TJCE - 0169706-09.2018.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 156873476
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156873476
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11/06/2025 00:00
Intimação
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0169706-09.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLAUDIMIRO ALVES VIEIRA REU: FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR e outros DECISÃO Apresentado recurso de apelação (ID 155961187), intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
10/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156873476
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03/06/2025 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE ITALO FROTA BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152845190
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0169706-09.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: CLAUDIMIRO ALVES VIEIRA Réu: FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DISTRATO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/ PEDIDO DE REEMBOLSO e ajuizada por CLAUDIMIRO ALVES VIEIRA representado por KAROLINE DE OMENA PALHANO em face de EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA e FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR, todos qualificados na exordial de ID 122099369 e documentos acostados. Narra a parte autora sucintamente, que aderiu em 25 de outubro de 2010 a um Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constituído pelos Lote; 13 da quadra 26, 11 e 12 da quadra 38 do loteamento Fazenda Imperial - Cascavel Country Village, em Cascável - CE, pelos preços de R$ 36;589, 41; R$ 22.856,02 e R$ 22.087,65 respectivamente, conforme contrato em anexo. Diz que dos lotes adquirido já efetuou o pagamento de R$ 29.588,93, sendo da seguinte forma: o valor de R$ 10.685,70 referente ao lote 12 da Qd 26; o valor de R$ 9.841,31 referente ao lote 11 da Qd 38 e o valor de R$ 9.61,92 referente ao lote 12 da Qd 38.
Alega que por questões financeiras não pode mais continuar com os pagamentos assumidos, o que ocasionou a rescisão do contrato respectivo. Alega que procurou a parte requerida para receber o valor investido, porém, soube que apenas receberia uma pequena quantia que sequer corresponderia a metade do valor pago.
Pede a citação das promovidas e o julgamento da lide com a nulidade da cláusula 13.4 e demais cláusulas do contrato que atentem contra os princípios consumeristas e condenação das rés para restituir o valor total pago.
Dá-se a causa o valor de R$ 81.533,08. Despacho de admissibilidade de ID 122095559, deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte promovida. Contestação da empresa Expansion Participações Ltda de ID 122098680, arguindo exceção de incompetência do Juízo em razão do Foro, conforme cláusula Contratual de Foro de Eleição, como a Comarca de Cascavel-CE local onde está situado o imóvel (Cláusula 14.1).
Requer seja declarada a incompetência do Juízo em favor da Comarca de Cascavel-CE.
Impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, face não haver comprovado os requisitos ensejadores para a devida concessão.
No mérito, diz que não havendo mais interesse dos autores em continuar no empreendimento, deve ser rescindido o contrato imediatamente.
Entretanto, o autor não é consumidor, pois adquiriu 03 unidades imobiliárias do mesmo empreendimento, o que configura especulação imobiliária, prática que está em dissonância com os Direitos do Consumidor, já que o especulador não é destinatário final da coisa, apenas via a obtenção de lucros, portanto, inaplicável o CDC.
Diz que o contrato eve ser cumprido pois as cláusulas foram descritas de forma clara.
Fala da impossibilidade de devolução das arras e pede a improcedência da ação. Petição de ID 122098690 do autor, emendando a inicial, esclarecendo o real valor pago, que importa em R$ 60.288,02. Contestação de ID 122099335 apresentada pelo segundo promovido, arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando que não participou da negociação e que apenas representava a empresa envolvida no negócio.
Diante da ausência de quaisquer argumentos jurídicos aptos a justificar a permanência do contestante no polo passivo desta ação, requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva com sua exclusão da lide, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica de ID 122099341. Decisão de ID 122099343, intimando as partes para indicarem provas a produzir. O segundo requerido pede o julgamento antecipado da lide (ID 122099348). Petição da primeira ré requerendo o julgamento da lide (ID 122099350). A parte autora informa na peça de ID 122099351 que a matéria é unicamente de direito e não há necessidade de produzir provas. Decisão de ID 122099355, anunciado o julgamento antecipado da lide. Petição do autor dando ciência da decisão (ID 122099358). É o relatório.
DECIDO. Analisando a ação em comento, antevejo de forma concreta, que se discute a restituição de valores oriundo da relação contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, mostrando-se a questão de mérito que dispensa a produção de prova oral em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento da causa no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, Min.
José Arnaldo). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, Min.
Francisco Rezek, RTJ 94/241). Das preliminares suscitadas Incompetência do Juízo em razão do foro A primeira promovida alega que o Contrato firmado de Compra e Venda de imóvel refere-se a imóvel situado no Município de Cascavel-CE e que foi eleito foro de eleição na referida Comarca, portanto a competência para processar e julgar o presente feio é naquela Comarca.
