TJCE - 3000284-11.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 166496262
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 166496262
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166496262
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01/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:15
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 15:15
Homologada a Transação
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03/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152523113
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000284-11.2025.8.06.0107 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE JAGUARIBE REU: MARIA DE LOURDES GOMES GONDIM, MANOEL FRANKLIN DE CASTRO GONDIM DECISÃO Indefiro o pedido vertido na petição de ID 137406139, posto que muito embora a parte autora noticie que foi celebrado acordo entre as partes, não consta nos autos instrumento de procuração assinado pelos representantes do espólio de Manoel Franklin de Castro Gondim e Maria de Lourdes Gomes Gondim, dando poderes para a advogada Renata Bandeira de Melo Gondim (OAB/CE 20.537) transigir em seu nome. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Tratando-se de ação de desapropriação, preconiza o art. 10-A do Decreto-lei n.° 3.365/41 que "o poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização". Também não consta certidão de matrícula do bem no cartório imobiliário, eventual certidão negativa, procuração dando poderes para algum patrono representar os demandados, bem como documentos pessoais. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo em dobro de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial, juntando comprovante de notificação prévia do proprietário e certidão de matrícula do bem no cartório de registro de imóveis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Cumprida a emenda, tragam-me conclusos para deliberação do pedido de imissão provisória na posse do bem. Decorrido o prazo sem manifestação, tragam-me conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BAGA Juiz de Direito - Em respondência -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152523113
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152523113
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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