TJCE - 0200180-09.2024.8.06.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pentecoste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:22
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:50
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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04/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA PEREIRA RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153513550
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
tt PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0200180-09.2024.8.06.0144 Requerente: REQUERENTE: JOSE ARIMATEA PEREIRA RODRIGUES Requerido: MARIA TERCINA BARBOSA RODRIGUES Assunto do Processo: [Levantamento de Valor] SENTENÇA José Arimateia Pereira Rodrigues apresentou pedido de expedição de alvará judicial para saque de valores financeiros deixados pela de cujus, Maria Tercina Barbosa, sua esposa, falecida em 10/04/2024. Juntou documentos (Id 113122763 e seguintes). Ofício do Banco Bradesco (Id 113122748). Ofício do INSS (Id 113122754). Extrato de consulta no sistema SISBAJUD (Id 113122758). É o relatório.
Decido. Compulsando os autos verifica-se, preliminarmente, que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o que possibilita o exame de mérito O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à sua análise, possuindo a requerente, além de legitimidade ad causam, o interesse de agir. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, e considerando ainda o contexto fático, ausência de outros herdeiros e de testamento, admite-se a flexibilização do limite legal imposto no art. 2º da Lei nº 6.858 /80. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO PARA UM DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO .
BEM DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA TERCEIROS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO PERANTE JUÍZO DE ORIGEM . 1- Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual os apelantes requereram a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência do único bem deixado pelo de cujus (veículo Fiat Siena, ano 2016) para um dos herdeiros, com a anuência dos demais. 2- O pedido foi indeferido na origem por entender o julgador que o valor do bem era superior a limite de 500 OTNs estabelecido na Lei nº 6.858/80. 3- A jurisprudência tem flexibilizado a questão, admitindo o procedimento de alvará judicial quando se tratar de único bem da pessoa falecida, ou de pequeno valor econômico, e desde que estejam concordes os herdeiros do de cujus . (...) .
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02001967920238060052 Brejo Santo, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO VENDIDO ANTES DO ÓBITO DO DE CUJUS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
BEM DE BAIXO VALOR.
CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 723 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de concessão de alvará judicial para a transferência do veículo F.1000 vendido pelo de cujus JOÃO BATISTA ARAÚJO DE MEDEIROS, antes de seu óbito, ao sr.
ALEXSANDRO OLIVEIRA DA CUNHA. 3.
O pedido de expedição de alvará judicial consiste em um procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta litígio. (...). 6.
No caso em tablado, não há impedimento à transferência do bem por meio de alvará judicial, mesmo que existentes outros bens a inventariar, uma vez que se trata de veículo com quase trinta anos de uso, cujo valor de mercado presume-se ser bastante reduzido e que foi alienado antes do óbito do de cujus, além de existir concordância de todos os herdeiros. 7.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, reformo a sentença recorrida, a fim de autorizar a expedição do alvará judicial ora postulado. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0227598-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021) No caso em análise, os requisitos para expedição do alvará foram preenchidos: 1) O requerente comprovou ser esposo da falecido desde 1995, por meio da certidão de casamento (Id 113122765; 2) A inexistência de outros herdeiros/dependentes do de cujus foi atestada pelo Ofício do INSS (Id 113122750) e 3) A consulta no sistema SISBAJUD (Id 113122758) informou a existência de valores pertencentes à falecida em três contas bancárias. Deste modo, o acolhimento do pleito inicial é medida de rigor. Ante o exposto, nos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial pelo que defiro a expedição de judicial, em nome de JOSÉ ARIMATÉIA PEREIRA RODRIGUES, para liberação das quantias em contas bancárias pertencentes a de cujus MARIA TERCINA BARBOSA RODRIGUES. Expeçam-se, em favor do requerente, os alvarás judiciais. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Pentecoste/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153513550
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09/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153513550
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09/05/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/11/2024 23:53
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 10:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 17:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01802420-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 10/10/2024 16:48
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09/10/2024 12:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 12:18
Mov. [20] - Documento
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25/09/2024 17:28
Mov. [19] - Bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 17:39
Mov. [18] - Mero expediente | Acolho o pedido de fls. 29/30 para que seja realizada busca no sistema SISBAJUD a respeito de valores financeiros deixados pela de cujus Maria Tercina Barbosa Rodrigues.
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27/05/2024 15:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WPTC.24.01801119-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:57
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06/05/2024 15:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 16:38
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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03/05/2024 16:37
Mov. [14] - Documento
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03/05/2024 16:14
Mov. [13] - Ofício
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30/04/2024 19:01
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 17:46
Mov. [11] - Ofício
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29/04/2024 17:40
Mov. [10] - Documento
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29/04/2024 17:40
Mov. [9] - Documento
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29/04/2024 17:39
Mov. [8] - Documento
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25/04/2024 08:54
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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25/04/2024 08:54
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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25/04/2024 08:54
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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24/04/2024 14:24
Mov. [4] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/04/2024 17:26
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 19:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 19:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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