TJCE - 3000011-75.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 80729283
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 80729283
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80729283
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 80729283
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000011-75.2022.8.06.0159 AUTOR: ANTONIA VIDAL RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, pois, no caso em tela, há similitude entre as assinaturas que se pretenderia confrontar, conforme assinatura constante no contrato (id. 58152749) e procuração (id. 30404643).
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PROVA REQUERIDA SOMENTE NO MOMENTO DA APELAÇÃO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E BANCO APELADO APRESENTOU COMPROVANTE DE RENDA ATUALIZADO DA APELANTE, CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, DO CARTÃO DO BANCO, DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO, ALÉM DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCARIA DA RECORRENTE.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
DANO MATERIAL.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia é verificar a validade do contrato que deu origem a demanda. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa analisada e rejeitada. Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte apelante constantes na procuração, na declaração de pobreza , no documento de identidade e no contrato de empréstimo consignado.
Ademais, há a demonstração de repasse da quantia emprestada ao patrimônio da promovente, fato confirmado pela autora/apelante desde a inicial. 3.
Banco apelado juntou cópia do contrato, dos documentos pessoais da apelante, do comprovante de endereço e de renda, além da cópia do cartão do banco da apelante. 4.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0001457-60.2019.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) Não há, portanto, qualquer respaldo para o pleito da parte autora.
Uma vez considerada regular a contratação, caem por terra os pleitos de repetição do indébito e compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
12/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80729283
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12/04/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80729283
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14/03/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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15/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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22/04/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 08:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/04/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
Designo a audiência de Conciliação para 20/04/2023 às 08h:30min por videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o Whatsapp business da Unidade (88) 3526-1367 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
SEU LINK CONVITE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “MICROSOFT TEAMS” É: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE4ZDA1MWMtYmU5Zi00MDBmLTgzZWEtMzBjNjBjZDFkNGQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222282bb7b-4780-460e-a509-f1aa9dc6e1d3%22%7d ou https://link.tjce.jus.br/8ce7fe QRCode ORIENTAÇÕES TÉCNICAS ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1.
Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.
Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2.
Clicar em Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3.
Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4.
Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5.
Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6.
Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao process -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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16/11/2022 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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17/02/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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