TJCE - 0265386-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2025 10:23:25, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
23/06/2025 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/06/2026 15:15:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
18/06/2025 23:00
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Abel Martins Feitosa (OAB 31786/CE) Processo 0265386-45.2023.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: José Ariel Cavalcante de Sousa - Em razão disso, determino o prosseguimento da presente ação penal, até ulterior sentença, e, com isso, a designação de audiência de instrução e julgamento, para data oportuna, devendo a Secretaria adotar todas as providências cabíveis para a realização do ato.
Antes da designação, considerado recente normativo do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o retorno ao trabalho presencial após fim da pandemia da COVID-19, caso estas ainda não tenham se manifestado, intimem-se as partes para informar, no prazo de 03 dias, se preferem a realização do presente ato em formato híbrido (virtual e presencial), desde logo deferindo o pedido de realização de audiência neste formato, em caso de pedido de alguma das partes, ou seja, presencial e por videoconferência, podendo o participante que não possuir meios eletrônicos para comparecer na forma virtual ou que, por preferência, assim o queira, comparecer ao ato na forma presencial, na sala de audiências deste Unidade Judiciária, no dia e horário agendado.
Por fim, adotem-se as seguintes providências, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a ser designada: (a) oficie-se a PEFOCE ou requisite-se, via e-mail, remessa urgente, do laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido enviado; e (b) junte-se aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas, via CANCUN/Ato Infracional e Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU.
Intimações e demais expedientes necessários. -
16/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2025 15:06
Recebida a denúncia
-
02/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:17
Processo Reativado
-
31/05/2025 10:00
Certificação de Processo Julgado
-
31/05/2025 10:00
Recebido Recurso Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0265386-45.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: José Ariel Cavalcante de Sousa - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06).
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
AÇÕES PENAIS VOLTADAS À APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM OCASIÕES DIVERSAS, COM DISTINÇÃO DE LOCAL, CIRCUNSTÂNCIAS E TEMPO.
ALEGAÇÃO DE CRIME PERMANENTE NÃO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIÇÃO DE CONEXÃO OU CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE SIMETRIA DE PARTES, FATOS E PEDIDOS.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO E CRIMES AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, INSURGINDO-SE CONTRA A SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 174/176, PELO JUÍZO DA 4ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 395, II, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AVALIAR A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU NÃO DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSTATA-SE QUE NÃO SE TRATAM DE PROCESSOS QUE JULGAM OS MESMOS FATOS, OS QUAIS, INCLUSIVE, SÃO DISTINTOS TEMPORALMENTE, E A CONDIÇÃO DE IMPUTAREM AO APELANTE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO PERMITE, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS FEITOS. 4.
NÃO SE VERIFICA IDENTIDADE DE FATOS E CAUSAS DE PEDIR A FIM DE SE CONHECER ESSA EVENTUAL LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES E, CONFORME JÁ DECIDIU A CORTE CIDADÃ, ¿O SIMPLES FATO DE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO SEREM CRIMES PERMANENTES NÃO IMPEDE A OCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES INDEPENDENTES QUANDO VERIFICADA A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DOS FATOS APURADOS¿ (AGRG NO ARESP N. 1.726.275/RJ, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 30/3/2021, DJE 6/4/2021).5.
MESMO QUE SE ARGUMENTE QUE CUIDAVA DE UMA MESMA INVESTIGAÇÃO, PODE SE REVELAR UMA PLURALIDADE DE CONDUTAS CRIMINOSAS DE UMA MESMA PESSOA, NÃO SE TRATANDO DE CRIME ÚNICO AQUELAS QUE FORAM PRATICADAS EM CONTEXTOS DISTINTOS, OU ¿SE HÁ FATOS CONEXOS, MAS INDEPENDENTES ENTRE SI, É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS¿ (TJ-AC - APELAÇÃO CRIMINAL: 000030-19.2019.8.01.0013 FEIJÓ, RELATOR: DES.
SAMOEL EVANGELISTA, DATA DE JULGAMENTO: 26/01/2023, CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/01/2023).IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP; ART. 395, II.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: AGRG NO RHC N. 159.287/SC, RELATOR MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, JULGADO EM 26/2/2024, DJE DE 5/3/2024.; AGRG NO RHC N. 182.053/RO, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 9/10/2023, DJE DE 16/10/2023.; REVISÃO CRIMINAL - 0625905-76.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, SEÇÃO CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/11/2024; APELAÇÃO CRIMINAL - 0050355-34.2021.8.06.0099, REL.
DESEMBARGADOR(A) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/03/2024; AGRG NO ARESP N. 1.726.275/RJ, MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 30/3/2021, DJE 6/4/2021; TJ-AC - APELAÇÃO CRIMINAL: 000030-19.2019.8.01.0013 FEIJÓ, RELATOR: DES.
SAMOEL EVANGELISTA, DATA DE JULGAMENTO: 26/01/2023, CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/01/2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0265386-45.2023.8.06.0001, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E RECORRIDO JOSÉ ARIEL CAVALCANTE DE SOUSA.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Antônio Abel Martins Feitosa (OAB: 31786/CE) -
23/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:54
Juntada de Petição
-
21/01/2025 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/01/2025 11:13
Expedição de .
-
21/01/2025 10:38
Certificação de Processo Julgado
-
21/01/2025 10:38
Processo Reativado
-
08/01/2025 15:52
Decorrido prazo
-
26/09/2024 19:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/09/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 10:59
Juntada de Petição
-
13/09/2024 19:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 16:45
Histórico de partes atualizado
-
12/09/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:14
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:25
Expedição de .
-
11/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2024 12:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 02:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 03:22
Recebida a denúncia
-
22/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:02
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:02
Conclusos
-
17/05/2024 08:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/05/2024 08:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
17/05/2024 08:18
Desapensado do processo
-
16/05/2024 17:09
Processo Encaminhado a
-
16/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:43
Declarada incompetência
-
15/05/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:29
Manutenção da Prisão Preventiva
-
20/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:38
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/02/2024 11:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:10
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/01/2024 16:10
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/01/2024 15:27
Processo Encaminhado a
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:14
Declarada incompetência
-
17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:41
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/01/2024 11:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/12/2023 17:05
Apensado ao processo
-
19/12/2023 16:34
Declarada incompetência
-
02/12/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:47
Juntada de Petição
-
27/11/2023 20:44
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:10
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/11/2023 19:46
Outras Decisões
-
23/11/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 18:57
Encerrar documento - benefício
-
23/11/2023 18:56
Decorrido prazo
-
17/11/2023 03:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:58
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 05:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:15
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 20:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 20:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:34
Recebida a queixa
-
31/10/2023 10:10
Histórico de partes atualizado
-
31/10/2023 10:08
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2023 06:48
Conclusos
-
31/10/2023 06:48
Juntada de Petição
-
30/10/2023 10:05
Histórico de partes atualizado
-
27/10/2023 03:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 08:59
Redistribuído por dependência em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/10/2023 08:59
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/10/2023 11:48
Processo Encaminhado a
-
06/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 08:51
Declarada incompetência
-
06/10/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:08
Juntada de Petição
-
05/10/2023 12:24
Juntada de Petição
-
03/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:48
Expedição de .
-
03/10/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/10/2023 16:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:40
de Custódia
-
29/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:32
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
29/09/2023 13:19
Histórico de partes atualizado
-
29/09/2023 13:19
Histórico de partes atualizado
-
29/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:39
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 13:58
Distribuído por
-
28/09/2023 13:10
Histórico de partes atualizado
-
28/09/2023 13:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2013 11:38