TJCE - 0204916-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOVANI SOBRAL DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25383969
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25383969
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204916-48.2023.8.06.0001 APELANTE: JOVANI SOBRAL DO NASCIMENTO APELADO: PARANA BANCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Jovani Sobral do Nascimento, em face do Parana Banco S/A, contra Sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões centrais controvertidas são: (i) a modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais; (ii) o cabimento da indenização por danos morais; (iii) a possibilidade de compensação dos valores transferidos ao autor em decorrência do contrato anulado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Reconheceu-se que a instituição financeira impôs ao consumidor modalidade contratual mais onerosa sem a devida autorização, caracterizando falha na prestação do serviço e configurando responsabilidade civil extracontratual.
Diante da conduta ilícita, entendeu-se pela existência de dano moral, fixando-se indenização no valor de R$ 2.000,00. 4.
Impõe-se que a compensação entre os valores transferidos e os valores a serem restituídos é devida, considerando-se comprovada a transferência à conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5.
Quanto aos consectários legais, sobre os valores a serem compensados ou restituídos deve incidir: (i) até 29/08/2024, atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA. 6.
Sobre os danos morais, impõe-se a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com reforma parcial da sentença para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, conforme parâmetros legais vigentes antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024; b) determinar a atualização dos valores a serem restituídos ou compensados, conforme novo regramento legal, observando-se o IPCA e a fórmula da Selic subtraída do IPCA, se positiva. c) fixar a sucumbência integral em desfavor da parte ré, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1.
A imposição de cartão de crédito consignado sem autorização expressa configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais." "2. É devida a compensação entre o valor efetivamente transferido pela instituição financeira e o montante a ser restituído, a fim de evitar enriquecimento sem causa." "3.
Os consectários legais devem ser fixados conforme a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a partir de sua vigência, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença positiva entre a Selic e o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0007692-93.2011.8.06.0043, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 15/12/2021; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0204916-48.2023.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204916-48.2023.8.06.0001 APELANTE: JOVANI SOBRAL DO NASCIMENTO APELADO: PARANA BANCO S/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por Jovani Sobral do Nascimento, em face do Parana Banco S/A, contra Sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente, nos seguintes termos: 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 200000595071; b) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia descontada de seus proventos em dobro.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, também considerada como a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Comprovado que o requerente recebeu o valor de R$ 2.588,96 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), decorrente do contrato ora declarado nulo, autorizo, de logo, a compensação desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pelo demandante, com o montante a ser devolvido. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 12,5% (doze e meio por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 117562600), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (id. 22970983), no qual aduz, em síntese: i) necessidade de modificação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, devendo ser considerada a data do evento danoso, bem como, aduzindo a imprescindibilidade de aplicação de juros de 1% ao mês, do evento danoso até a data de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da lei 14.905/2024), e após esta data, a aplicação da Taxa Selic, decrescido do IPCA; ii) cabimento da condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais e; iii) descabimento da compensação de valores. As Contrarrazões (id. 22970987) são pela preservação do Julgado Pioneiro, sem quaisquer remendos ou retoques. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
MÉRITO 1.1.
DOS DANOS MORAIS Entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor.
Acerca disso, veja-se o que entende o sodalício do qual este relator é integrante: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PACTO ADJECTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADA.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO SINALAGMÁTICA À MODALIDADE REGULAR DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 170, DO CÓDIGO CIVIL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preambular de ofensa à dialeticidade recursal - rechaçada.
Isso, porque, a autor, nas razões do apelo, debate especificamente as matérias apuradas na instrução processual, explicitando os motivos pelos quais almeja a reforma do decisório.
Assim, não pode se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito com quais pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 2.
Prima facie, incide à espécie a Lei Consumerista - CDC, pois é certo que os Contratos Bancários veiculam relação de consumo, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Na hipótese em liça, a recorrente, desde a exordial, admite ter firmado contrato de empréstimo, sustentando, porém, que foi induzida a erro, pois acreditava contratar empréstimo pessoal consignado com desconto direto em seus proventos.
No entanto, somente muito tempo depois verificou que fora celebrado pacto diverso, pois desconhecia a modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, cuja validade questiona por meio desta demanda.
No ponto, explica que além das parcelas do pagamento consignado, havia a obrigatoriedade de uso do serviço do cartão de crédito, com tarifa mínima.
Assim, como a apelante desconhecia a regra, jamais utilizou a modalidade pertinente ao cartão.
Anos depois, verificou que o valor do empréstimo ainda vicejava praticamente indene a desafiar a quitação, porquanto os valores descontados de sua aposentadoria foram utilizados para a quitação da aludida tarifa mínima do crédito do cartão e não do empréstimo consignado. 4.
