TJCE - 0223640-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:51
Decorrido prazo de BARBARA COUTINHO DE ALENCAR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:51
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166047155
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29/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166047155
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29/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164002844
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164002844
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0223640-66.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: GEORDANA COUTO PEREIRA Réu REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGA e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de liminar e indenização por Danos Morais proposta por Geordana Couto Pereira em desfavor de Condomínio Residencial Araçanga e Danice Silva Loureiro, pelos fatos e fundamentos delineados. A parte autora alega que é proprietária de um apartamento no Condomínio Residencial Araçanga, onde problemas de infiltração e vazamentos têm causado danos ao teto da cozinha e do banheiro do imóvel, além de riscos à rede elétrica.
Geordana afirma que, desde o segundo semestre de 2023, o condomínio não tem tomado medidas efetivas para resolver a situação, apesar de sucessivos contatos.
Alega ainda que a síndica promete resolver, mas sempre apresenta desculpas, como questões climáticas e orçamentárias. Dito isto, propôs a presente ação requerendo a concessão de justiça gratuita; a tutela de urgência para o conserto imediato dos vazamentos; condenação do condomínio a reparar a laje do Bloco C e a estrutura interna do apartamento; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e que as Promovidas arquem com custas processuais e honorários advocatícios. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 116070439/116070431. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural de id. 116068084, restou indeferido a tutela de urgência; deferido a justiça gratuita, determinada a citação da parte requerida e realização da audiência de conciliação. Ato conciliatório infrutífero, tendo em vista que as partes não transigiram, conforme termo sob id. 116068096. Devidamente citada, a parte ré, Condomínio Residencial Araçanga e Danice Silva Loureiro, apresentou contestação, alegando que a síndica não é parte legítima para ser incluída isoladamente no polo passivo da ação, já que atua em representação do condomínio, o qual já está como parte ré.
Ressaltam ainda que houve tentativas de solucionar os problemas relatados, tendo inclusive realizado reparos preliminares na laje em novembro e dezembro de 2023.
Após a convocação de uma assembleia em junho de 2024, houve deliberação sobre a criação de uma taxa extra para cobrir os custos das obras de recuperação das mantas do bloco, que estavam orçadas em R$ 26 mil, mas as chuvas impediram a execução imediata dessas obras. Réplica refutando os termos da contestação apresenta sob id. 116068112. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 116068113), as partes requereram produção de prova testemunhal. Ato contínuo, realizou-se audiência de instrução (id. 157254463), na oportunidade fora escutado o depoimento das testemunhas das partes, empós a Juíza concedeu prazo comum de 15 dias, a cada uma das partes, para apresentar suas alegações finais nos autos. Razões finais apresentadas pelas partes sob id's. 160457920 e 161000642. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Inicialmente, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Contudo, importa analisar, primeiro, a preliminar arguida em contestação. Ilegitimidade Passiva Passo a examinar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, que sustenta a existência de ilegitimidade passiva da síndica Danice Silva Loureiro, sob o argumento de que, na qualidade de representante do condomínio requerido, não é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao condomínio responder pelos atos narrados. Dito isto, verifica-se que a exclusão da síndica do polo passivo está devidamente fundamentada em sua função de representante do Condomínio, não sendo ela a parte legítima para figurar na demanda. Portanto, acolho a preliminar apresentada e determino a exclusão de Danice Silva Loureiro do polo passivo da demanda. Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas (após a exclusão de Danice Silva Loureiro) e há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, passo ao exame do mérito. Mérito O cerne da questão é determinar se o condomínio réu é responsável pelos danos causados à propriedade da autora devido à falta de reparos adequados na laje do Bloco C, que resultou em vazamentos no apartamento, e se os transtornos enfrentados pela autora justificam a concessão de compensação por danos morais. Para isso, a autora alega em sua petição inicial que é proprietária do apartamento 405 do Condomínio Residencial Araçanga desde 2009 e que o imóvel está locado desde 2013, alega que problemas de vazamento no teto da cozinha e do banheiro surgiram em 2023 e não foram resolvidos pela síndica apesar de promessas de solução.
Afirma que o vazamento causou danos materiais e que a omissão do condomínio configura negligência.
Por outro lado, a ré contesta a alegação de omissão, afirmando que foram realizados reparos na laje em dezembro de 2023, mas que o problema persiste devido a falhas estruturais.
