TJCE - 0255705-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152232722
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0255705-51.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Locação de Móvel] Autor AUTOR: MARCOS VENICIO SILVA DE OLIVEIRA - ME Réu REU: Enel 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCOS VENICIO SILVA DE OLIVEIRA - ME em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, pelos fatos a seguir delineados. Narra a petição inicial que a parte Autora, pessoa jurídica de direito privado atuante como pequena provedora de acesso à internet, celebrou, em 19 de julho de 2018, contrato de adesão para compartilhamento de infraestrutura com a Requerida, cujo objeto consistia na cessão onerosa de pontos de fixação em postes da rede de distribuição de energia elétrica para instalação de seus materiais e equipamentos de telecomunicações.
Aduziu que, não obstante a existência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04, de 16 de dezembro de 2014, a qual estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência por ponto de fixação, a Demandada aplicou à Autora o preço unitário inicial de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos).
Sustentou que tal valor seria significativamente superior ao de referência e que a Ré praticaria política de preços discriminatória, conforme tabela contratual anexada, reservando o preço de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) ou inferior apenas aos grandes players do mercado, em detrimento das empresas de menor porte.
Afirmou que, em razão da atualização monetária anual, o valor atual por ponto de fixação alcançou R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos), totalizando uma fatura mensal de R$ 22.471,68 (vinte e dois mil quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) pelos 2.128 postes utilizados (conforme NFS-e de ID 115730332), e que estaria enfrentando dificuldades para adimplir tais valores.
Entendendo-se lesada pela atual formatação da avença, promoveu o ajuizamento deste feito.
Foi requerida tutela de urgência initio litis para determinar a imediata redução do valor do aluguel por ponto de fixação para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) ou, subsidiariamente, para o valor de referência atualizado pelo índice contratual (IGP-M), resultando em R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos), e para suspender a exigibilidade de débitos oriundos do contrato.
Postulou, ao final: (a) a concessão da tutela de urgência; (b) a procedência da ação para fixar em definitivo o valor do aluguel por ponto de fixação em R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) ou, subsidiariamente, no valor de referência atualizado pelo índice contratual (IGP-M); (c) a condenação da Ré à restituição, de forma simples, das quantias pretéritas indevidamente pagas, a contar da citação, com correção monetária e juros legais; (d) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o benefício econômico auferido.
Por meio da decisão interlocutória de ID 115728555, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Na mesma ocasião, foi determinada a citação da Ré e o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A parte Ré foi regularmente citada por meio eletrônico, conforme certidão de ID 115728566, tendo a ciência da citação ocorrido em 03 de agosto de 2024, conforme certificado no ID 115728567.
A realização da audiência de conciliação restou inviabilizada por ausência da requerida (Termo de ID 115728570). Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a ré quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide. Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS Prossigo. 2.2.
Da revelia A parte promovida, regularmente citada, não contestou o feito no prazo regular, o que resulta na decretação de sua revelia.
Tal ocorrência implica na antecipação do julgamento da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, CPC.
Explicito ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, a vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
Neste sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência de contratação. (TJ-MG - AC: 10713160045942001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020). Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito A controvérsia cinge-se a verificação da legalidade e razoabilidade do preço cobrado pela Requerida pelo compartilhamento de infraestrutura (postes), especificamente quanto ao valor por ponto de fixação.
A parte Autora, prestadora de serviços de telecomunicações, celebrou contrato de adesão com a Requerida para utilização de seus postes.
Aduz que o preço cobrado por ponto de fixação, inicialmente de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) e atualmente em R$ 10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos), diverge substancialmente do preço de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014.
Alega, ainda, que a Requerida pratica preços discriminatórios, beneficiando empresas de maior porte com valores inferiores, inclusive abaixo do preço de referência, configurando abuso de poder econômico e violação à livre concorrência.
Postula a revisão do contrato para adequar o preço ao valor de referência, seja o original (R$ 3,19) ou o atualizado pelo índice contratual (R$ 6,63), bem como a restituição dos valores pagos a maior. A Requerida, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada e, por conseguinte, não apresentou contestação nos autos, deixando de impugnar especificamente os fatos e fundamentos jurídicos articulados na peça exordial.
Embora a revelia, por si só, não induza à procedência automática do pedido, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora (art. 344, CPC) deve ser considerada em conjunto com as provas carreadas aos autos. O direito ao compartilhamento de infraestrutura de postes pertencentes às concessionárias de energia elétrica pelas prestadoras de serviços de telecomunicações está assegurado pelo art. 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que determina que tal utilização se dê "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis".
