TJCE - 0201381-22.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202105-31.2023.8.06.0029 - Apelação Cível - Acopiara - Apelante: Francisca Duarte de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCA DUARTE DE OLIVEIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO BRADESCO S.A., NA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DECLAROU NULO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO SEM ANUÊNCIA DA AUTORA ANALFABETA, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, SIMPLES E EM DOBRO CONFORME A DATA DA COBRANÇA, CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE R$500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
A PARTE AUTORA RECORREU VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE O VALOR DE R$500,00 ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSIDERANDO OS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO BANCO APELADO NÃO COMPROVA A VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO, INCUMBÊNCIA QUE LHE CABIA NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO DA AUTORA E DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.A NULIDADE DO CONTRATO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, RESULTANDO NA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NA CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, CONFORME MODULAÇÃO FIRMADA NO EARESP N. 676608/RS, QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTES E EM DOBRO APÓS 30.03.2021.OS DANOS MORAIS SÃO PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA) NOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA VULNERÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.O VALOR INICIALMENTE ARBITRADO DE R$500,00 MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL À OFENSA SUPORTADA, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$5.000,00, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR JULGADOS ANÁLOGOS.EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).IV.
DISPOSITIVORECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃOVISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO, TUDO NOS TERMOS DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Francisco Regios Pereira Neto (OAB: 25034/CE) - Vicente Pereira de Araújo Júnior (OAB: 32897/CE) - Francisco Augusto Oliveira Paes de Andrade (OAB: 38088/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) -
18/12/2023 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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12/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:33
Juntada de Petição
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21/11/2023 22:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2023 12:29
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/11/2023 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:31
Juntada de Petição
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08/11/2023 01:03
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2023 07:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/11/2023 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 07:00
Conclusos para decisão
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31/10/2023 23:01
Juntada de Petição
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18/10/2023 22:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2023 02:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:24
Juntada de Informações
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10/10/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:11
Juntada de Petição
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02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:33
Juntada de Petição
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22/09/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 08:26
Juntada de Petição
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11/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 10:43
Outras Decisões
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07/09/2023 09:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2023 21:52
Conclusos
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05/09/2023 21:51
Juntada de Petição
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05/09/2023 02:50
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:50
Conclusos
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01/09/2023 18:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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