O condomínio afirma ainda que uma assembleia foi realizada para aprovar uma cota extra para financiar as obras necessárias, mas as chuvas impedem a execução imediata, e considera que o dano moral reclamado não se aplica, pois não houve exposição da autora a constrangimento ou lesão de direitos da personalidade. À luz do ordenamento jurídico vigente, verifica-se que a presente situação se amolda aos dispositivos do Código Civil e da Lei n° 4.591/1964 (Lei de Condomínios), que disciplinam a manutenção das áreas comuns de edificações.
Com efeito, o artigo 1.331, § 2°, do Código Civil, e o artigo 3° da Lei de Condomínio estabelecem expressamente que estruturas como lajes são consideradas partes comuns do condomínio, cuja responsabilidade pela conservação e manutenção é solidária e cabe ao condomínio. Na hipótese, das provas coligidas nos autos, notadamente a prova testemunhal, depreende-se que o problema de infiltração proveniente dos telhados é um evento recorrente e comum nas unidades do quarto andar do condomínio. Assim, não obstante os esforços do réu em justificar a demora na resolução do problema com base em fatores climáticos, diga-se quase 8 (oito) meses contados da ciência, a recorrência da mesma situação em diferentes unidades ao longo dos anos evidencia uma clara falta de manutenção e má-execução de serviços no terraço do prédio, caracterizando, portanto, a responsabilidade do condomínio pelos danos causados. Não há dúvidas de que os vazamentos que danificaram o forro e as paredes do imóvel da autora foram causados por infiltrações derivadas das falhas na estrutura do prédio, sobretudo na parte externa, por falta de manutenção da laje do edifício.
Consequentemente, reconheço a ocorrência dos danos causados à autora, a conduta omissiva do condomínio, o nexo de causalidade e a culpa pelo evento. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO-RÉU .
INFILTRAÇÃO NO TETO DO APARTAMENTO DOS AUTORES DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO E MÁ-EXECUÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO NO TERRAÇO DO PRÉDIO POR EMPRESA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO VERIFICADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, III, 933 E 1.331, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS PARA REPARAÇÃO DOS DANOS NO TELHADO DO EDIFÍCIO E NO TETO DA UNIDADE DA PARTE AUTORA QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10074714520218260477 SP 1007471-45.2021.8.26 .0477, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 03/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022)[g.n] RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência, condenado o condomínio réu ao pagamento de reparação aos autores por danos materiais no montante de R$ 1.463,62 e indenização de danos morais na importância de R$ 5 .000,00 para cada autor.
Recurso do condomínio réu, sob alegação de ausência de responsabilidade do condomínio pelos vazamentos existentes nas unidades, tendo sido efetuados todos os reparos e trocas das colunas hidráulicas de todos os apartamentos, em que pese a resistência oposta pelos apelados.
Argumenta que os serviços foram regularmente realizados e encerrados em março de 2019, sem qualquer reclamação dos apelados e sem notícia de vazamentos em outras unidades, em razão das trocas das colunas realizadas sem falhas.
Questiona a prova técnica e aduz falta de nexo causal entre os danos alegados pelos autores e os serviços executados pelo condomínio .
Subsidiariamente, pretende redução do "quantum" indenizatório.
Improvimento recursal.
Laudo pericial de engenharia que constatou nexo causal entre os danos causados aos autores e as obras contratadas pelo condomínio réu, com conclusão pericial de que "os problemas só vieram ocorrer após a troca da coluna hidráulica da cozinha, que apresentou deficiência na realização".
Incontroversos o nexo causal e a responsabilidade do réu pelos danos causados por infiltrações e vazamentos no imóvel dos autores, caracterizada a responsabilidade do condomínio réu, pela reparação pelos reparos necessários no imóvel e provenientes das infiltrações e vazamentos decorrentes da realização de obras defeituosas, ocasionando prejuízos, vazamentos, alagamentos no imóvel, mofo, manchas de umidade e danos nos móveis planejados, passíveis da reparação correspondente .
Medida que vai além do mero aborrecimento, patente o dano moral sofrido "in re ipsa", pelo só fato da coisa.
Valor indenizatório moral arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor e entendido adequado e suficiente para cumprir a dúplice finalidade do instituto do dano moral: punitiva e compensatória, considerando as peculiaridades do caso.
Sentença mantida .
