TJCE - 3001886-53.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712582
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712582
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001886-53.2024.8.06.0113 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
RECORRENTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: ORLANDO DA SILVA NORÕES JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO EM MARKETPLACE.
SOLICITAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, CDC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Demanda (ID. 25727716): O autor ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face da Amazon e de loja parceira, após adquirir produto no valor de R$1.541,28.
Relata que, apesar de solicitar a devolução no prazo legal de 7 dias, enfrentou resistência das rés, que transferiam a responsabilidade entre si.
Os códigos de postagem fornecidos foram invalidados pelos Correios e exigiu-se que o próprio autor custeasse o envio.
A nota fiscal foi emitida de forma incorreta e o valor permaneceu bloqueado no cartão, causando prejuízos profissionais.
Mesmo após reclamação administrativa, não obteve solução, sofrendo transtornos financeiros e emocionais.
Requer a devolução integral da quantia paga e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 25727737): A Amazon, em contestação, alegou atuar apenas como marketplace, sendo a responsabilidade pela venda e entrega do produto do vendedor "Fotó Grafo Br".
Destacou a existência da "Garantia de A a Z", mas condicionada ao cumprimento de prazos e procedimentos pelo consumidor, o que não teria ocorrido, pois o autor não devolveu o produto dentro do prazo, inviabilizando o reembolso.
Sustentou não haver provas de danos materiais ou morais, defendendo que mero descumprimento contratual não gera indenização.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Sentença (ID. 25727893): O Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a Amazon a restituir o valor pago (R$ 1.541,28), acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Determinou, ainda, que a ré providencie a retirada do produto no endereço do autor, sob pena de abandono.
Em relação à empresa ASM Comércio Varejista Ltda.
Recurso Inominado (ID 25727904): A promovida Amazon, ora recorrente, alega ilegitimidade, sustentando que a compra foi realizada por meio do marketplace, sob responsabilidade exclusiva do vendedor independente.
No mérito, requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização fixada. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Inconformada com a decisão, a promovida interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a compra foi realizada por meio do marketplace, sendo a responsabilidade exclusiva do vendedor independente.
Sustenta, ainda, que não há provas de danos materiais ou morais sofridos pelo autor e que mero descumprimento contratual não configura obrigação de indenizar.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização fixada.
Analisando os autos, constata-se que a relação existente entre as partes é tipicamente consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é destinatário final do serviço prestado pela Amazon.
Apesar de atuar como marketplace, a empresa integra a cadeia de fornecimento do produto e auferiu vantagens econômicas decorrentes da parceria com o vendedor "Fotó Grafo Br", participando, portanto, solidariamente da relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
O autor comprovou o exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, solicitando a devolução do produto dentro do prazo legal de 7 dias.
Entretanto, não obteve êxito em virtude de falhas na prestação do serviço, tais como a inviabilização da postagem do produto pelos Correios, a emissão incorreta da nota fiscal e o bloqueio do valor no cartão de pagamento. É evidente a falha na prestação de serviços por parte das rés, que, diante das reclamações efetuadas pelo autor e da ausência de solução adequada, deveriam ter envidado esforços para realizar a devolução do valor pago de forma célere, o que não ocorreu.
O autor, assim, teve de dedicar tempo e esforço para tentar resolver um problema causado exclusivamente pelas fornecedoras, que postergaram a solução, causando-lhe prejuízos práticos e emocionais.
Tal situação configura abalo à esfera pessoal do consumidor, justificando a reparação por danos morais, com fundamento na teoria do desvio produtivo.
O dano moral sofrido não se confunde com mero aborrecimento do cotidiano, mas decorre da frustração do exercício de um direito legalmente garantido, qual seja, o direito de arrependimento, e da necessidade de o consumidor despender tempo para solucionar o problema causado por terceiros.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor na resolução de problemas gerados por fornecedores constitui dano indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência recente (REsp 1.634.851, 1.737.412 e 1.929.288), ressaltou que o tempo é recurso limitado e valioso, componente do próprio direito à vida, e que sua perda injusta e significativa gera direito à reparação.
Não se pode confundir, portanto, mero aborrecimento com ilícito civil passível de reparação, sob pena de fomentar negligência e abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano e a intensidade da ofensa moral, não há que se falar em exagero ou desproporção na quantia fixada.
Ademais, a instância revisora deve adotar postura mínima, preservando os fundamentos do juízo de origem, que conduziu a instrução do feito de forma adequada.
A revisão do quantum indenizatório somente se admite quando este se revelar exorbitante ou irrisório, o que não ocorre nos presentes autos.
Dessa forma, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
03/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712582
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03/09/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 11:45
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0017-62 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26876032
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26876032
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26876032
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26876032
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14/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26876032
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14/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26876032
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13/08/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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