TJCE - 0204916-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 07:53
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154306853
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154306853
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15/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 004916-48.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: JOVANI SOBRAL DO NASCIMENTOREU: PARANA BANCO S/A D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154306853
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12/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151956502
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28/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0204916-48.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: JOVANI SOBRAL DO NASCIMENTOREU: PARANA BANCO S/A S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer por Descumprimento da LGPD e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jovani Sobral do Nascimento em desfavor do Paraná Banco S/A.
O autor aduz, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que constatou a realização de descontos indevidos em seu benefício, os quais soube, posteriormente, referirem-se ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 200000595071, celebrado perante o banco demandado, sem a sua anuência.
Relata que efetuou reclamação junto ao PROCON, mas que não obteve êxito.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade/inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como da própria RMC, com a consequente condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, sem qualquer compensação com valores eventualmente creditados em sua conta; d) subsidiariamente, a conversão do empréstimo realizado via cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, utilizando-se os valores já pagos a título de RMC para amortização do saldo devedor, com aplicação da taxa média de juros praticada pelo BACEN à época da contratação, considerando-se como base o valor efetivamente liberado ao autor, e não o saldo devedor atual e; e) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 117564262, 117564263, 117564265, 117564266 e 117564267.
A decisão de ID. 117562600 concedeu o benefício da justiça gratuita ao promovente e determinou a realização de audiência de conciliação.
A referida audiência ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 117564229, 117564230 e 117564231.
O requerido apresentou contestação de ID. 117564234, na qual alegou a regularidade da contratação, diante da assinatura eletrônica do contrato pelo requerente e a realização de transferência do valor concernente ao cartão de crédito consignado para a conta do demandante.
Ao final, solicitou o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 117564233, 117564235 e 117564236. O requerente apresentou réplica de ID. 117564240.
As partes foram instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 117564242), mas apenas a parte ré requereu a produção de prova em juízo.
Solicitou, especificamente, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse se a Conta Corrente 32371-3, da Agência 0920, era de titularidade do demandante e, em caso afirmativo, se houve a disponibilização do valor referente ao cartão de crédito consignado (ID. 117564247).
Requereu, ainda, a produção de prova oral (ID. 117564247).
A decisão de ID. 117564252 deferiu as provas pleiteadas.
Em resposta ao aludido ofício, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (ID. 124745949) acompanhada dos documentos de IDs. 124745943, 124745944 e 124745947.
A audiência de instrução foi realizada com o depoimento pessoal da parte autora, conforme termo de ID. 134528644.
As partes apresentaram alegações finais de IDs. 136528157 e 136981597.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
Salienta-se ainda que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré por cobranças decorrentes de contrato cartão de crédito consignado que o autor alega não ter celebrado.
Em sua defesa, o requerido apresentou contrato firmado por meio de assinatura eletrônica.
A contratação digital ganhou significativo impulso a partir do recente cenário de pandemia, que impôs restrições ao contato presencial em diversas esferas, consolidando-se como mais um instrumento disponível para a formalização de negócios jurídicos.
Respeitadas as cautelas necessárias, esse meio é apto a produzir inclusive eficácia executiva, conforme se observa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) No entanto, para resguardar a segurança jurídica, não se pode conferir a qualquer documento gerado eletronicamente a condição de contrato. É imprescindível que os mesmos pressupostos de existência, validade e eficácia exigidos para os negócios jurídicos firmados fisicamente também estejam presentes nas contratações realizadas de forma virtual. No caso em análise, embora o promovido tenha juntado aos autos termo de solicitação de saque referente ao contrato questionado, no qual consta suposta assinatura digital do demandante (ID. 117564233), não é possível aferir a autenticidade da referida assinatura. Da análise do documento em questão, verifica-se que ele não contém qualquer elemento capaz de assegurar a idoneidade da contratação, como certificado digital, validação da assinatura por biometria facial, registro do endereço IP do contratante ou dados de geolocalização.
A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já firmou entendimento no sentido que a ausência de tais elementos obsta o reconhecimento da regularidade da contratação.
Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos sofridos.
III.
Razões de decidir 3.
No presente caso, embora o banco tenha apresentado o Termo de Autorização de Desbloqueio do Benefício ¿ INSS e o comprovante de transferência, não colacionou o contrato com as devidas especificações do cartão consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) nem comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Ademais, saliento que, para a contratação eletrônica ter validade jurídica, é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso.
Verifica-se também que as faturas do cartão de crédito apresentadas pela instituição financeira, referentes ao período de novembro de 2022 a maio de 2023, não demonstram a utilização do cartão para compras. 4.
No presente caso, verifico que os descontos tiveram início em novembro de 2022, portanto, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada, acrescida juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). 5.
No caso dos autos, os descontos correspondiam a parcelas de R$ 81,33 sobre um benefício previdenciário de R$ 1.723,00 (4,72% - fls. 49/52).
Ademais, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício do apelante em 23/11/2022 e não há nos autos informação de que o serviço tenha sido suspenso ou cancelado, indicando que o contrato permanece ativo até o presente momento (fevereiro de 2025).
Durante esse período, a margem consignável do beneficiário ficou parcialmente comprometida, limitando sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício. 6.
Deste modo, atenta aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de R$ 2.000,00, a título de dano moral, mostra-se adequado ao caso concreto.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0233155-62.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (grifos nossos) APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratam os autos de Recursos de Apelação interpostos por Maria Hilda dos Santos e Banco do Brasil S.A. em face da sentença de fls. 197/203, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais. 2 - Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àquele que comprovar o seu estado de insuficiência financeira, a qual, não necessariamente, precisa ser uma situação de miserabilidade, sendo suficiente que haja uma impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
Assim, não se sustenta a preliminar de revogação da justiça gratuita deferida em favor da parte autora e suscitada pelo banco apelante em suas razões recursais.