Recurso improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 11253700220198260100 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/10/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)[g.n] Dessarte, é de rigor o acolhimento do pedido formulado, consistente na obrigação de fazer, com o objetivo de compelir o Condomínio a providenciar o reparo integral no telhado do bloco C e na área interna da unidade de propriedade da parte autora que foi prejudicada.
Essa medida é necessária para restaurar a integridade e a funcionalidade do imóvel, garantindo assim os direitos da parte autora. No entanto, com base no cenário atual evidenciado durante a instrução processual, constata-se que o serviço externo foi concluído integralmente após a propositura da ação, restando apenas pendente o acabamento interno no apartamento, incluindo as pinturas e finalizações.
Diante disso, determina-se que os trabalhos internos deverão ser iniciados no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao final fixada. Danos Morais O dano moral consiste na lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de causar-lhe grave ofensa à sua honra física, moral ou psíquica.
Para sua caracterização, é necessário apurar o ato ilícito e o nexo de causalidade, considerando as repercussões causadas.
Assim, a reparação deve ser quantificada de forma equilibrada, levando em conta a extensão do dano e a responsabilidade do agente. O prolongado período de quase 8 (oito) meses de desgaste e desvio produtivo, somado aos transtornos ocasionados pela preocupação com a estadia da inquilina privada do uso pleno do bem e obrigada a lidar com vazamentos, evidencia violação aos direitos de personalidade e dignidade humana da requerente.
Tal situação encontra amparo no art. 5º, X, da CF/1988, garantindo o direito à indenização por danos materiais ou morais. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso, a conduta recorrente do réu, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, fixo a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor é razoável e suficiente para reparar o dano sofrido, servindo também como uma lição ao requerido, sem que configure enriquecimento indevido para a autora. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida: I) Na obrigação de fazer, consistente em compelir o Condomínio réu a providenciar o reparo integral no telhado do bloco C e na área interna da unidade de propriedade da parte autora que foi prejudicada, incluindo os acabamentos e pinturas. Estabeleço que o réu deverá iniciar as obras de reparação dos danos no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o referido prazo sem o início da execução das obras, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos a serem aferidos em sede de liquidação de sentença por arbitramento, mediante a realização de prova. II) Ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164002844
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07/07/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Memoriais
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Memoriais
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 15:42
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GEORDANA COUTO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 06:11
Decorrido prazo de ELI BARBOSA CORDEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:11
Decorrido prazo de BARBARA COUTINHO DE ALENCAR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:11
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 140918086
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0223640-66.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: GEORDANA COUTO PEREIRA Réu REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGA e outros
Vistos.
Em virtude do ajuste da pauta de audiências deste Juízo, a audiência antes agendada para o dia 01/04/2025, às 16:00 horas fica adiada para o dia 27/05/2025, às 14:00 horas, permanecendo as demais determinações estabelecidas na decisão ID 135513300.
Intimem-se. Exp.
Nec. FORTALEZA/CE, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 140918086
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08/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140918086
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08/05/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 15:00
Decorrido prazo de GEORDANA COUTO PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:13
Decorrido prazo de DANICE DA SILVA LOUREIRO em 04/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACANGA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ELI BARBOSA CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BARBARA COUTINHO DE ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ELI BARBOSA CORDEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BARBARA COUTINHO DE ALENCAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 12:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135513300
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135513300
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27/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135513300
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27/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:52
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 16:01
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2024 10:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322314-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 10:06
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13/09/2024 09:52
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316711-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 09:50
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05/09/2024 17:49
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 18:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:44
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 17:34
Mov. [31] - Documento Analisado
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20/08/2024 11:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267129-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 11:10
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20/08/2024 11:08
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:23
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2024 19:47
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02265999-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 19:19
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25/07/2024 19:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 11:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:27
Mov. [24] - Documento Analisado
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12/07/2024 16:36
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 16:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176603-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 16:16
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18/06/2024 14:14
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/06/2024 13:30
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/06/2024 10:19
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/05/2024 15:58
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/05/2024 15:58
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2024 20:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 11:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 09:26
Mov. [13] - Documento Analisado
-
23/04/2024 21:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 16:40
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 16:39
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/04/2024 14:56
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/04/2024 14:54
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
16/04/2024 08:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 11:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
11/04/2024 16:53
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/04/2024 16:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2024 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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