TJCE - 3007018-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168873855
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168873855
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14/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168873855
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14/08/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE AZEMAR LUNA SALES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ISRAEL VICTOR LOPES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025. Documento: 161351721
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161351721
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24/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3007018-26.2024.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: ISRAEL VICTOR LOPES DA SILVA e outros REQUERIDO(A): RONALDO CESAR VIANA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
23/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161351721
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23/06/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE AZEMAR LUNA SALES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ISRAEL VICTOR LOPES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154132154
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3007018-26.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Requerente: ISRAEL VICTOR LOPES DA SILVA e outros Trata-se de Ação de Ação Monitória proposta por ISRAEL VICTOR LOPES DA SILVA e JOSÉ AZEMAR LUNA SALES em desfavor de RONALDO CÉSAR VIANA. Acerca do pedido de gratuidade da justiça realizado por JOSÉ AZEMAR LUNA SALES, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de(os) autor(es) ter(em) firmado transação bancária alto vulto, afasta tal presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154132154
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09/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154132154
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09/05/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152618213
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152618213
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29/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152618213
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29/04/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145086296
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145086296
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05/04/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145086296
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05/04/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140612941
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140612941
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17/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140612941
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17/03/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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