TJCE - 3025171-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171126374
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03/09/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171126374
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3025171-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Raimundo Nonato de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, devidamente qualificados nos autos.
Na petição, a autora, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, alega que teve descontos indevidos em seu benefício referentes a três empréstimos consignados realizados pelo Banco Bradesco, os quais não reconhece nem autorizou: Contrato nº 806222964: R$ 1.496,24, 72 parcelas de R$ 45,80 (03/2016 a 02/2022); Contrato nº 811522471: R$ 2.779,91, 72 parcelas de R$ 77,90 (04/2019 a 03/2025); Contrato nº 0123431261268: R$ 3.700,00, 84 parcelas de R$ 89,78 (04/2017 a 03/2028).
Por depender exclusivamente do benefício e ser portadora de doenças crônicas, a autora sofreu prejuízos financeiros e abalo moral, requerendo a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos materiais e morais.
Diante disso, requer que seja julgada totalmente procedente a ação para declarar a inexistência do débito relativo aos contratos nº 806222964, 811522471 e 0123431261268, no valor total de R$ 7.976,15; cancelar definitivamente os descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes aos contratos impugnados; restituir em dobro os valores indevidamente descontados desde fevereiro de 2021, já calculados em R$ 15.952,30, acrescidos de correção monetária e juros de mora; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; e fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (ID. 150567932).
Instruíram a petição inicial os documentos de ID. 150567945 a 150567967.
Decisão de ID. 150856026 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferiu a gratuidade judicial à autora e a tramitação prioritária, invertendo o ônus da prova.
Determinou, ainda, a citação da ré para apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir, com posterior intimação da autora para réplica e especificação das provas que pretende produzir.
Devidamente citado, o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação.
Afirmou que o autor, ao não devolver o valor do crédito liberado em sua conta, anuiu de forma tácita com o contrato.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor, a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela compensação dos valores (ID. 154862710).
Acompanham a contestação os seguintes documentos: o contrato nº 801657014, datado de 13/10/2014, referente a um empréstimo consignado; o contrato nº 806222964, datado de 03/02/2016, que se trata de outro contrato de empréstimo (ID. 154862713); e o contrato nº 811522471, de 20/03/2019, que é um contrato de refinanciamento do contrato nº 801657014 (ID. 154862715); e, o Parecer Técnico IBP24081, que aborda a jornada de formalização digital da contratação de crédito consignado (ID. 154862720).
Ato ordinatório de ID. 154900663 determinou a intimação da autora para apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, bem como do réu para manifestar eventual interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Em sede de réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial, refutando os argumentos apresentados pelo réu.
Ademais, impugnou os contratos juntados pelo réu, alegando a ausência de rubrica e a falsidade das assinaturas constantes nos documentos, requerendo, se necessário, a realização de perícia (ID. 158951520).
Não houve manifestação por parte do réu. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação 2.1 Do indeferimento da dilação probatória e do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o convencimento do juízo já se encontra formado com base nos elementos constantes dos autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Nesse contexto, entendo desnecessário o deferimento de audiência de instrução, pois a controvérsia é documental e adequada à apreciação por julgamento antecipado do mérito.
Tal julgamento não configura cerceamento de defesa, dado que a prova documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste juízo, dispensando dilação probatória.
Diante do exposto, entendo que o feito está maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Preliminarmente 2.2.1 Da alegada ausência de interesse de agir: O direito de ação pressupõe a existência de pretensão resistida, em que a parte busca a tutela jurisdicional para proteger direito que entende violado.
No caso, verifica-se interesse de agir, já que há utilização da via processual adequada para a finalidade proposta.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o que afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. No caso, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário e busca a nulidade dos contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que configura, em tese, violação de direito.
Há, portanto, necessidade e adequação da via judicial, ainda que ausente requerimento administrativo prévio.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2 Da alegada inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de que a autora não teria realizado depósito judicial dos valores supostamente recebidos, não merece acolhimento.
A autora nega expressamente a contratação dos empréstimos consignados.
