido incluidas nao polo ativo da acao. Expedientes necessarios
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16/11/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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