Entretanto, não vejo como acolher a esse da ré, isto porque, a competência territorial definida nos artigos 46 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, dispõe que deve ser firmada a competência com supedâneo nos elementos da demanda, os quais o legislador reputou relevantes para privilegiar determinada situação jurídica, e não qualquer das partes. No caso sub examem verifico que a requerida alega haver firmado contrato particular de compra e venda de imóvel, situado na Cidade de Cascavel-CE, constando ainda em referido contrato, foro de eleição a Comarca da localização do imóvel.
Ocorre que, a parte autora procurou a promovida para adquirir um bem imóvel, vindo a celebrar um contrato de compra e venda, pelo que se conclui que se trata de consumidor final, restando óbvio, in casu, a aplicabilidade do CDC. Assim sendo, resta inviável a pretensão da requerida, uma vez que o art. 101, I do CDC faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu Domicílio, por força da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Demais disso, embora inconteste o foro eleito pelas partes contratantes, como da situação do imóvel, in casu, a Comarca de Cascavel-CE, resta patente que o deslocamento do processo para o Juízo da Comarca de Cascavel-CE por certo causaria obstáculo a parte autora, vez que se trata de pessoa hipossuficiente, cujo motivo da rescisão se deu por falta de recursos para prosseguir com os pagamentos advindo do contrato, concluindo-se que dificultaria o acesso à Justiça.
Rejeito pois a exceção arguida, dando-me por competente para processar e julgar a presente lide. Impugnação à Justiça Gratuita A promovida apresenta impugnação à Justiça Gratuita concedida ao autor, aduzindo que este não comprovou seu estado de miserabilidade, portanto, não preenche os requisitos ensejadores para tal benesses.
Entretanto, não merece acolhida a tese da ré, eis que resta patente que juntou declaração de hipossuficiência de ID 122099875, devidamente firmada pela procuradora do autor, atestando que a hipossuficiência nos termos da lei e desprovido de recursos para arcarem com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, cujo documento revela-se, na medida em que se constitui, presunção iuris tantum de veracidade, suficientes à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário. Entretanto, a alegação de que o autor têm condição de pagar custas sem prejuízo de sua mantença, desprovido de prova documental contundente acerca da condição financeira do mesmo, somente deve ser acolhida pelo Magistrado, caso haja indícios nos autos de que a parte não é hipossuficiente. Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes também corrobora com o mesmo entendimento, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecido. Neste sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal. Ilegitimidade Passiva O segundo promovido alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não participou do negócio jurídico e que apenas representou a empresa promovida e assim, não tem legitimidade para compor o polo passivo, entendo que, de acordo a legislação atinente à espécie, bem como de conformidade com a jurisprudência pátria, que ao firmar contrato como procurador da empresa promitente vendedora, assina o contrato tão somente como representante legal da empresa, e assim, não tem legitimidade para ser acionado na qualidade de pessoa física, salvo se houver a desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, acolho a preliminar arguida, excluindo o segundo promovido do polo passivo da demanda, a qual deverá continuar com relação a promovida EXPANSION PARTICIPAÇÕES LTDA. Do mérito A presente lide versa acerca de distrato contratual por inadimplência da parte promovente, eis que nos termos da inicial, alega que devido a situação financeira para continuar cumprindo com o pagamento das parcelas do contrato procurou a requerida para fazer distrato, não concretizando o mesmo em razão de não aceitar as condições impostas pela construtora. A relação contratual entre os litigantes está comprovada nos autos através de cópia do compromisso de compra e venda juntada ao processo (ID 122099367), havendo descrição clara das partes, do objeto, do valor total do negócio, da forma de pagamento, do prazo para entrega do bem e das consequências jurídicas do seu inadimplemento. No que concerne ao descumprimento contratual, está claro que partiu do comprador, embora tenha sido por força maior, em face das questões financeiras advindas, e que após a compra dos lotes efetuou o pagamento de R$ R$ 60.288,02, não conseguindo dar prosseguimento aos pagamentos das prestações contratadas culminou na rescisão contratual. Nesse caso, não havendo possibilidade de preservação do negócio, de acordo com os argumentos expostos pelas partes em suas peças processuais, necessário analisar o que o contrato dispõe diante dessa situação (desfazimento por inadimplência do comprador). Insta salientar que a possível alegação de que o pedido rescisório formulado pelo promovente somente poderia ser aceito com o cumprimento da cláusula 13.4 do Contrato, a meu entender não tem amparo legal, posto que tal imposição ao consumidor implica em abusividade que se enquadra na hipótese de nulidade prevista no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Destaco que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará encontra-se pacificada nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, bem assim corrigir eventual erro material. 2.