Nessa hipótese, exigir o depósito de valores que a parte afirma jamais ter recebido implicaria transferir-lhe o ônus de produzir prova negativa, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
Diante do exposto, inexistindo vício formal na petição inicial e estando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido devidamente delineados, não se verifica qualquer hipótese de inépcia, razão pela qual a preliminar deve ser integralmente rejeitada. 2.2.3 Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O IMPUGNADO DETÉM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A simples declaração firmada pela parte, de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família, é suficiente para a obtenção do benefício.
Precedentes. 2.
No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não havendo tal prova, a manutenção da sentença que rejeitou a impugnação da justiça gratuita é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimemente, em conhecer da apelação cível interposta, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do desembargador relator .
Fortaleza, 04 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - APL: 04970729120118060001 CE 0497072-91.2011.8.06 .0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Assim, não havendo provas da capacidade financeira da parte autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.2.4 Da alegação de necessidade de comparecimento pessoal da parte autora: No caso em apreço, a instituição financeira ré requereu o comparecimento pessoal do autor em juízo, com o objetivo de prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados na exordial, bem como de confirmar a autenticidade da outorga de poderes ao patrono.
Todavia, conforme se extrai dos autos, o autor apresentou, no momento do protocolo da petição inicial, os documentos exigidos pela legislação processual civil, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tais como cópias de documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração com poderes específicos ao causídico.
Nesse contexto, revela-se injustificada a exigência de comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria da Vara, especialmente quando se observa que os documentos apresentados são suficientes para o regular processamento do feito, inexistindo qualquer vício formal capaz de comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se consolidado no sentido de que o comparecimento pessoal do autor para ratificação de documentos ou confirmação de outorga de poderes configura excesso de formalismo, não previsto na legislação processual, cuja exigência viola o princípio do acesso à justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORDEM PARA COMPARECIMENTO PRÉVIO EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
ERROR IN PROCEDENDO.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL DA PARTE NA SECRETARIA DA VARA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA .
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO . 1.
O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação, ratificar os termos da procuração outorgada e do pedido da inicial, bem como apresentar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca. 2.
Ao compulsar os autos, observo que o autor / recorrente apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública e declaração de hipossuficiência; documentos de identificação; e comprovante de residência. 3.
Pelo que consta do processo, entendo que os requisitos previstos na lei processual civil para a propositura da ação restaram preenchidos.
Ora, o comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, e para ratificar a outorga de procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021, como requisitos para admissão da petição inicial e processamento da demanda, é providência desnecessária, seja porque não previstos em lei, seja porque isso pode ser averiguado em eventual instrução da causa, se fosse o caso. 4 .
Portanto, não há que falar em extinção do feito pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001639720238060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Ressalte-se, ainda, que o advogado regularmente constituído nos autos possui legitimidade para representar a parte em todos os atos do processo (ID. 150567955).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte ré de comparecimento pessoal do autor em juízo, por se tratar de providência desnecessária ao regular desenvolvimento da lide e desprovida de amparo legal. 2.2.5 Da prejudicial de mérito: prescrição trienal Cuida-se de relação de consumo, na qual se discute a reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação não reconhecida de empréstimos consignados e nos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
Aplica-se, à espécie, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante entendimento consolidado, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em hipóteses dessa natureza, corresponde à data do último desconto indevido, e não ao primeiro ato de cobrança ou à data da celebração do contrato, conforme se extrai da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. "Fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" ( AgInt no AREsp 1728230/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053205-7/002, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da sumula em 07/ 12/ 2022) No caso concreto, constata-se que: o contrato nº 806222964 teve sua última parcela com vencimento em fevereiro de 2022; o contrato nº 811522471 possui vencimento final em março de 2025; e o contrato nº 0123431261268 ainda se encontra em curso, com término previsto para março de 2028.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação a nenhum dos contratos impugnados.
Dessa forma, estando a pretensão deduzida tempestivamente exercida dentro do prazo prescricional aplicável, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica em análise é de consumo, na qual a parte autora se enquadra como consumidora, e a instituição financeira ré, como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 - CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que as normas do CDC se aplicam às instituições financeiras, razão pela qual incide ao caso o regime protetivo do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que foi decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas (ID. 150856026).