Desta feita, a verossimilhança das alegações é aferida nos termos da ótica do consumo do serviço colocado à disposição pelo fornecedor.
Nesse contexto, o art. 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, dispõe que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige contrato firmado e assinado, além da expressa autorização do consumidor aposentado ou pensionista, o que não restou demonstrado na hipótese em comento. 5.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 76/128, dentre os quais constam o Regulamento da Utilização do Cartão de Crédito Consignado Bradesco Aplicável a Aposentados e Pensionistas, comprovante da transferência de montante à apelante e demonstrativos mensais de faturas. 6.
Verifica-se, assim, a inexistência no caderno processual de termo de adesão a cartão de crédito consignado ou autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressalta-se, ainda, a ausência de qualquer documento com a assinatura da promovente, motivo pelo qual não é possível dessumir a autorização para o desconto no benefício previdenciário. 7. À vista do exposto, uma vez reconhecido o erro e a ofensa à forma prescrita em lei (art. 104, inciso III, e 166, inciso V, ambos da Lei Geral de Direito Privado), o vício e a abusividade do ajuste (art. 20 e seguintes do CDC), aplica-se ao evento o princípio da conservação do negócio jurídico, conforme o previsto no artigo 170 do Código Civil, para, em vez de declarar sua invalidade, determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, com a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimos dessa modalidade, além da dedução dos valores já descontados do saldo devedor. 8.
O dano moral que aflige o(a) autor(a) reveste-se como hipótese de dano in re ipsa, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 9.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelado, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, arbitro a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0007692-93.2011.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores absurdos, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência supra mencionada. No tocante à correção monetária, esta contará a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros de mora, este deverá incidir segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 1.2.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Deve ser verificado que a Lei nº 14.905/2024, trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO .
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EFEITO MODIFICATIVO .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art . 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios .
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus.
Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647 .259/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÕES.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Compra de apartamento na planta.
Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado.
Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem.
Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil.
Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024.
Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto.
Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14 .905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, dj: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, na condenação de devolução de valores pagos: incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos descontos indevidos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido e; a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CPC.
No mesmo sentido, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Portanto, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. 1.3.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Quanto à compensação de valores transferidos a título de mútuo, observa-se que a instituição financeira teve sucesso na comprovação do envio dos valores à conta bancária de titularidade da parte demandante, porquanto o demandado apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 2.588,96 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para a conta de titularidade do promovente (ID. 117564236), o que foi, posteriormente, confirmado pelos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (IDs. 124745944 e 124745947), autorizo, desde já, a compensação desse valor com o montante a ser restituído.
Comprovada a transferência de mútuo decorrente do contrato impugnado, com valores e datas compatíveis com o negócio jurídico, por meio de comprovante de transferência para a conta da parte autora, esses valores deverão ser descontados da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Sobre o montante a ser eventualmente restituído pela parte demandante, incide atualização monetária pelo INPC, a partir da data de recebimento da quantia.
A respeito: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Repetição do indébito de forma simples, nos termos do acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Compensação de valores.
Possibilidade.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença, em que se julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado (Contrato n. 012328073), condenando o banco promovido à devolução dos valores descontados de forma simples e em dobro, e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma dobrada; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos iniciaram em 01.2014 e cessaram em 04.2015, ou seja, antes da data de modulação dos efeitos do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021).
Portanto, em relação ao pedido da apelante para a restituição em dobro, os valores descontados indevidamente nesse período deverão ser restituídos de forma simples, uma vez que ocorreram antes da publicação do referido acórdão, tendo em vista que a devolução em dobro se aplica quando comprovado(a) o dolo ou a má-fé por parte da instituição financeira, o que não se verifica no presente caso. 4.
O Empréstimo Bancário n. 012328073, no valor de R$ 5.904,99, foi incluído no benefício previdenciário da apelante em 24.12.2013, com previsão de pagamento em 58 parcelas mensais de R$ 186,60, a partir de janeiro de 2014.
Ocorre que os descontos cessaram em abril de 2015, em razão da exclusão do contrato pelo banco apelado (fl. 28).
A ação foi ajuizada em 27.02.2018, quase 3 anos após o fim dos descontos (fl. 02), indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da apelante durante esse período.
Verifica-se ainda que foram descontadas 16 parcelas de R$ 186,60, totalizando o valor de R$ 2.985,60.
Além disso, o valor da parcela representa cerca de 23,68% do benefício previdenciário da apelante, considerando o salário mínimo de R$ 788,00 em 2015 ¿ ano do último desconto. 5.
Nesse contexto, entende-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo sentenciante, a título de dano moral. 6.
