TJCE - 3001544-42.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172331523
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001544-42.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ SOARES DE MACEDO NETO REQUERIDO: DISTRIBUIDORA GRANDE SERTAO DE BEBIDAS LTDA INSPEÇÃO INTERNA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id 170756112 da marcha processual.
Considerando a petição/certidão coligida nos autos, sob o Id 172304073 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 7.128,15 (Sete mil cento e vinte e oito reais e quinze centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032., Conta Judicial: 01532392-0, Operação:040, ID: 040003200072508279, (Id 170756112), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Luiz Soares de Macêdo Neto CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *15.***.*39-69 BANCO: Banco Brasil AGÊNCIA: 1024-3 CONTA CORRENTE: 22672-6 II - Intime-se a parte autora/exequente, através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172331523
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14/09/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169919455
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169919455
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001544-42.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SOARES DE MACEDO NETO REU: DISTRIBUIDORA GRANDE SERTAO DE BEBIDAS LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada DISTRIBUIDORA GRANDE SERTÃO DE BEBIDAS LTDA., para pagar o quantum debeatur, no importe de R$ 7.128,15 (sete mil, cento e vinte e oito e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
21/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169919455
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21/08/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:37
Processo Reativado
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19/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:37
Juntada de comunicação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159260597
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159260597
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001544-42.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SOARES DE MACEDO NETO REU: DISTRIBUIDORA GRANDE SERTAO DE BEBIDAS LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição apresentada pela parte promovida, sob Id. 155240375, na qual informa a interposição de recurso distribuído ao 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado, determino o aguardo do julgamento do referido recurso em fluxo próprio, cabendo à parte promovida informar nos presentes autos o teor da decisão proferida.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
16/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159260597
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13/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152858020
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001544-42.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ SOARES DE MACEDO NETO REU: DISTRIBUIDORA GRANDE SERTAO DE BEBIDAS LTDA D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovida DISTRIBUIDORA GRANDE SERTÃO DE BEBIDAS LTDA interposto Recurso Inominado (Id. 145107945), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
Decido.
Registre-se, de início, que em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise do juízo prévio de admissibilidade: In casu, verifico que não houve o recolhimento das custas processuais devidas, em sua integralidade, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos processos aforados no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal, na hipótese do recurso inominado é composto de: i) Custas Recursais (Tabela II); ii) FERMOJU, iii) Taxa da Defensoria Pública e iv) Taxa do Ministério Público (Tabela I), conforme prevê o parágrafo único do art. 54, da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 54. [...]. Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (destaquei).
Volvendo o olhar à situação em análise, extrai-se do compulsar dos autos, que no prazo do parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, houve a comprovação somente do pagamento da quantia de R$ 301,48 (-).
Ausente, portanto, a comprovação de pagamento, dos valores relativos a: "i) FERMOJU - R$ 1.482,88; ii) Taxa do Ministério Público - R$ 193,43; iii) Taxa da Defensoria Pública - R$ 154,72 e, ainda, iv) Custas Recursais (Tabela II) - R$ 40,10 (-)" [Em conformidade com a Lei nº 16.132, de 01.11.2016 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ].
Presente, tão somente a comprovação do recolhimento da quantia de R$ 301,48 (-), conforme mencionado acima.
Com efeito, impende destacar a expressão do Enunciado 80, do FONAJE: "Enunciado nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)".
Ressalte-se que o Enunciado nº 168 também do FONAJE, dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, nos Juizados Especiais, não havendo que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
Ademais, é entendimento assente nas Turmas Recursais que já decidiram: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTEMPESTIVO.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO Nº 80 E 168 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso próprio e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte ré. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
A Lei nº 9.099/95 estabelece como pressuposto recursal objetivo, o recolhimento do preparo e das custas processuais, que serão realizados até 48 horas após a interposição do recurso inominado, e compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único). 4.
No âmbito dos Juizados Especiais, não se aplica o art. 1.007, § 2º do CPC, em observância ao Enunciado nº 80 do FONAJE, que dispõe que o recurso será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e das custas processuais e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, e ao Enunciado nº 168 do FONAJE que dispõe especificamente quanto à inaplicabilidade do artigo 1007, §4º, do NCPC, nos Juizados Especiais, não havendo que se falar em abertura de prazo para complementação do preparo recursal.
Precedente do STJ: (AGRG na RCL 4885/PE, Recl. 2010/0186614-2, Segunda Seção, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, DJ. 13/04/2011). 5.
O Regimento Interno das Turmas Recursais, também estabelece que o preparo compreende também as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sendo o comprovante juntado aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção (Art. 74 do RITRJE). 6.
No caso em apreço, a autora/recorrente informou, por ocasião da interposição do recurso, que as custas processuais não foram recolhidas porque o sistema de emissão de guia de custas estava fora do AR, porém, não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo legal, tendo recolhido as custas processuais quando já decorrido 10 (dez) dias da interposição do recurso.
Dessa forma, deserto o recurso da autora por falta de recolhimento das despesas processuais no prazo legal. 7.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95). 9.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios." (TJDF; RInom 0724129-81.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 09/11/2018; Pág. 526). "RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo).
De sorte que não há se falar em intimação da parte recorrente para proceder à complementação intempestiva do preparo recursal.
Assim, o presente Recurso afigura-se deserto, pois não houve a comprovação de recolhimento integral do seu preparo quando de sua interposição no prazo (48 horas) estabelecido em Lei (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95) e, quando instada a fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente comprovou o recolhimento a menor.
Logo, restou desatendido um dos pressupostos de sua admissibilidade.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Declaro Deserto o presente Recurso Inominado interposto pela parte ré DISTRIBUIDORA GRANDE SERTÃO DE BEBIDAS LTDA, negando-lhe seguimento, uma vez que foi interposto desacompanhado de comprovação do preparo recursal integral.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s), por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152858020
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08/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152858020
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08/05/2025 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/05/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 20:12
Não recebido o recurso de DISTRIBUIDORA GRANDE SERTAO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (REU).
-
24/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DE MACEDO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/04/2025 11:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 137721016
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137721016
-
15/03/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137721016
-
15/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2024 12:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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