Entretanto, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2.4 Do mérito A controvérsia reside na análise da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 806222964, 811522471 e 0123431261268, supostamente celebrados com a instituição financeira ré, bem como na responsabilidade desta pela restituição dos valores descontados indevidamente e pela reparação dos danos morais alegadamente sofridos pelo autor.
O autor alega que não solicitou, tampouco anuiu à contratação dos referidos empréstimos, sendo, portanto, indevidos os descontos em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o réu sustenta que os contratos foram regularmente formalizados, com ciência do contratante quanto aos valores e à forma de desconto, e que os recursos somente foram liberados após a conclusão da operação.
Nos termos do artigo 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento - no caso, a instituição financeira - comprovar sua autenticidade quando impugnada.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse contexto, compete à instituição financeira, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), comprovar a existência da contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação do contrato ou de outro documento idôneo que evidencie a manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio jurídico.
Em reforço a essa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº 1.061), firmou a tese de que, havendo impugnação da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, a esta incumbe o ônus de provar sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova tecnicamente adequado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) - grifos nossos.
No caso em exame, a instituição financeira juntou aos autos cópias dos contratos de empréstimo consignado nº 806222964, 811522471 e 0123431261268, supostamente assinados pelo autor, bem como os seus documentos pessoais (ID. 154862713, 154862715 e 154862720).
Todavia, em réplica, o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos contratos (ID. 158951520), alegando desconhecer sua existência e negando ter realizado qualquer contratação.
Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda à tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, diante da impugnação da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a produção de prova técnica idônea que ateste sua autenticidade.
No caso, não se verifica nos autos requerimento, por parte da ré, de realização de perícia grafotécnica ou indicação de outro meio técnico de prova voltado à demonstração da autenticidade da assinatura, o que se mostra relevante diante da impugnação expressa apresentada pela parte autora quanto à contratação e à validade do documento juntado.
Diante disso, à luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como da hipossuficiência técnica da parte consumidora, competia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação.
Ao deixar de produzir a prova necessária, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, diante da ausência de prova válida quanto à existência e à autenticidade do contrato, aliada à impugnação expressa da parte autora, presume-se inexistente a relação contratual, razão pela qual deve ser acolhida a tese de inexistência de vínculo jurídico entre as partes. 2.4.1 Dos danos materiais A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, abrangendo danos decorrentes de falhas na prestação do serviço e de fraudes internas (fortuito interno), conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Restou demonstrado que os descontos impugnados foram efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, em razão dos contratos de empréstimo consignado nº 806222964, 811522471 e 0123431261268, circunstância que impõe a restituição dos valores indevidamente debitados.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. Outrossim, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro é aplicável apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021, devendo os valores anteriores a essa data ser restituídos de forma simples. Conforme se verifica do extrato de empréstimos consignados, os descontos referentes aos contratos nº 806222964, 811522471 e 0123431261268, objetos da presente demanda, tiveram início em período anterior a março de 2021 (ID. 150567965).
Aplica-se, portanto, o critério misto para a restituição: os valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles debitados após essa data devem ser devolvidos em dobro, em consonância com a jurisprudência consolidada acerca da repetição do indébito em hipóteses de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2.4.2 Dos danos morais No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira configura ilícito passível de reparação, na medida em que a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - compromete a subsistência do autor, que dela depende exclusivamente. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Diante das circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela adequado para compensar os prejuízos imateriais experimentados, sem ensejar enriquecimento ilícito. 3 Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Raimundo Nonato de Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nº 806222964, 811522471 e 0123431261268, determinando, por conseguinte, o cancelamento definitivo dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora em razão dos referidos contratos; b) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observando-se o critério misto: em relação aos pagamentos efetuados até março de 2021, a devolução deverá ocorrer de forma simples; após essa data, a restituição deverá se dar em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada débito e de juros de mora de 1% ao mês, deduzindo-se eventual quantia comprovadamente depositada na conta do autor, também corrigida pelo INPC, sendo o montante final apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde esta sentença; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá resultar na imposição de multa conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171126374
-
02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 22:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 22:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154900663
-
19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 154900663
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16/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154900663
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154900663
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3025171-86.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão. No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154900663
-
15/05/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154900663
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15/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150856026
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3025171-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Contrato) c.c Repetição do Indébito, Indenização por Danos morais e materiais e Pedido de Tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na Petição Inicial de ID 150567932.