Deve-se admitir a compensação entre o valor do empréstimo eventualmente recebido pela apelante e o montante da condenação imposta ao banco apelado, conforme determinado na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, caput, do CC, o que será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000241-49.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
ERRO VERIFICADO.
ACORDÃO QUE CONDENOU O RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VIA EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
OMISSÕES PARCIALMENTE VERIFICADAS.
SOMENTE NO TOCANTE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO BANCO.
NÃO VERIFICADA NO TOCANTE AOS JUROS DA MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO VERIFICADA NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
EMBARGO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a embargante alega que o acórdão em apreço se encontra eivado pelo vício de erro, omissão e contradição.
Quanto ao erro, alega não ser devida a condenação nos horários sucumbenciais com base no valor da causa e sim no valor da condenação; quanto a contradição, esta seria pelo fato de ter concedido restituição em dobro do indébito sem estar caracterizada a má-fé; por fim, quanto as omissões, são referentes a alegação de ser devido a compensação dos valores, o termo inicial dos juros da mora dos danos materiais e morais e o termo inicial da correção monetária dos danos materiais. 3.
A priori, no tocante ao erro, o acórdão impugnado (fls. 221-229) revela que, com base na prova de falha na prestação do serviço, é viável a indenização por dano moral, além da restituição dos valores pagos, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
No entanto, a decisão do juízo a quo foi reformada e determinou incorretamente a condenação dos ônus sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa (fl. 229).
Reconhece-se o equívoco e a base de cálculo deve ser ajustada para refletir o valor da condenação. 4.
Quanto à alegação de contradição, conforme o Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e o desejo do jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon).
No caso em questão, a embargante alega contradição por ter recebido restituição em dobro sem comprovação de má-fé.
No entanto, a decisão é clara em sua fundamentação, não apresentando contradição. 5.
Nessa perspectiva, esclarece-se pela inexistência de contradição na decisão, pois foi fundamentada pelos fatos e provas apresentado aos autos.
Assim, a pretensão da embargante, portanto, não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6.
No tocante às omissões, primeiramente em relação a compensação dos valores é uma medida essencial para evitar o enriquecimento ilícito das partes envolvidas.
Quando uma instituição financeira faz pagamentos que posteriormente são considerados indevidos, é necessário realizar a compensação desses valores para restaurar o equilíbrio patrimonial entre as partes.
Isso garante justiça e evita vantagens injustificadas que poderiam resultar da manutenção de valores indevidos.
Portanto, o acórdão deve ser reformado nesse aspecto. 7.
Em relação à definição do termo de incidência dos juros de mora sobre danos materiais e morais, argumenta-se que esses juros devem começar a contar apenas a partir do arbitramento.
No entanto, considerando que o empréstimo consignado foi considerado ilegal e a responsabilidade civil é extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso.
Assim, conforme a Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros é o evento danoso e não a citação ou arbitramento. 8.
Por fim, a correção monetária dos danos materiais deve ser aplicada a partir do evento danoso, e não da citação, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ.
Segundo essa súmula, a correção monetária incide sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão reformado em parte. (Embargos de Declaração Cível - 0203446-92.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO AUTOR AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE CORRIGIR OMISSÃO CONCERNENTE À CORREÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCEDÊNCIA. - A função processual dos embargos de declaração é a de integrar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não sendo possível a oposição deste recurso para rediscutir a decisão judicial. - O embargante alega que o acórdão é omisso no ponto relacionado à correção monetária da quantia depositada em favor da autora, cuja compensação foi deferida na sentença e mantida no acórdão. - Tema que, não invocado na via apelativa, pode ser jurisdicionado por se tratar de questão de ordem pública. - Razoável e proporcional que a quantia depositada em favor do autor, equivalente a R$ 1.442,63 demonstrada no extrato juntado à fl. 51, cuja compensação foi reconhecida, seja alvo dos mesmos métodos de correção monetária aplicados à repetição do indébito, contados desde o dia em que foi disponibilizado em favor do promovente, aplicando-se, à solução deste questionamento, o disposto no art. 884 do Código Civil.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201025-71.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 25/09/2024, publicação: 25/09/2024). Portanto, deve ser provido o pleito recursal autorizando-se a compensação entre a indenização devida pela requerida e o que foi depositado na conta da parte autora, incidindo sobre os valores disponibilizados à parte autora a correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta; cujo cálculo será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: a) Determinar que os valores a serem compensados ou restituídos deverão sofrer atualização monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Todavia, determinando que a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Tendo em vista a inversão da sucumbência, operada pelo parcial provimento do recurso, condeno unicamente a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
17/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25383969
-
16/07/2025 21:22
Conhecido o recurso de JOVANI SOBRAL DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*72-91 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961917
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961917
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204916-48.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961917
-
03/07/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:55
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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