TJCE - 0200388-57.2023.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ERIKA LOIOLA AMORIM em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153198377
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200388-57.2023.8.06.0134 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES TEIXEIRA RÉU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de confissão de dívida com pedido de tutela antecipada formulada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato com o requerido, porém que verificou que o mesmo possui cláusulas abusivas, especialmente taxas de juros excessiva, capitalização indevida, pugnando pela sua revisão, nulidade, restituição do indébito e limitação de juros.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 26-32.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada negada em decisão de fl. 37.
Contestação de fls. 78-97, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida e ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alega a possibilidade de pactuação de juros em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como das demais tarifas, requerendo a improcedência do feito.
Despacho saneador anunciando o julgamento antecipado do feito (id. 139005687).
Vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu.
Já quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não procurou resolver o problema administrativamente, tal requerimento não merece acolhida.
Isso porque não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ante a inafastabilidade do controle jurisdicional, premissa estampada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estando presente o binômio necessidade-utilidade da demanda.
Diante disso, rejeito as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito da demanda. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o mérito poderá ser resolvido mediante análise das provas documentais já colacionadas aos autos.
Com efeito, podemos observar que a taxa de juros aplicada ao contrato discutido é de fácil visualização, bem como é fácil o acesso às séries temporais disponibilizadas pelo BACEN em seu sítio eletrônico, o que permite uma rápida comparação entre as taxas média e aplicada, tornando prescindível a realização de perícia contábil complementar.
Pretende o autor ver revisadas cláusulas de contrato bancário avençada com a instituição promovida sob a alegação de encontrar-se prejudicada pelo excesso de juros cobradas pela mesma, em patamar acima do permitido legalmente (Taxa de Mercado).
Inicialmente, é pertinente destacar a tese exarada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia da limitação da aplicação das taxas de juros à média de mercado.
Atualmente usado como paradigma, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, ainda que sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou-se a orientação que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Importante frisar que tal entendimento vem sendo reiterado nos mais recentes julgados do Superior Tribunal, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de açã coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Considerando o entendimento acima, destaque-se que é possível extrair do contrato acostado que a taxa aplicada pelo demandado (2% a.m.) encontra-se dentro da normalidade para o período apontado, ou seja, quando comparada com os índices divulgados pelo BACEN, dele não destoam por grande margem. Com efeito, considerando-se a atualização da posição jurisprudencial, deve-se entender que a taxa de mercado não é indexador, muito menos teto, mas tão somente um parâmetro seguido pelas instituições financeiras para a aplicação das taxas de juros que regulam o mercado, não devendo se limitar a mera análise aritmética.
Entretanto, entendo não haver nos autos qualquer informação que comprove a noticiada abusividade dos juros remuneratórios contratados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo.
Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade.
Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979175 RS 2021/0406124-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022) Assim, os fatos alegados na peça inicial carecem de sustentação jurídica, mesmo em se levando em consideração a pretendida inversão do ônus da prova, posto não se operar a mesma de forma automática, devendo levar em consideração todo o contexto probatório e a condição econômica do autor.
Com efeito, apesar de alegar a necessidade de aplicação da teoria da imprevisão e a necessidade de revisão por onerosidade excessiva, a parte autora em nenhum momento aduz quais seriam os eventos imprevisíveis que acarretaram a mudança no equilíbrio contratual.
Quanto à periodicidade da capitalização de juros do contrato, não há estranheza do tema aos Tribunais Superiores, em discussão já sedimentada no julgamento de recursos repetitivos (Tema 247/STJ), trazendo verdadeira força vinculante a este juízo.
No REsp 973.827/RS, a Segunda Seção do STJ decidiu, em suma: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Com isso, basta que no contrato esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que a cobrança seja autorizada, não sendo necessária a inclusão no instrumento de cláusulas que contenham redação que expresse o termo "capitalização de juros", conforme entendimento sumulado (Súmula 541, STJ).
O posicionamento encontra guarida nas decisões de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a exemplo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULA DE ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De início, adianta-se que o presente recurso não comporta provimento. 2.
Na vertência, busca a parte agravante a reforma da decisão monocrática prolatada para que seja analisada a legalidade da incidência de capitalização de juros (anatocismo) presente no contrato. 3.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal.
Nesse sentido, prevê o enunciado 541 da súmula da mencionada Corte. 4.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais (cláusula F.4).
Além disso, existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar o percentual da taxa mensal fixada e o percentual da taxa anual, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Fortaleza, 9 de fevereiro de 2021.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00085808620178060064 CE 0008580-86.2017.8.06.0064, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Portanto, havendo a livre manifestação de vontade das partes na celebração do ato negocial, o fato é tido como lícito, pleno, perfeito e acabado, não podendo ser revisto senão em situações excepcionalíssimas e devidamente demonstradas, não sendo esse o caso dos autos.
No que tange à caracterização da mora e da vedação à inclusão nos cadastros de inadimplentes, destaco que estas poderiam ser elididas apenas se constatado o caráter abusivo do encargo contratual no período da normalidade da cobrança.
Sustentando o referido posicionamento, deve-se observar o paradigma afeito ao REsp 1.061.530/RS quando, ao enfrentar a questão, sedimentou-se, para fins de orientação aos Tribunais Estaduais, de que não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Além disso, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção As orientações trazem critérios bem específicos e delineados, não margeados por dúvidas quanto à sua aplicação, mostrando que, no caso em tela, o afastamento da mora é incabível, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos encargos, seja no período de normalidade contratual, seja em eventual período de inadimplência.
Em arremate, entendo não haver como analisar, nestes autos, a alegação da ré de que a advogada do autor realiza captação irregular de clientes, a uma pelo fato de que a questão aqui discutida refere-se à possibilidade ou não de revisão do contrato entabulado entre as partes, e a duas por não haver elementos nestes fólios que comprovem a referida atuação irregular da patrona da requerente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a cobrança ficar suspensa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153198377
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12/05/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153198377
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09/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES TEIXEIRA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 139005687
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 139005687
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15/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139005687
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15/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 20:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:53
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/10/2024 15:59
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 16:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 16:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 16:08
Mov. [23] - Processo devolvido do MP
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12/06/2024 15:57
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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11/06/2024 13:44
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01800921-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 13:41
-
07/06/2024 20:42
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01800904-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2024 20:09
-
27/05/2024 13:39
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/05/2024 13:39
Mov. [18] - Documento
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27/05/2024 10:25
Mov. [17] - Documento
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22/05/2024 16:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 15:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/05/2024 08:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/05/2024 15:42
Mov. [12] - Expedição de Carta
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17/05/2024 14:56
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 134.2024/001167-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio de Souza Ribeiro
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17/05/2024 14:18
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/06/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/04/2024 16:35
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 13:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNOR.24.01800005-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/01/2024 13:27
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18/12/2023 11:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WNOR.23.01801769-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2023 11:23
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07/12/2023 08:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 07:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 18:39
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/12/2023 15:16
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/11/2023 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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