TJCE - 0239688-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE LIMA PINHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20549061
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20549061
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE IDOSO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e por ANTONIO DE LIMA PINHO contra sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que acolheu integralmente o pedido formulado na inicial, determinando a imediata internação do autor em leito de enfermaria e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
A controvérsia surgiu após a negativa de internação imediata de idoso com comorbidades, mesmo diante de prescrição médica.
A UNIMED alegou ausência de interesse de agir e pleiteou a redução dos honorários.
O autor, em apelação adesiva, sustentou a manutenção da verba arbitrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do autor na propositura da ação para internação hospitalar; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, diante do valor irrisório da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está presente quando há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ainda que o promovido alegue ter prestado o atendimento após a judicialização.
A internação em enfermaria somente foi efetivada após a decisão liminar, evidenciando o risco e a urgência que justificaram o ajuizamento da ação.
A alegação de ausência de negativa de tratamento não afasta o dever da operadora de garantir o imediato cumprimento da prescrição médica, sobretudo em contexto de urgência e diante do quadro clínico do autor.
A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação é a regra geral (CPC, art. 85, §2º), mas comporta exceção quando o proveito econômico for irrisório, autorizando a fixação por equidade (CPC, art. 85, §8º).
Diante do valor da causa de apenas R$ 1.000,00, a fixação dos honorários com base no percentual máximo resultaria em R$ 200,00, quantia incompatível com o grau de zelo, complexidade e relevância social da demanda.
A fixação equitativa no valor de R$ 1.000,00 é proporcional ao trabalho desenvolvido e evita o aviltamento da profissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do promovido desprovido.
Recurso do promovente provido.
Tese de julgamento: Há interesse de agir na propositura de ação visando à efetivação de internação hospitalar em contexto de urgência, ainda que o atendimento tenha ocorrido após o ajuizamento.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível quando o valor da causa for irrisório, de modo a assegurar remuneração proporcional e digna ao trabalho do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.578.138/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 28.03.2019; TJCE, EDcl no AgInt no AREsp 1046627/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18.10.2018, DJe 25.10.2018; TJCE, Apelação Cível 0204124-46.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.03.2021; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0201962-95.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos, para no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DAR PROVIMENTO, ao apelo do PROMOVENTE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Versam os autos sobre apelações cíveis, manejadas por UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e por ANTONIO DE LIMA PINHO, em face da respeitável sentença proferida pelo douto Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na qual, com sapiência, acolheu-se integralmente a pretensão inaugural, ratificando-se a liminar concedida e determinando-se à ré a obrigação de proceder à imediata internação do demandante em leito de enfermaria, bem como a suportar as custas do feito e os honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o quantum condenatório.
A petição inicial (ID 17572528) foi instruída com documentos médicos demonstrando que o autor, idoso e portador de comorbidades como hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2 e doença arterial obstrutiva periférica, deu entrada no Hospital Regional da Unimed - HRU em 15 de junho de 2023, apresentando sintomas compatíveis com quadro infeccioso agudo, inclusive com convulsões febris.
Houve prescrição médica imediata para internação hospitalar, consoante se verifica na guia médica (ID 17572508).
O autor sustentou que, mesmo diante da solicitação de urgência, permaneceu, sem previsão, em sala de observação, sem acesso a leito de enfermaria, o que motivou o ajuizamento da presente ação em 17 de junho de 2023.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para imediata internação.
A liminar foi deferida pelo plantão judiciário (ID 17572516), com comunicação da decisão à UNIMED em 17 de junho de 2023 (ID 17572520).
A ré apresentou contestação (ID 17572547), aduzindo que o autor já se encontrava em leito hospitalar desde a data de sua admissão, o que retiraria o interesse de agir da parte demandante.
Alegou, ainda, que prestou todo o atendimento devido e impugnou a pretensão de condenação, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, considerados excessivos.
Sobreveio sentença (ID 17572578) julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a UNIMED interpôs apelação (ID 17572582), reiterando ausência de interesse de agir e ausência de dano.
Sustentou que o arbitramento da verba honorária em seu percentual máximo configura enriquecimento indevido da parte adversa, pleiteando sua redução.
O autor, por sua vez, manejou apelação adesiva (ID 17572595), defendendo a legitimidade da fixação dos honorários à luz da atuação técnica do patrono e das regras do artigo 85 do CPC, enfatizando sua natureza alimentar.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 17572592 e ID 17572603), postulando, respectivamente, o desprovimento do apelo adverso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, no parecer de ID 17758339, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento do apelo da UNIMED, abstendo-se de manifestação quanto à verba honorária, por tratar-se de questão patrimonial de interesse exclusivo das partes. É o breve relatório. VOTO - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. - DO MÉRITO Da preliminar de falta do interesse de agir O promovido sustenta em suas razões recursais a preliminar de falta do interesse de agir, que merece de pronto afastamento, o interesse juridicamente protegido no processo é válido e regularmente desenvolvido tanto na origem, quanto no grau recursal.
Destaca em sua linha argumentativa que a ação fora protocolada em 17/06/2023, ao passo que o autor se encontrava internado desde o dia 15/06/2023, às 17:10, em leito de enfermaria.