No caso em apreço, os embargantes alegam que o acórdão padece de omissão, porquanto não se manifestou expressamente acerca dos artigos 188, I, 421 e 422 do Código Civil e os artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Alegam que a cobrança das parcelas não pagas e a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é mero exercício regular de direito e que o instrumento contratual não prevê a possibilidade de rescisão imotivada ou arrependimento, devendo ser estritamente observado o que ali ficou estabelecido. 3.
Entretanto, não se constatou omissão, contradição ou obscuridade, pois a Turma Julgadora expôs de forma clara a fundamentação e a conclusão da matéria posta em debate, no que tange à possibilidade de rescisão unilateral do contrato, por se tratar de direito subjetivo das partes, bem assim por se configurar abusiva a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, entendimento este ecoado pelos Tribunais Pátrios, cujos julgados foram colacionados no decisum adversado, a título exemplificativo. 4.
Os Embargos de Declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, deverão atender aos requisitos legais para suprir omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. 5.
Por fim, não são necessárias a análise e a interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, bastando ao julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.
Ademais, em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE.
Embargos de Declaração nº 0620212-24.2018.8.06.0001.
Relator (a):MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019) Portanto, declaro nulas as cláusulas inseridas no contrato firmado entre as partes que prevejam a retenção de valores exorbitantes, como a cláusula 13.4 do referido pacto. Quanto ao percentual de retenção garantido à vendedora, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que em se tratando de Contrato dessa natureza, a retenção em favor da parte da Construtora/Imobiliária não poder superar 25% das quantias pagas pelo comprador. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
PROMITENTE COMPRADOR.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte. 2.
A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1008610/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 927.433/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) Corroba com este entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO CONFIGURADA.
INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-COMPRADORA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
A relação decorrente de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entre construtora e usuário final do imóvel, enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º.
A ação de adjudicação compulsória de imóvel é o instrumento processual à disposição daquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando quitado o preço, busca a perfectibilização do registro definitivo do bem.
Portanto, visto que inadimplente, a autora não faz jus ao recebimento do imóvel.
A resolução contratual por inadimplência da promitente-compradora, com retorno das partes à situação jurídica anterior, implica restituição dos valores pagos, com as respectivas deduções, e a reintegração do promitente-vendedor na posse do imóvel.
Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cabe a retenção pelo promitente-vendedor de 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade dos valores adimplidos, como forma de ressarcimento pelos custos operacionais.
Tal percentual é entendido como razoável, a título de indenização.
Quanto aos ônus sucumbenciais, mantenho a decisão do magistrado a quo, haja vista a sucumbência recíproca. (Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 7ª Câmara Cível;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 04/10/2016) Por conseguinte, amparada no CDC e na jurisprudência supra, declaro rescindido o contrato firmado entre os litigantes e reconheço ao promovente o direito a restituição de 80% de todos os valores pagos pelo imóvel objeto da lide. Insta destacar, por fim, que a restituição não pode se condicionar ao prazo do término do contrato firmado entre as partes e nem de forma parcelada, mas deve ocorrer de forma imediata, conforme recomenda o STJ através da Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com esteio no artigo 487, I do CPC, declarando o feito extinto com resolução do mérito, para declarar rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como e extinta as obrigações dele decorrentes, liberando-se o imóvel para nova alienação pela parte demandada. Reconheço ao promovente o direito de ser ressarcido em 80% (oitenta por cento) de todos os valores pagos para aquisição do imóvel objeto do contrato rescindido (lotes:13 da Qd 26, 11 e 12 da Qd 38 do loteamento Fazenda Imperial - Cascavel Country Village, em Cascável - CE, de forma imediata, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, reduzido o IPCA do período, a partir do desembolso.
