TJCE - 3000097-82.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:25
Decorrido prazo de WINSTON FERNANDES LEITE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CICERA POLIANA BRITO SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:12
Decorrido prazo de NEIALYSON GOMES LANDIM em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:12
Decorrido prazo de EWERTON LUIZ LOPES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160943463
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160943463
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160943463
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160943463
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160943463
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160943463
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160943463
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160943463
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160943463
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160943463
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000097-82.2023.8.06.0071 AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO REU: RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA em relação à parte VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Processo em fase de cumprimento de sentença, cuja uma das executadas, a VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, está sob liquidação judicial, processo de nº 0140475-66.2023.8.17.2001, sob a competencia do Juízo da Seçção o B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, com deferimento em deferido em 04/01/2024. Nos termos do ENUNCIADO 51 os Juizados Especiais são incompetente para processar o cumprimento de sentença em face das empresas em liquidação, senão vejamos: ENUNCIADO 51 do FONAJE- Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES). Portanto, este Juízo é incompetente para processar o cumprimento de sentença, em relação a citada parte.
Não é caso de suspensão do feito, posto que este Juízo é, na verdade, incompetente para processar o cumprimento de sentença, em virtude da data de ocorrência dos atos ilícitos que esteiam a propositura da ação de indenização e a da data em que foi recebido o processamento da recuperação judicial da ré conforme os arts. 6.º, 47 e 49 da Lei 11.101/2005.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou Tese Tema 1051 no sentido de que entendimento de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.332 - RS (2019/0310053-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data do Julgamento 09 de dezembro de 2020. In casu, verifica-se que a presente demanda foi distribuída neste Juizado Especial ainda no ano de 2023, anteriormente ao momento da Recuperação, que se deu em 04/01/2024.
Portanto, é forçoso concluir-se que a presente ação é alcançada pelos efeitos da Recuperação Judicial, e, consequentemente, afasta-se a competência deste Juizado Especial para o cumprimento da sentença, somente em relação a parte VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
Pelo exposto, atentando a orientação do FONAJE e a jurisprudência supramencionada e com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da incompetência deste Juizado Especial em prosseguir no cumprimento de sentença derivada de obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, declaro a EXTINÇÃO do presente pedido de cumprimento de sentença somente em relação à parte VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. a) Intimem-se as partes desta sentença, via Djen por seus patronos. (Prazo 10 dias) Irrecorrida a sentença, certifique-se o transito em julgado. Dando continuidade ao cumprimento da sentença em relação a executada RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, determino: Diante do decurso de prazo para pagamento voluntário da sentença, sem qualquer manifestação da executada, cumpra-se: 1.Proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada de R$ 14.087,13, acrescida da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC em face da executada RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA. 2.Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se a parte RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 52, IX da Lei 9.099/95; 3..Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção; 4.Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão; 5.Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome da executada RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação.
Em seguida promova-se penhora no sistema, assim como, nos autos nos termos do art. 845 § 1 º do CPC. 6.Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 7.Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença; 8.Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943463
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01/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943463
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01/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943463
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01/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943463
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01/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160943463
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30/06/2025 10:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de NEIALYSON GOMES LANDIM em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140994261
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140994261
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 140994261
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140994261
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140994261
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140994261
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000097-82.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO REU: RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 137135705. DETERMINO: 1) A EVOLUÇÃO da Classe Processual para cumprimento de sentença; 2) A intimação do(a)(s) REU(S): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada apontada pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no Art. 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil; 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular; 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção; 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC; 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a)(s) REU(S): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por seu(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 52, IX da Lei 9.099/95; 8) Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, retornem os autos conclusos para sentença de extinção; 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão; 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando-se veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA que não tenha nenhuma restrição, proceda-se a gravação imediatamente de cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e de outros bens passíveis de penhora; 11) Não sendo localizado veículos em nome do(a) parte executada via RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 14) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença; 15) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140994261
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01/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140994261
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01/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140994261
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01/04/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:25
Processo Desarquivado
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25/02/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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17/02/2025 08:43
Não recebido o recurso de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (REU).
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:01
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:02
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 129807497
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129807497
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18/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129807497
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18/12/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/10/2024 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103795136
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103795136
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09/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103795136
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103795136
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000097-82.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO Promovido(s): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 08/10/2024 09:00 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/301f64 ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comparecer a audiência acompanhadas das testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimações. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, a presença do preposto devidamente credenciado nos autos é indispensável, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da testemunha: FÁBIO ROBERTO DE SOUSA CÓRDULA DIAS, via WhatsApp, por meio do número: (88) 9 9629-2852.
Caso o expediente de intimação eletrônica não logre êxito, expeça-se via Oficial de Justiça. Crato/CE, 4 de setembro de 2024. -
06/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103795136
-
06/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103795136
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06/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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15/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/06/2024 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2024 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85845642
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85845642
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85845642
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85845642
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85845642
-
13/05/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85845642
-
13/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85845642
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85845642
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85845642
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000097-82.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO Promovido(s): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 18/06/2024 10:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/fd865b Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da testemunha Fábio, via Whatsapp, por meio do número: (88) 9 9629-2852, para comparecer à audiência de instrução designada.
Caso não seja possível a intimação virtual, que seja realizada do Oficial de Justiça, na "Avenida Moto Peças", no endereço Av.
Ailton Gomes, 1412 - Pirajá, Juazeiro do Norte - CE, 63034-005.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 9 de maio de 2024. -
10/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85845642
-
10/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85845642
-
10/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85845642
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78902825
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78902825
-
31/01/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78902825
-
30/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70123358
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70123357
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70123358
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70123357
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000097-82.2023.8.06.0071 AUTOR: AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 31/10/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/ba003b ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95. Crato-CE, 3 de outubro de 2023.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
03/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70123359
-
03/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70123358
-
03/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70123357
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64857494
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64857494
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259057
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65259055
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64857494
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64857494
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000097-82.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO Promovido(s): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros Certifico que a audiência de instrução designada nos autos para o dia 21/09/2023 11:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/954b60 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA, por seu advogado(a) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por seu advogado(a) via DJEN. - Intimação da(s) testemunha(s): FÁBIO, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 3 de agosto de 2023. -
04/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
25/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE DUARTE PINHEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 07:03
Juntada de Petição de fundamentação
-
29/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000097-82.2023.8.06.0071 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ANDRE DUARTE PINHEIRO Promovido(s): RIBEIRO & VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 30/05/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada RIBEIRO E VIEIRA - COMERCIAL DE MOTOS LTDA.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/d61622 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 20 de março de 2023. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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