TJCE - 0259068-12.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 165605617
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 165605617
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0259068-12.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: OTACILIO DE LIMA PINHEIRO Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença por Otacílio de Lima Pinheiro em face de Banco Bradesco S.A.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID.158154375).
Destarte, intime-se o executado, por meio dos seus causídicos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de ID.158153618, qual seja, R$ 6.652,48 (seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertida a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165605617
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18/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/07/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:02
Declarada incompetência
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17/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:46
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FABIO CANTAL DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 149643849
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0259068-12.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: OTACILIO DE LIMA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo Sr.
OTACÍLIO DE LIMA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
O autor ingressou com a presente ação visando a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas feitas pela instituição financeira acima apontada, após a aquisição da empresa Prime Representações Ltda., CNPJ nº 10.***.***/0001-19, mediante "contrato particular de cessão de quotas sociais" celebrado em 25 de novembro de 2020.
Conforme narra o autor, a referida empresa, após a dita aquisição, permaneceu inativa, sem movimentações bancárias, com exceção de comissionamentos acordados entre o autor e o antigo sócio, Sr.
Márcio Lima Torquato.
A conta corrente da empresa não teve movimentações que justificassem cobranças de tarifas ou encargos financeiros.
Todavia, em consulta ao SERASA, o autor constatou a existência de dívida vinculada à conta corrente nº 0105299-3, no valor de R$ 60.764,00, atribuída à cobrança de tarifa de manutenção do pacote "Cesta Flex PJ 1", com incidência de juros e IOF desde 2021.
Em 18/07/2024, o autor e o antigo sócio compareceram à agência bancária Bradesco (agência 0564), onde o gerente, Sr.
Rodrigo Caetano, reconheceu que a cobrança era indevida, tendo se comprometido a efetuar o cancelamento dos débitos no prazo de quatro dias úteis, com consequente retirada do apontamento junto ao SERASA.
O gerente confirmou, ainda, que a conta deveria ter sido automaticamente encerrada após três meses de inatividade, conforme política interna do banco.
Apesar do reconhecimento do erro e da devolução de valor na quantia de R$ 23.400,00, ocorrida em março de 2024, as cobranças continuaram sendo realizadas por meio de escritório de cobrança terceirizado, fato comprovado por áudio enviado pelo próprio gerente, no qual informa que o processo de "expurgo" ainda estava pendente de conclusão.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão das cobranças realizadas por escritório terceirizado em nome da instituição financeira requerida, enquanto pendente a discussão judicial sobre a existência do débito; d) a concessão de tutela de urgência ou de evidência, nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da negativação do nome do autor junto ao SERASA e demais cadastros de inadimplentes; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da indevida negativação do nome do autor e da manutenção da cobrança já reconhecida como indevida; f) a condenação da requerida à exclusão imediata do apontamento negativo junto ao SERASA e quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito; e por fim, g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Houve decisão de ID 117575975 em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 117575981), no qual alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, sob o pálio de que o promovente não buscou a instituição financeira ré para a solução do conflito de forma administrativa.
No mérito, o requerido sustentou que não consta qualquer débito inscrito pelo Banco Bradesco.
Nesse sentido, ausente responsabilidade do promovido, pugnou pela improcedência da condenação em restituir os valores em dobro.
Ademais, entende que não deve ser condenado por indenização de danos morais.
Ao final, pediu a total improcedência da ação.
O réu apresentou réplica (ID 117575983), na qual rebateu todas alegações apresentadas nas contestações.
Foi proferida decisão saneadora (ID 117575984), na qual, dentre outras providências, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes dissessem se desejavam produzir outras provas, especificando-as, se fosse o caso, mas, sobre isso, nada requereram, tendo, ambos os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
O promovido alega, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa não merece prosperar.
O Código de Processo Civil (CPC) não exige que o consumidor esgote as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário.
O direito de ação é constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Desta forma, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em apreço, o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, tendo apresentado: i) contrato de cessão de quotas sociais, que lhe confere legitimidade ativa sobre a conta bancária em questão; ii) print do SERASA indicando a negativação de seu nome, vinculada ao débito de R$ 60.764,00; iii) extratos bancários da conta empresarial, demonstrando a ausência de movimentações; e iv) prints de conversa e áudio com o gerente da agência do Bradesco, nos quais há confissão expressa da cobrança indevida e indicação de que o caso fora encaminhado para "expurgo".
Tais documentos não foram impugnados de forma específica e eficaz pela instituição ré, que se limitou a negar genericamente os fatos e a alegar, sem prova alguma, que não fora responsável pela inscrição.
Assim, aplica-se o disposto no art. 341 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados adequadamente.
Portanto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de cobranças indevidas em conta inativa, reconhecidas como equivocadas pelo próprio gerente da instituição financeira.
O Banco, por sua vez, não tomou providências eficazes para impedir a negativação, tampouco excluiu o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, mesmo após reconhecer a irregularidade.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há fundamento para a sua procedência.
A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é, por si só, fato gerador de dano moral presumido (in re ipsa), conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, além da negativação indevida, houve prolongamento do sofrimento do autor pela inércia do banco, que mesmo após reconhecer o erro, deixou de efetuar a baixa no débito e permitiu que escritórios terceirizados seguissem realizando cobranças.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO imputado ao autor, oriundo da conta corrente n.º 0105299-3, vinculada à empresa Prime Representações Ltda.; b) DETERMINAR que a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, proceda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente do SERASA, relativamente ao débito objeto desta ação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da negativação indevida (Súmula 54 do STJ); Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Porque sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento do valor das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149643849
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28/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149643849
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10/04/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 04:13
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:56
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 14:27
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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05/11/2024 13:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420388-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/11/2024 13:39
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22/10/2024 12:55
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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21/10/2024 10:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 21:16
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388622-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 21:00
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25/09/2024 00:34
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/09/2024 19:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:05
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 20:00
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/09/2024 17:42
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/09/2024 17:41
Mov. [6] - Documento Analisado
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05/09/2024 09:50
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:45
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 12:44
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267480-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 12:36
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09/08/2024 13:38
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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