TJCE - 0207372-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150502102
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207372-97.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: KELLY ARRUDA RODRIGUES DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por JOÃO PEDRO ARRUDA RODRIGUES DA SILVA, SARA BEATRIZ ARRUDA RODRIGUES DA SILVA, representados por sua genitora, KELLY ARRUDA RODRIGUES DA SILVA, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificados em ID 137197433. É o breve relatório.
Passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte para que o interessado efetue o pagamento das custas do processo. O Tribunal de Justiça deste estado possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se observa no recente julgado adiante colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art.485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos. (TJCE.
Apelação nº 0014098-93.2016.8.06.0128.
Relator (a):FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca:Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Nesse diapasão, verificada a ausência do recolhimento das custas iniciais na forma da legislação de regência, como no caso em tela, autoriza-se a aplicação imediata do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, desde que comunicada do vício, a parte não o retifique no prazo aventado pela lei, por ausência dos pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, com espeque no art. 290 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do seu mérito, conforme artigo 485, I, e IV do CPC. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150502102
-
30/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150502102
-
14/04/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137301179
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137301179
-
18/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301179
-
27/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:44
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/02/2025 08:40
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
-
25/02/2025 08:40
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
-
24/02/2025 19:51
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/02/2025 19:46
Mov. [2] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2025 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009570-11.2000.8.06.0117
Empresa Sao Paulo LTDA
Eisenhorwer Soares Ferreira
Advogado: Tacia Maria Ferreira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/1999 00:00
Processo nº 3000184-95.2024.8.06.0170
Francisca dos Santos Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Rudinei Soares de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 08:39
Processo nº 3000184-95.2024.8.06.0170
Francisca dos Santos Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 14:56
Processo nº 0202110-27.2023.8.06.0070
Pedro Soares de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Renato Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 11:10
Processo nº 0217403-50.2023.8.06.0001
Maria da Silva Viana Freitas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Walter Sergio de Souza Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 21:10