O parágrafo único do mesmo artigo delega ao órgão regulador a definição das condições para o adequado atendimento dessa norma. Nesse contexto, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) editaram a Resolução Conjunta nº 04/2014, que estabeleceu, em seu art. 1º, "o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos". Conforme demonstrado pela Autora através do contrato anexado (ID 115730330) e da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (ID 115730332), a Requerida estipulou um preço inicial por ponto de fixação (R$ 8,28) significativamente superior ao valor de referência (R$ 3,19), diferença essa que se acentuou com as atualizações contratuais, chegando ao valor atual de R$ 10,56. Ademais, a tabela de preços contida no próprio contrato evidencia uma política de escalonamento de preços baseada na quantidade de pontos utilizados, onde empresas que utilizam um maior volume de pontos (acima de 200.000) pagam valores iguais ou inferiores ao preço de referência, enquanto empresas de menor porte, como a Autora (que utiliza 2.128 postes), arcam com valores substancialmente mais elevados.
Tal prática configura tratamento discriminatório, vedado expressamente pelo art. 73 da Lei nº 9.472/1997 e pela regulamentação infralegal (art. 4º do anexo da Resolução Conjunta nº 001/1999 ANATEL/ANEEL/ANP e art. 3º, § 4º da REN Aneel nº 1.044/2022).
Cito-os respectivamente: Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. Art. 3º, § 4º A destinação do uso das instalações do detentor para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Resolução deve ser tratada de forma não discriminatória e a preços livremente negociados entre as partes. Embora o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta nº 04/2014 não seja, a priori, de aplicação obrigatória e vinculante em negociações diretas, ele serve como parâmetro de razoabilidade e justiça, especialmente em contratos de adesão como o presente, onde a margem de negociação da parte aderente é mínima ou inexistente.
A jurisprudência pátria, incluindo a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem se consolidado no sentido de reconhecer a abusividade de preços por ponto de fixação que se distanciam excessivamente do valor de referência, determinando a revisão contratual para adequá-lo a patamares razoáveis, muitas vezes utilizando o próprio valor de referência (devidamente atualizado) como baliza. Vejamos: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
ABUSIVIDADE DO PREÇO ESTIPULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO DESTOANTE DO VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014, ANEEL E ANATEL.
AGRAVO INTERNO DE Nº 0226787-42.2020.8.06.0001/50001 NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DE Nº 0226787-42.2020.8.06.0001/50000 CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I ¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, adversando decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Apelação Cível em apenso, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, que condenou a parte promovida a assegurar a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) à parte autora, bem como a reembolsar as quantias pretéritas indevidamente pagas.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A controvérsia consiste em reanalisar se há abusividade nos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica em relação ao contrato de compartilhamento de pontos de fixação, acima do patamar fixado por norma regulamentar.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3- O compartilhamento de infraestratura entre as prestadoras de serviços de energia elétrica deve atender à função social, devendo ser estabelecido um valor justo e razoável pela utilização conjunta dos equipamentos. 4- Embora o preço para o aluguel por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura, estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não seja de adesão obrigatória, não é dado à concessionária de serviço público estipular valor muito acima do recomendado. 5-No caso em comento, foi avençada a quantia atualizada de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), a qual é quase três vezes o valor recomendado, guardando relevante discrepância com o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), razão pela qual, resta desproporcional a fixação.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 6- Agravo Interno conhecido e improvido.
TESE DO JULGAMENTO: 7- Embora o preço para o aluguel por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura, estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não seja de adesão obrigatória, não é dado à concessionária de serviço público estipular valor muito acima do recomendado, sob pena de configurar abusividade contratual. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - TJCE - Apelação Cível - 0257274-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023; - TJCE - Apelação Cível - 0200916-39.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024; - TJCE - Agravo de Instrumento - 0628686-81.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2020, data da publicação: 30/09/2020; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do Agravo Interno de nº 0226787-42.2020.8.06.0001/5001 e CONHECER do Agravo Interno de nº 0226787-42.2020.8.06.0001/50000, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Agravo Interno Cível - 0226787-42.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
ABUSIVIDADE DO PREÇO ESTIPULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO DESTOANTE DO VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014, ANEEL E ANATEL.
VALOR DEVIDO É O DE REFERÊNCIA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL, NOS TERMOS CONTRATUALMENTE PACTUADOS .
INCIDÊNCIA DO IGP-M (FGV) SOBRE O MONTANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que os dutos, postes e servidões pertencentes à apelada, ou por ela controlados, podem ser utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, consoante a dicção do art . 73 da Lei nº 9.472/1997 e do art. 4º da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP. 2 .