Todavia no deslinde processual, destaca-se que o pronto atendimento deu-se apenas no dia 18.06, com os desdobramentos narrados na origem.
Em suas considerações pontua que inexiste negativa de tratamento, no caso em tela, devendo ser revisto o dano moral arbitrado na origem Cinge-se a controvérsia a definir o acerto ou desacerto da decisão primeva que determinou o que o cálculo dos honorários fosse arbitrado em 20% sobre o valor da condenação, observandos-se sobretudo que a ação é calcada em internação/obrigação de fazer. De plano, ressalta-se que o Código de Processo Civil, quanto a fixação dos honorários advocatícios, estabelece critérios objetivos e subjetivos para a sua quantificação, levando em consideração a importância da causa, o zelo do profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido na prestação do serviço, consoante previsto no artigo 85, §2º e 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - o grau de zelo do profissional; - o lugar de prestação do serviço; - a natureza e a importância da causa; - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.". Com efeito, considerando que os honorários advocatícios detém natureza remuneratória e representam o justo pagamento pelo exercício da advocacia, na qualidade de função essencial à justiça, a atuação do advogado não se restringe a meros aspectos técnicos, porquanto compreende a defesa dos interesses do cliente, garantindo-lhe o devido processo legal e a concretização dos seus direitos. Pois bem. No caso sob comento, observa-se que o magistrado de origem fixou a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação. Nesse sentido, imperioso reconhecer que, na hipótese dos autos, a verba honorária fixada revela-se difícil de ser auferida, com risco de gerar proveito irrisório e inestimável, razão pela qual não é razoável utilizar os critérios e percentuais estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, visto que implicaria numa subvalorização do trabalho realizado pelo causídico da parte autora que obteve a procedência do pedido. Destaco que analisando puramente, o valor da causa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o cálculo levaria ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que entendo incompatível com os ditames profissionais, tempo expedido e técnica aplicada ao caso. Salienta-se, por oportuno, que a legislação processual vigente, excepciona a aplicação do artigo referenciado, determinando que diante de causas com valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, o Julgador deve fixar o valor de honorários por apreciação equitativa, consoante previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A propósito, segue o entendimento sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Morais Ferreira contra acórdão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais).
A embargante alega omissão quanto à possibilidade de majoração dos honorários por equidade, conforme oart. 85, § 8º, do CPC, para evitar aviltamento da remuneração do advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, diante do valor irrisório da condenação, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus.
O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo, a fim de evitar remuneração desproporcional ao trabalho desempenhado pelo advogado.
A condenação de honorários em R$ 176,00 é ínfima e desproporcional, não remunerando adequadamente os serviços prestados, o que justifica a aplicação do critério equitativo.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de revisão dos honorários para garantir justa remuneração ao advogado, evitando aviltamento da categoria profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos para fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício.
A fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
O critério equitativo deve garantir remuneração justa e proporcional ao trabalho do advogado, evitando valores ínfimos que desvalorizem a advocacia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019); STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1046627 MS 2017/0014175-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018; Embargos de Declaração Cível - 0054961-66.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025; Embargos de Declaração Cível - 0623279-84.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento,nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201962-95.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DPVAT.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART . 85, § 8º DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se de Recurso Apelatório, interposto por Antônio Renan de Sousa Marques e Antônia Derany Mourão dos Santos contra Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, impugnando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor na exordial. 2 .
Em suas razões de recurso, as partes Apelantes alegaram que a sentença que condenou a parte ré/apelada a complementar a indenização de DPVAT, fixou como termo inicial para correção monetária, a data da confecção do laudo pericial, em violação ao que dispõe a Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, argumentaram as Recorrentes, que a decisão atacada fixou a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, resultando na quantia de R$ 84,37 (oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), a qual se mostrou ínfima a remunerar o trabalho desenvolvido pela causídica.
Ressaltaran, ainda, que em causas como esta, nas quais o valor do benefício econômico almejado é muito baixo, o Julgador deve apreciar os honorários com base na equidade, em observância ao que dispõe o art . 85, § 8º do CPC.
Ao presente caso, aplica-se a súmula 580 do STJ, de modo a fixar como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso, bem como arbitram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, com relação ao recebimento pela advogada da parte autora, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada de forma parcial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são parte as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão .
Fortaleza/CE, 02 de março de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVASANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0204124-46.2013.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021)". Diante do contexto legal, doutrinário e jurisprudencial acima elencado, a reforma da base de cálculos para observância por equidade quanto aos honorários advocatícios é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fundamentos acima delineados, CONHEÇO ambos os recursos, para no mérito negar provimento ao apelo do PROMOVIDO E DAR PROVIMENTO ao apelo do PROMOVENTE, no sentido de reformar a sentença hostilizada, tão somente, para arbitrar por equidade os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte apelada ao advogado da parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Fortaleza, data e hora pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/06/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20549061
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 14:11
Conhecido o recurso de ANTONIO DE LIMA PINHO - CPF: *03.***.*60-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20271169
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239688-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20271169
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12/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271169
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12/05/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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