TJCE - 3002660-81.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170533543
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002660-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo Ativo: JOSE ROBERTO PINHO VENUTO Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebidos hoje.
Conforme já mencionado na decisão de declínio de id 153249417, a parte autora ajuizou idêntica ação anterior sob o nº 3001180-68.2025.8.06.0167, a qual teve a petição inicial indeferida.
A respectiva sentença de indeferimento consta com o seguinte relatório: "A inicial é endereçada ao Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sobral.
A presente ação tem por objeto a alegada cessação dita indevida do benefício de auxílio-doença nº NB 532.271.352-9, com DER 22/09/2008, que trata da espécie: 31.
Ou seja, que se refere a doença comum, não relacionada a acidente de trabalho.
Quanto ao laudo médico SABI de id 136013552, este é expresso em afirmar não se tratar de acidente de trabalho.
Em suma, a tese apresentada pelo autor é a de que, na cessação do benefício de auxílio-doença, deveria ter sido concedido auxílio-acidente acidentário, tendo em vista que houve a consolidação das lesões com a redução na capacidade laboral do autor".
Voltando para os documentos apresentados com a presente ação, verifica-se que o documento de id 145130537, com data de 24/09/2008 apresenta o seguinte histórico: "Queixa de dor no ombro E há mais de 1 mes e o médico da firma diz que é doença crônica já preexistente.
Atestado de 12/09/2008: artrose do ombro E.
US do ombro E: tendinite cronificado do músculo bíceps braquial (cabeça longa). de 08/09/2008.
Lçaudo de raio X do ombro E: discreta artrose do ombro… Ac do Trabalho: Não" Feitas essas considerações, lembro que foi publicada em 05/05/2022, com vigência imediata, a Lei nº 14.331/2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, onde foram previstos novos requisitos da petição inicial e documentos para instrução de ação com pedido de benefícios por incapacidade, promovida em face do INSS, conforme transcrevo a seguir: "Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 129-A e 135-A: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." No caso dos autos, observo que a parte não atendeu aos requisitos legais para a propositura da presente ação, em especial aos pontos destacados na legislação transcrita acima.
Ademais, apresenta pedido abrangendo período alcançado pela prescrição e mencionando benefício previdenciário de espécie 31, sem abordagem jurídica destes fatos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando o atendimento de todos os requisitos legais necessários ao recebimento da presente ação e manifestar-se acerca da competência e possível ocorrência de prescrição, alterando o pedido, caso entenda cabível, sob pena de indeferimento/preclusão.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170533543
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26/08/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153249417
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002660-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: JOSE ROBERTO PINHO VENUTO Requerido: Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente proposta por JOSE ROBERTO PINHO VENUTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda Com efeito, a norma jurídica determina que ocorra a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo tenha sido extinto anteriormente, sem julgamento do mérito, tendo a evitar o risco de burla à distribuição, bem como à violação ao princípio do Juiz Natural.
No caso dos autos, em consulta aos sistemas disponíveis, constato que a parte autora ajuizou idêntica ação anterior sob o nº 3001180-68.2025.8.06.0167, perante juízo diverso do presente, a qual foi extinta sem resolução de mérito, considerando que a demanda estava endereçada ao Juízo Federal, sendo apresentado requerimento que tratava-se de doença comum, declarando sua incompetência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153249417
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08/05/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153249417
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05/05/2025 21:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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