TJCE - 0224943-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 06:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87774743
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10/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87774743
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0224943-86.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ação Anulatória] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA GUIZARDI LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
07/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87774743
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07/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80848696
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 80848696
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0224943-86.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ação Anulatória] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA GUIZARDI LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Malgrado pedido objetivado de aclaramento de "omissão/contradição" da decisão recorrida, o recurso de id. 57294291 almeja, na verdade, a alteração do juízo no referido decisório contido quanto a concessão da tutela de urgência, condicionada está ao depósito integral do tributo questionado.
Só por essa razão, uma vez que a reforma de decisões não se contém dentre os objetivos legais do recurso manejado que, como se sabe, é de fundamentação vinculada, desconheço os aclaratórios mencionados.
Continuamente, frente a contestação em id. 59252077, e documentos a ela correlacionados, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80848696
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26/03/2024 00:05
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0224943-86.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ação Anulatória] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA GUIZARDI LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária proposta pela CONSTRUTORA E IMOBILIARIA GUIZARDI LTDA em face do Município de Fortaleza, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de exigibilidade de crédito tributário e, consequentemente, que o ente público se abstenha de utilizar mecanismo de cobrança em desfavor da parte autora.
Alude, a parte autora, a cobrança de IPTU referente ao imóvel inscrito sob a matrícula nº 501569-3 quanto aos exercícios financeiros de 2017 a 2021, conforme notificação recebida (ID nº 37945233), fundamenta o pedido em suposto equívoco do ente municipal em incluí-la como responsável pelo débito, uma vez que alega não ser proprietário do imóvel.
Narra, então, que o citado bem pertence a Sra.
Rogacilene Da Costa Amorim, além disso, informa a existência de processo administrativo de autoria desta tendo como objeto a transferência do bem imóvel em questão para a parte autora. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser pautada no controle de legalidade e formalidade dos atos administrativos advindos da Administração Pública, não sendo devido a este Poder se imiscuir nos critérios discricionários que são inerentes ao mérito administrativo, sendo estes, também, lastreados nos limites legais impostos.
Na esteira deste entendimento, se manifesta o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO DECON.
ATO ADMINISTRATIVO.
JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2.
Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 23.001.001.16-0003670, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, acordam os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0104177-77.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023)(grifei).
No caso concreto, percebe-se, a partir da análise da documentação juntada, em especial o citado processo administrativo (ID nº 37945234, 37945235 e 37945236), que o bem imóvel teve sua titularidade transferida.
Entretanto a parte autora funda na inexistência de assinatura válida nos documentos utilizados pela Sra.
Rogacilene Da Costa Amorim.
A legislação tributária, em especial o art. 34 do CTN, atribui ao proprietário a condição de sujeito passivo da cobrança do referido imposto, conforme demonstrado na documentação anexa, vislumbro, em apreciação precária, a ausência da real transferência do bem imóvel, tendo em vista os documentos utilizados no citado requerimento administrativo.
Soma-se, ainda, a falta de demonstração, no processo administrativo, da efetiva alteração do registro de imóveis.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - RELAÇÃO JURÍDICA - EXISTÊNCIA- ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - PROPRIETÁRIO - POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO - ART. 34 DO CTN -.
O art. 1.245 do Código Civil é claro ao dispor que a propriedade somente se transfere com a devida alteração no Registro de Imóveis.
O legislador, visando facilitar a arrecadação do IPTU, determinou a legitimidade passiva não só do proprietário do imóvel, como, também, de seu possuidor ou de quem detém seu domínio útil, cabendo à autoridade administrativa optar por um ou por outro.
Enquanto não for procedida a devida alteração no Registro de Imóveis, é do proprietário do bem a responsabilidade pelo pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. (TJ-MG - AC: 10000204805196001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 28/08/2020).
Em atenção ao pedido de antecipação de tutela, apesar de argumentação da parte autora quanto à dispensa de depósito prévio com fundamento na inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula Vinculante nº 28, depreende-se que não é o caso de aplicação dos referidos normativos, todavia, a concessão de antecipação de tutela pode ser condicionada a medidas de caráter cautelar, conforme o art. 300, § 1º, do CPC.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, o depósito do montante integral é causa, por si só, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente da análise da probabilidade do direito em sede cautelar, tendo em vista que esta é causa autônoma de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, V, do CTN, diferentemente daquela, prevista no art. 151, II, do CTN.
A título de exemplo, colaciono jurisprudência correlata: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DEPÓSITO - MONTANTE INTEGRAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - IRRELEVÂNCIA. - O depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. - O depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previsto no art. 151, II do CTN, deve corresponder ao valor integral do tributo exigido pelo Fisco, em dinheiro, nos termos da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. - A probabilidade do direito é irrelevante para que se determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no depósito do montante integral, pois o pagamento do débito estará garantido no caso de improcedência da pretensão do contribuinte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.120676-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRESENTES REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, V, DO CTN.
CAUSA AUTÔNOMA DE SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01- A tutela antecipada concedida em ação anulatória de débito fiscal é causa autônoma de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, conforme norma expressa do artigo 150, V, do CTN, independente de oferecimento de caução, bastando para tanto o convencimento do juiz quanto à relevância de seu direito, mediante o preenchimento dos requisitos da tutela (Precedentes do STJ: AResp nº 539745; Resp nº 1033444/PE e AgRg no Resp nº 1315730/DF). (11043973, 11043973, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-05, Publicado em 2022-09-14).
Desta forma, depreende-se da apreciação perfunctória do feito que se encontram presentes os requisitos permissivos da concessão da antecipação da tutela, periculum in mora e fumus boni iuris, em conformidade com o expresso no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, todavia, condiciono a efetivação da suspensão de exigibilidade do crédito tributário à realização do depósito integral do montante, o qual deverá ser promovido pela parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual decurso de prazo, sem a comprovação do depósito do montante integral, faz permanecer incólume a exigibilidade da multa aplicada pelo órgão administrativo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer a defesa que tiver.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
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23/10/2022 12:56
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2022 13:07
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2022 17:15
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02323517-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/08/2022 16:45
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04/07/2022 11:15
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/06/2022 12:59
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2022 08:18
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/05/2022 através da guia nº 001.1349314-08 no valor de 6.658,88
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09/05/2022 12:03
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1349314-08 - Custas Iniciais
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24/04/2022 16:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02037012-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2022 16:27
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07/04/2022 20:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
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06/04/2022 14:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2022 14:09
Mov. [5] - Documento Analisado
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05/04/2022 14:39
Mov. [4] - Mero expediente: Aguarde-se, por 30 dias contados do ajuizamento, a comprovação do recolhimento das custas processuais cujos DAEs repousam às págs. 45/48. Pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Conclusos, em seguida.
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02/04/2022 16:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1336598-36 - Custas Iniciais
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01/04/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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