Como é cediço, a Resolução de nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes da distribuidora de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações. 3.
Dito isto, resta indubitável que o contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado em 25 de novembro de 2016 já se deu sobre a vigência da Resolução conjunta da ANEEL/ANATEL, logo se infere dos autos que as partes optaram por negociar livremente os preços do compartilhamento dos postes, de modo a assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos suportados pela concessionária de energia elétrica. 4 .
Contudo, não é dado à parte apelada, de forma arbitrária fixar valores de forma desproporcional ou irrazoável. 5.
Consoante pacífico entendimento da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora o preço para o aluguel por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura, estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não seja de adesão obrigatória, não é dado à concessionária de serviço público estipular valor muito acima do recomendado. 6 .
No caso em comento, foi avençada a quantia atualizada de R$9,80 (nove reais e oitenta centavos), a qual é mais de três vezes o valor recomendado, guardando relevante discrepância com o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), razão pela qual, resta desproporcional a fixação. 7.
Desse modo, deve aplicar o teor da cláusula 7.4 do contrato de compartilhamento de infraestrutura, a fim de incidir sobre o montante de referência o índice de correção monetária, qual seja, o IGP-M (FGV), desde a publicação da referida Resolução 04/2014 até data da formalização do contrato . 8.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200916-39.2022 .8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200916-39 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: 20/03/2024) No presente caso, a discrepância entre o valor cobrado (R$ 10,56) e o valor de referência, mesmo que atualizado (R$ 6,63), é manifesta, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual e coibir a prática abusiva e discriminatória.
Assim, acolhe-se o pedido de revisão do valor cobrado por ponto de fixação.
Considerando a natureza adesiva do contrato e o parâmetro normativo existente, mostra-se razoável a fixação do valor conforme o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, qual seja, R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado anualmente pelo índice previsto no contrato (IGP-M - Cláusula 7.4), a contar da data da citação, em linha com o entendimento jurisprudencial. Como consectário lógico da revisão do preço, impõe-se a condenação da Requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela Autora, de forma simples, observando-se a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor ora fixado (preço de referência atualizado anualmente pelo IGP-M), desde a data da citação, nos termos dos artigos 876 e 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Demandada.
Isto posto, a procedência integral dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS VENICIO SILVA DE OLIVEIRA - ME em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, para: A) DECLARAR a abusividade do preço por ponto de fixação praticado pela promovida no Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 45/2018, firmado entre as partes em 19 de julho de 2018; B) DETERMINAR que o valor mensal devido pela autora à ré, a título de contraprestação pelo compartilhamento de cada ponto de fixação, seja calculado com base no preço de referência de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado anualmente pelo índice IGP-M (FGV), conforme previsão contratual (Cláusula 7.4), devendo este novo valor ser aplicado às faturas vincendas a partir da intimação desta sentença; C) CONDENAR a promovida à restituição do valor correspondente a diferença entre o que foi efetivamente pago pela autora e aquele que deveria ter sido cobrado mensalmente com base no preço de referência atualizado anualmente pelo IGP-M (conforme item 'B' acima), desde a data da propositura da ação (21 de agosto de 2023) até a efetiva implementação do valor revisado nesta sentença, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, sobre o qual incidirá: a. Correção monetária: Pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido (Súmula nº 43/STJ) até 27 de agosto de 2024, e, a partir de 28 de agosto de 2024, pelo IPCA; para os pagamentos indevidos ocorridos a partir de 28 de agosto de 2024, a correção será pelo IPCA desde a data do pagamento (Lei nº 14.905, de 2024); b. Juros de mora: De 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (03 de agosto de 2024 - art. 405 do Código Civil) até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária por este índice (Lei nº 14.905, de 2024). D) CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152232722
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05/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152232722
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05/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 07:02
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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08/11/2024 20:39
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:36
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2024 18:52
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/09/2024 13:49
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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17/09/2024 12:59
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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16/09/2024 16:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320876-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 16:32
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30/07/2024 14:43
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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24/07/2024 19:51
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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24/07/2024 09:39
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/07/2024 07:01
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/07/2024 11:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 09:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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02/07/2024 15:12
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:18
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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01/07/2024 11:45
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 07:36
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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30/06/2024 17:58
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 16:09
Mov. [12] - Conclusão
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12/01/2024 10:15
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2024 04:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808781-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/01/2024 12:43
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19/09/2023 03:39
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1499399-65 no valor de 565,65
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24/08/2023 21:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 18:00
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1499399-65 - Custas Iniciais
-
22/08/2023 16:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2023 14:59
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 12:35
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2023 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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