TJCE - 3001886-53.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:33
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 09:33
Alterado o assunto processual
-
25/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA NOROES em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 07:04
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA NOROES em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156992795
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156992795
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02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156992795
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02/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA NOROES em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153281897
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001886-53.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO DA SILVA NOROES REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., ASM COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ORLANDO DA SILVA NORÕES em face de ASM COMERCIO VAREJISTA LTDA e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos.
O autor, Orlando da Silva Norões, ajuizou ação contra Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda e ASM Comércio Varejista Ltda, após adquirir um produto pelo site da Amazon, vendido por loja parceira, no valor de R$ 1.541,28.
Dentro do prazo legal de 7 dias, solicitou devolução por arrependimento, mas enfrentou resistência e descaso das rés.
A Amazon alegou que o contato deveria ser direto com o vendedor, contrariando a solidariedade do CDC.
Os códigos de postagem fornecidos foram invalidados pelos Correios, e tanto Amazon quanto o vendedor exigiram que o autor custeasse o envio.
Além disso, a nota fiscal emitida era incorreta e o valor da compra permaneceu bloqueado no cartão do autor, prejudicando sua atividade profissional.
Mesmo após reclamação no consumidor.gov.br, recebeu resposta evasiva.
A situação gerou transtornos emocionais e prejuízos financeiros. Ao final, pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos, condenando as requeridas à devolução integral da quantia paga, além de indenização por danos morais.
A empresa AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA contestou os pedidos do autor no Id n. 145080152, sustentando que opera como marketplace onde os vendedores independentes utilizam sua plataforma para vender produtos.
A responsabilidade pela venda e entrega é do vendedor, não da Amazon.
No caso em questão, a compra foi realizada através do marketplace, com o vendedor "Fotó Grafo Br".
Pontuou que oferece a "Garantia de A a Z" para proteger os consumidores em compras no marketplace.
No entanto, o consumidor deve seguir os procedimentos e prazos para obter reembolso.
No caso, o consumidor não devolveu o produto dentro do prazo, impossibilitando o reembolso.
A Amazon argumenta que não há provas de danos morais ou materiais sofridos pelo consumidor.
A empresa alega que o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável e que não é responsável pela devolução do produto. Ao final, vindicou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 149814411).
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De pronto, constato que a correquerida ASM COMERCIO VAREJISTA LTDA não foi localizada para fins de citação, restando impossibilitada a perfectibilização da relação processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito quanto à mesma.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, eis que, à luz da teoria finalista, o autor é destinatário fático e econômico do serviço prestado pela ré, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme consta dos autos, o autor, adquiriu um produto pelo site da Amazon, vendido por loja parceira, no valor de R$ 1.541,28.
Dentro do prazo legal de 7 dias, solicitou devolução por arrependimento, mas enfrentou resistência por parte das empresas.
A parte ré limitou-se a alegar que a responsabilidade pelo reembolso é da loja vendedora, pois atua como mera plataforma de marketplace.
Além disso, o consumidor não seguiu os procedimentos e prazos para obter reembolso. É indiscutível que a aquisição do produto foi realizada pelo autor no site da requerida AMAZON, que estabeleceu parceria com empresa diversa com vias à percepção de benefícios econômicos decorrentes da parceria estabelecida, de tal modo que inexistem dúvidas de que participa da cadeia de fornecimento do bem.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a solidariedade do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a todos os partícipes da cadeia consumerista, inclusive a empresa de MarketPlace.
Segundo entendimento do STJ: (...) Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º,parágrafo único, 20 e 25 do CDC. (...) (REsp 1574784/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ªT, j. 19/06/2018).
Sendo assim, não prospera a tese defensiva de que, por não se tratar de responsável direto pela venda na condição de vendedor, não teria responsabilidade pelo reembolso do valor pago.
O requerente comprovou que realizou a compra do produto no site da Amazon e que solicitou o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor (Id n. 130763243), fato este que sequer foi objeto de impugnação pela ré.
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC, que dispõe: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercer o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados." Tal prerrogativa visa proteger o consumidor em situações em que não teve acesso direto e pleno ao bem ou serviço, como ocorre em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, notadamente à distância, por telefone, internet ou outros meios eletrônicos.
A legislação presume que, nessas hipóteses, há um desequilíbrio informacional e sensorial que pode comprometer a formação da vontade livre e esclarecida.
A documentação demonstra que o autor tentou por diversas vezes resolver a questão, inclusive enviando o produto, entretanto, o código postal fornecido pela Amazon não foi reconhecido pelos Correios.
A requerida, por sua vez, não fez nenhuma prova em sentido contrário, deixando de atender ao ônus imposto pela norma consumerista, e ao inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, imperiosa a condenação da requerida à devolução da quantia paga pelo produto, R$ 1.541,28 (mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizada e com juros moratórios.
Diante do desfazimento do negócio jurídico e para que não se configure o enriquecimento sem causa do autor (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverá a ré proceder à retirada do produto no endereço do promovente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
Embora o descumprimento contratual não gere danos morais indenizáveis, no caso concreto, a lesão superou o mero dissabor sendo digna de tutela, com supedâneo na teoria do desvio produtivo.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que o requerente tentou solucionar administrativamente o problema, não logrando êxito em sua pretensão.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A parte requerente não permaneceu inerte, procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente o autor; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ORLANDO DA SILVA NORÕES em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a ré à devolução integral da quantia paga pelo autor, R$ 1.541,28 (mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), atualizada pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Em relação à promovida ASM COMERCIO VAREJISTA LTDA, não perfectibilizada a relação processual, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Consoante fundamentação alhures, para que não se configure o enriquecimento sem causa do requerente (art. 884 CC), após o cumprimento desta decisão, deverá a ré proceder à retirada do produto no endereço do autor, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de 15 dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte dar ao bem a destinação que entender conveniente.
A providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153281897
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09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153281897
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09/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 03:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 17:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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