TJCE - 3000390-19.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171760780
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171760780
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171760780
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171760780
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171760780
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171760780
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01/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171760780
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01/09/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171760780
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01/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171760780
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01/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171760780
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01/09/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169800950
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169800950
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169800950
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169800950
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3000390-19.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCI DE SOUSA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Recebidos hoje. Vistos em inspeção. Incumbe à promovida comprovar a regularidade da contratação e à parte autora os danos sofridos. Intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Milagres, CE, 20/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169800950
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20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169800950
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20/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168034768
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168034768
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08/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168034768
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08/08/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:07
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA LUCI DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153995316
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000390-19.2025.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCI DE SOUSA REU: SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, sob o argumento de que não foi a responsável pela(s) contratação(ões).
A demanda comporta intensas reflexões.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial.
Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos.
In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda.
Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
No mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial.
Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 08/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153995316
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08/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153995316
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08/05/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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