Rejeito a preliminar. 5 - Depreende-se dos autos que o réu, instado a comprovar a regularidade da contratação, apresentou documento intitulado Comprovante de Empréstimo/Financiamento às fls. 91/92, supostamente assinado eletronicamente, não se desincumbindo, no entanto, do ônus que lhe cabia. 6 - Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 7 - Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova.
Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável fixar a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 8 - No tocante à insurgência da autora quanto à devolução em dobro dos valores cobrados à consumidora, verifica-se que tal pedido deve lograr, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Dessa forma, tendo em vista a nova jurisprudência, que não exige a presença de elemento volitivo, os valores foram retidos do benefício previdenciário após 30/03/2021, conforme documento de fl. 19, devendo a restituição dar-se em dobro. 9 - Recursos conhecidos.
Provido o recurso da parte autora para determinar que a restituição dos danos materiais ocorra na forma dobrada, além de fixar a condenação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nego provimento ao recurso do banco.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª câmara direito privado do tribunal de justiça do estado do ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0050295-46.2021.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (grifos nossos) Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade desse contrato.
Declarado nulo o contrato, o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício do promovente em dobro, uma vez que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021 (publicação do acórdão paradigma), conforme firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp.676.608/RS.
Todavia, considerando que o demandado apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 2.588,96 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) para a conta de titularidade do promovente (ID. 117564236), o que foi, posteriormente, confirmado pelos documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal (IDs. 124745944 e 124745947), autorizo, desde já, a compensação desse valor com o montante a ser restituído.
Destaco, ainda, que a tese autoral quanto à impossibilidade de compensação de valores não pode ser acolhida, dada a vedação ao enriquecimento sem causa proibido no ordenamento jurídico, por força do art. 884 do CC/2002.
Isso se aplica inclusive ao argumento de que os valores depositados em conta deveriam ser considerados como amostra grátis.
Tal entendimento não se sustenta.
A finalidade da amostra grátis é apresentar um determinado produto ao mercado e divulgá-lo aos consumidores - justificando a presunção de que, caso enviado sem prévia solicitação, era intenção do fornecedor divulgar o produto e captar potenciais consumidores.
No entanto, em se tratando de contrato de empréstimo, o objeto da contratação é a entrega de dinheiro.
Assim, é desarrazoado supor que o consumidor desconheça o funcionamento da moeda e necessite ser apresentado ao produto.
O autor também requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, entendo que, apesar da cobrança ser indevida, ela não foi suficiente para causar dano moral, pois não violou direito da personalidade do postulante.
De fato, não foram comprovados protestos de títulos, negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrada abusividade ou uso de meios vexatórios na cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano e, por isso mesmo, insuscetível de indenização.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifos nossos) Desse modo, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº 200000595071; b) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia descontada de seus proventos em dobro.
A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo, aqui considerada a data de cada desconto, com base na variação do IPCA, da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento, também considerada como a data de cada desconto, utilizando a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002).
Comprovado que o requerente recebeu o valor de R$ 2.588,96 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), decorrente do contrato ora declarado nulo, autorizo, de logo, a compensação desse valor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do recebimento da quantia pelo demandante, com o montante a ser devolvido. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 12,5% (doze e meio por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 117562600), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151956502
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25/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151956502
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24/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 17:51
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:23
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 16:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 16:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:36
Juntada de resposta
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09/11/2024 04:10
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:10
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 10:10
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 08:38
Mov. [55] - Documento
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23/09/2024 11:32
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/09/2024 16:44
Mov. [53] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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06/09/2024 19:38
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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06/09/2024 18:17
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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05/09/2024 02:17
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 18:28
Mov. [49] - Documento Analisado
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22/08/2024 15:34
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:45
Mov. [47] - Audiência Designada | Instrucao Data: 03/02/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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28/05/2024 13:41
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/10/2023 18:31
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371712-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 18:27
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12/09/2023 16:23
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2023 05:56
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 17:21
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05/09/2023 05:52
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02303737-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 16:43
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22/08/2023 22:10
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:01
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 09:52
Mov. [39] - Documento Analisado
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14/08/2023 10:10
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 16:42
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 16:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02248883-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2023 16:38
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18/07/2023 21:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB
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14/07/2023 15:45
Mov. [33] - Documento Analisado
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10/07/2023 16:22
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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06/07/2023 11:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171379-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2023 11:07
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20/06/2023 10:45
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2023 10:17
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/06/2023 09:46
Mov. [28] - Documento
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19/06/2023 11:56
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02129324-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2023 11:46
-
16/06/2023 14:15
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02126502-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 13:59
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31/05/2023 15:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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31/05/2023 11:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091068-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 11:20
-
12/04/2023 21:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:22
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 15:28
Mov. [21] - Documento Analisado
-
05/04/2023 14:51
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2023 09:35
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 13:30
Mov. [18] - Encerrar análise
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06/03/2023 17:22
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/03/2023 15:17
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/03/2023 21:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 02:20
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 18:57
Mov. [13] - Documento Analisado
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28/02/2023 16:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 04:08
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/02/2023 23:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 18:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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30/01/2023 16:32
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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26/01/2023 15:20
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/01/2023 15:20
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2023 10:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01832125-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 10:21
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26/01/2023 09:35
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2023 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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