Em face da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação, a ser revertido em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - FAADEP, por meio da conta-corrente da Caixa Econômica Federal de nº 0919.006.71003- 8, em nome de FAADEP ARREC HONORÁRIOS E SUCUMB, CNPJ: 05.***.***/0001-20. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 30 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152845190
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06/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152845190
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06/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:53
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 08:57
Mov. [103] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 09:15
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 13:10
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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26/05/2024 10:36
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080779-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2024 10:12
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26/05/2024 10:31
Mov. [99] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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23/05/2024 21:38
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 01:59
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 15:41
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/05/2024 15:41
Mov. [95] - Documento Analisado
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02/05/2024 18:38
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 16:11
Mov. [93] - Encerrar análise
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26/09/2023 09:02
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02346930-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 08:44
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12/09/2023 22:34
Mov. [91] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/09/2023 11:04
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02301912-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 10:56
-
27/08/2023 08:40
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/08/2023 18:43
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/08/2023 10:32
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279498-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 10:18
-
18/08/2023 21:30
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 01:56
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 16:28
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2023 16:26
Mov. [83] - Documento Analisado
-
10/08/2023 16:26
Mov. [82] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 13:34
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2022 11:20
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02564209-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/12/2022 11:16
-
07/12/2022 01:43
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2022 03:37
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/11/2022 12:26
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/11/2022 12:26
Mov. [76] - Documento Analisado
-
17/11/2022 16:15
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 17:58
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02506567-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/11/2022 17:43
-
24/10/2022 11:51
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
23/10/2022 00:17
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/10/2022 00:17
Mov. [71] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
27/09/2022 21:25
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/204880-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2022 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
27/09/2022 11:44
Mov. [69] - Documento Analisado
-
20/09/2022 10:03
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, etc. Renove-se a citacao do promovido Francisco Airton de Aguiar Junior, devendo o Sr. Oficial de Justica usar os beneficios do artigo 212 e seguintes do CPC, para o endereco ja constante dos autos
-
19/09/2022 20:51
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2022 18:35
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
14/08/2022 09:41
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296776-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2022 09:27
-
12/08/2022 01:55
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/08/2022 11:17
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 08:03
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/08/2022 08:02
Mov. [61] - Documento Analisado
-
29/07/2022 15:05
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a promovente para, no prazo de 05 dis, se manifestar acerca da certidao meirinhal colacionada a fl. 203, requerendo o que entender de direito.
-
25/07/2022 15:57
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 11:59
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2022 11:59
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/07/2022 08:34
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 08:07
Mov. [55] - Ofício
-
16/06/2022 14:59
Mov. [54] - Documento
-
07/06/2022 15:26
Mov. [53] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
03/06/2022 08:54
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
02/06/2022 16:53
Mov. [51] - Mero expediente | Solicite-se a devolucao do mandado citatorio, preferencialmente, devidamente cumprido, no prazo de 05(cinco) dias.
-
01/06/2022 15:57
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 14:54
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/05/2022 14:53
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
21/05/2021 16:26
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/087912-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2022 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
-
19/05/2021 11:54
Mov. [46] - Documento Analisado
-
17/05/2021 08:55
Mov. [45] - Certidão emitida
-
14/05/2021 14:29
Mov. [44] - Mero expediente | Cls. Renove-se o expediente citatorio do promovido, por mandado, no endereco colhido junto ao Infojud de folios 180, autos. Gratuidade deferida. Expedientes Necessarios.
-
13/05/2021 22:02
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 21:15
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02052474-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/05/2021 20:40
-
06/05/2021 09:05
Mov. [41] - Certidão emitida
-
06/05/2021 09:05
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/04/2021 18:09
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa feita junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD as fls. 180-186, no prazo de 05(cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
27/04/2021 16:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
27/04/2021 11:24
Mov. [37] - Documento
-
19/04/2021 19:11
Mov. [36] - Documento
-
16/04/2021 19:11
Mov. [35] - Documento
-
27/03/2021 09:47
Mov. [34] - Certidão emitida
-
17/03/2021 21:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0090/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573
-
16/03/2021 01:49
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 16:11
Mov. [31] - Certidão emitida
-
15/03/2021 16:10
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/03/2021 16:10
Mov. [29] - Documento Analisado
-
11/03/2021 13:05
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 11:18
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2021 11:18
Mov. [26] - Conclusão
-
09/03/2021 11:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
07/01/2021 14:02
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
21/12/2020 12:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01626136-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/12/2020 12:06
-
02/03/2020 16:19
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
05/12/2019 14:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2019 13:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01721399-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2019 12:35
-
07/03/2019 13:37
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/03/2019 13:37
Mov. [18] - Documento
-
13/02/2019 17:15
Mov. [17] - Encerrar análise
-
05/02/2019 15:46
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/027186-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2019 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
04/02/2019 16:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/01/2019 17:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2019 18:09
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01050414-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2019 17:40
-
22/01/2019 13:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/01/2019 13:56
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/01/2019 14:44
Mov. [10] - Mero expediente | Renove-se a citacao das partes requeridas via oficial de justica, independente do recolhimento das custas, para os enderecos indicados na exordial. Expedientes necessarios.
-
14/01/2019 14:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
08/01/2019 11:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01005130-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2019 11:14
-
07/12/2018 16:30
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/12/2018 16:30
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/11/2018 11:09
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
14/11/2018 14:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
15/10/2018 17:33
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2018 15:18
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2018 15:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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