Em breve síntese, o Autor alega que identificou em seu benefício previdenciário a realização de descontos decorrentes de empréstimos consignados firmados com a parte ré, os quais diz não ter realizado.
Assim, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débitos oriundos dos contratos nºs 806222964, 811522471 e 0123431261268, a condenação da parte ré à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, além de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em pedido de antecipação de tutela, a parte autora requer seja determinada a suspensão dos descontos realizados.
Na Inicial, o Autor requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CPC.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 150567945 a 150567967. É o breve relatório.
Decido.
Não reconheço hipótese de prevenção com o processo nº 3000653-09.2019.8.06.0012.
Com efeito, os processos tratam de contratos diversos, tendo sido discutido, naqueles autos, a validade do contrato firmado com o Banco Bradesco S.A. sob nº 314835408-5.
Ademais, verifica-se que o processo acima referido já foi sentenciado, o que esbarra no teor do art. 55, §1º, do CPC, bem como da Súmula 235 do STJ, segundo o qual a conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado.
Visto isso, recebo a Inicial no plano meramente formal e determino o processamento do presente feito neste Juízo.
Passando à análise do pedido de antecipação dos efeitos da urgência antecipada, para sua concessão, deve o interessado apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...).
Prima facie, insta consignar que a questão a ser decidida, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Importante frisar, ainda, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à Inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não reputo presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a concessão da tutela nos moldes pleiteados.
Com efeito, a prova documental juntada com a Inicial não traz qualquer indício de que não houve a contratação questionada na prefacial ou de que a parte autora tenha sido ludibriada.
Veja-se que o Autor sequer informou em sua Petição Inicial se recebeu ou não as quantias objeto dos contratos, não juntando extratos de sua conta bancária.
Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que o Demandante tenha tentado esclarecer previamente a questão na via extrajudicial a fim de subsidiar o pedido de antecipação que ora se analisa.
Isto é, em uma análise perfunctória, tem-se que as provas trazidas aos autos não permitem que se infira a verossimilhança das alegações da parte Autora, o que só poderá ser obtido de maneira mais elucidativa após a formação do contraditório.
Outrossim, não é perceptível, no caso, o perigo iminente para o direito substancial ou mesmo ao futuro resultado útil do processo, sobretudo em se considerando que tais descontos iniciaram há anos (2017, 2017 e 2019), e somente agora estão sendo questionados, de modo que não se vislumbra a urgência na satisfação da medida.
Ora, é mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Sendo assim, a parte autora até aqui não demonstra ter o direito de cessarem os descontos referentes à contratação questionada, não vislumbrando este Juízo como razoáveis os argumentos apostos na inicial para conceder a tutela provisória de urgência pretendida, antes da formação do contraditório.
Por oportuno, cumpre ressaltar também que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro, sendo forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requestada, sem embargo da possibilidade de modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório (art. 296, caput, do CPC).
Por sua vez, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto-a de que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no art. 98, §4º, do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Em conformidade com o art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o art. 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, defiro também o pedido de tramitação prioritária.
Ainda, considerando a notória hipossuficiência da parte Autora, consumidora, pessoa natural, em face da Requerida, grande instituição operadora do mercado financeiro, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Cite-se a parte ré para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o art. 344 do CPC.
Fica, ainda, advertida de que deverá, na contestação, especificar as provas que pretende produzir, indicando sua necessidade e pertinência, conforme o art. 336 do CPC.
Outrossim, determino à Ré que, por ocasião de sua contestação, junte os contratos discutidos nestes autos e os comprovantes de transferência dos valores repassados para o Autor, sob pena de incidir a sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Em seguida, havendo contestação, e caso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
No mesmo ato, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar interesse na produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150856026
-
08/05/2025 14:35
Confirmada a citação eletrônica
-
08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856026
-
08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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