TJCE - 3002269-27.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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30/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 22:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154409787
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14/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154409787
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3002269-27.2025.8.06.0297 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LUIZ FELIPE DOS SANTOS, representado por FRANCISCA CLEIDE FELIPE DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de dieta enteral e insumos, na forma e quantidade especificadas em prescrições médica e nutricional.
Emenda à inicial determinada (ID nº 152726758) e cumprida (ID nº 154087990 e 154087991). 1.
DA COMPETÊNCIA: Consistindo em ação que versa sobre tema relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a ação, porquanto a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º da Lei federal nº 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. 3.
DAS QUESTÕES ANTERIORES: 3.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declara e comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. 3.2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. 3.3.
DA CURADORIA ESPECIAL: Nomeio FRANCISCA CLEIDE FELIPE DA SILVA como curadora especial da parte autora, para o fim específico de representação nesse processo (art. 72, inc.
I, do CPC/2015). 4.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressupostos cumulativos à concessão de medida antecipatória de tutela, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.153/2009 e art. 300, caput, do CPC/2015.
Lei federal nº 12.153/2009, art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
CPC/2015, art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela requerida preenche o pressuposto do fumus boni iuris, uma vez que a necessidade da dieta enteral e dos insumos para o tratamento do quadro clínico da parte autora está devidamente comprovada por prescrições médica e nutricional (ID nº 154087990 e 154087991), bem como corroborada pelo registro de solicitação e resposta administrativa negativa (152721098, 152721100 e 152721104).
Tais elementos demonstram a adequada instrução da petição inicial e a configuração do interesse de agir, consoante Enunciados nº 3, 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde.
De mais a mais, a hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente declarada, é circunstância que constata a alegada impossibilidade financeira de custeio na rede particular (ID nº 152721084).
Também está satisfeita a exigência do periculum in mora, pois, conforme as prescrições anexadas à inicial, há urgência que evidencia o cumprimento do Enunciado nº 51 de Direito da Saúde: Enunciado nº 51/JDS: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
O fornecimento da dieta enteral e dos insumos é urgente, diante do risco de desnutrição proteico-calórica decorrente da impossibilidade de a parte autora se alimentar por via oral.
Some-se a isso a gravidade do quadro clínico da parte autora, pessoa idosa, portadora de Neoplasia Maligna do Esôfago (CID-10: C15), associada à Epigastralgia Intensa e Disfagia, para cujo tratamento é condição essencial que o paciente possua performance nutricional adequada.
Nesse contexto, convém salientar a responsabilidade solidária da parte ré no caso concreto, de acordo com o art. 196 da CRFB/1988, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, cuja competência administrativa (material), na espécie, é de natureza comum, à luz do art. 23, inc.
II, também do texto constitucional, e da Tese do Tema nº 793 do STF. No âmbito do Sistema Único de Saúde, o fornecimento de dieta enteral e insumos está incluído nas atribuições de responsabilidade do Estado, por força do art. 17, inc.
IV, "c", e VIII, da Lei federal nº 8.080/1990.
Assim, em análise perfunctória, conclui-se que estão suficientemente demonstrados e apreciados os pressupostos para a concessão antecipada da tutela de urgência, como medida excepcionalmente justificada, no presente caso, de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde, nada impedindo, contudo, que no decorrer da ação a parte ré demonstre a não caracterização do que consta na inicial. 5.
DO DISPOSITIVO: Ante tudo quanto exposto, CONCEDO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré forneça à parte autora, conforme prescrições médica e nutricional, para uso contínuo e por prazo indeterminado: a) Fórmula líquida nutricionalmente completa com 1,5kcal/ml, normoproteica e normolípidica, isenta de lactose, sacarose e glúten, na quantidade de 47 litros por mês.
Sugestões: Isosource 1.5 ou Nutrison Energy 1.5; e b) Frasco para dieta enteral (Enterofix), na quantidade de 31 unidades por mês; Equipo para alimentação enteral, na quantidade de 31 unidades por mês; e Seringa descartável de 20ml sem agulha, na quantidade de 31 unidades por mês.
Em atendimento ao Enunciado nº 2 de Direito da Saúde, a parte autora possui o ônus de apresentar laudo médico/nutricional atualizado, a cada 3 (três) meses, expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.
Cite-se a parte ré para, tendo interesse, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei federal 12.153/2009 e art. 12-A da Lei federal nº 9.099/1995), com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei federal nº 12.153/2009), intimando-a, ainda, por Oficial de Justiça, para o cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
13/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154409787
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13/05/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:29
Nomeado curador
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13/05/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FELIPE DOS SANTOS - CPF: *56.***.*39-04 (REQUERENTE).
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13/05/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152726758
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3002269-27.2025.8.06.0297 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LUIZ FELIPE DOS SANTOS, representado por FRANCISCA CLEIDE FELIPE DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de dieta enteral e insumos.
Decido.
A receita médica de ID nº 152721095 e o laudo nutricional de ID nº 152721097 estão desatualizados, pois foram subscritos, respectivamente, em 05/12/2024 e 17/12/2024.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova a juntada de (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): Relatório médico circunstanciado e parecer nutricional, ambos legíveis e atualizados, isto é, datados há, no máximo, três meses e com grafia compreensível, que informem (Enunciados nº 2, 19 e 32/JDS): a) A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com a descrição da evolução do seu quadro clínico e a indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) O paciente encontra-se restrito ao leito ou impossibilitado de comparecer em juízo?; c) A prescrição da dieta enteral e dos insumos, com a indicação de sua imprescindibilidade, além da indicação de suas especificações, quantidade, duração do tratamento e necessidade ou não de marca específica; d) A indicação da urgência da dieta enteral e dos insumos para o tratamento do paciente, com a descrição das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); e e) A disponibilização da dieta enteral e dos insumos trará quais benefícios ao paciente?; f) A autorização do paciente, devidamente assinada, para que o médico assistente preencha e repasse as informações necessárias sobre o diagnóstico de sua patologia e o tratamento indicado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152726758
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30/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152726758
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30/04/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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