TJCE - 3000749-20.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154259217
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000749-20.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RENAN MENDES MONTEIROEndereço: Avenida Bezerra de Menezes, 2071, Sala 908, Farias Brito, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: ANTONIO LEOPOLDINO DA SILVA NETOEndereço: Rua São Rafael, 77, Itambé, CAUCAIA - CE - CEP: 61602-385 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios proposta por RENAN MENDES MONTEIRO em face de ANTONIO LEOPOLDINO DA SILVA NETO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o caso vertente não se compatibiliza com o inciso I do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível, uma vez que as ações de cobrança devem ser propostas no domicílio da parte ré e, no caso da cobrança de contrato de honorários, pode ser competente o foro eleito pelas partes ou o local onde a obrigação for satisfeita.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Honorários advocatícios - Cobrança com pedido subsidiário de arbitramento - Inconformismo com decisão que rejeitou preliminares de incompetência, ilegitimidade de parte ativa e passiva, prescrição e determinou a realização de perícia. Competência - A competência para cobrança ou arbitramento de honorários advocatícios é do foro do domicilio onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, local do escritório de advocacia para o recebimento de honorários advocatícios - Precedentes do STJ - Preliminar rejeitada.
Ilegitimidade ativa e passiva - Matéria não objeto do rol do art. 1.015 do CPC - Não conhecimento.
Prescrição - Pretensão ao reconhecimento a partir da data da revogação do mandato - Não cabimento na hipótese - Mandatários continuaram a prestar serviços, sem oposição do mandante, com êxito - Prazo inicial do termo prescricional para cobrança de honorários contratados sob condição de êxito que somente se inicia com o trânsito em julgado da demanda, mesmo que tenha ocorrido revogação do mandato - Precedentes do STJ - Prescrição afastada.
Inconformismo com decisão que saneou o feito e determinou a realização de prova pericial sem examinar alegação de quitação - Matéria de mérito a ser examinada na sentença - Decisão, ademais, que não integra o rol do art. 1.015 do CPC - Não conhecimento.
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21296056720208260000 SP 2129605-67.2020.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) (Grifou-se). Cumpre salientar que o contrato de horários estabeleceu como foro o "Foro da Comarca de Fortaleza-CE".
Ademais, conforme consta no contrato (ID 154248583-pág.2) o escritório do autor fica localizado na Av.
Bezerra de Menezes, 2071, Sl 908, Farias Brito, Fortaleza/CE, CEP: 60325-005.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde ao domicílio do réu e nem ao endereço profissional do autor.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O art.89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ) (grifo acrescido) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154259217
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12/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154259217
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12/05/2025 09:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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