TJCE - 0217403-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:42
Decorrido prazo de NATALIA KELLY VIANA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:45
Decorrido prazo de NATALIA KELLY VIANA FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154242755
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17/05/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 07:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154242755
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217403-50.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: MARIA DA SILVA VIANA FREITAS Réu: TERESINHA VIEIRA DE SOUZA, e outros (3) SENTENÇA Vistos e bem examinados etc. MARIA DA SILVA VIANA FREITAS já qualificada nos autos em epigrafe, manejou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO objetivando o domínio pleno sobre determinado imóvel, descrito e caracterizado na inicial, sediado na Rua Vila Senhor do Bonfim, nº 14, Bairro Monte Castelo, CEP: 60325- 470, Fortaleza-CE, com uma área total de 42,25 m², com fundamento nos dispositivos pertinentes a matéria e a espécie, conforme delineado na peça de introito autoral (id. 119959183) e documentos para o deslinde regular do feito.
Sustenta em síntese a autora, que adquiriu a posse do imóvel em 24/06/2021, de Marcos Antônio Borges de Queiroz e sua consorte, que, por sua vez, detinha a posse mansa e pacificamente, sem interrupção e/ou oposição desde 2008, diante disso pleiteia a prescrição aquisitiva, com a expedição de mandado de transcrição para o Registro de Imóveis competente.
Despacho de admissibilidade (id. 119953796). Intimadas as Fazendas Públicas União, Estado e o Município de Fortaleza, manifestaram desinteresse na causa (ids. 119953806, 119953819, 119958295).
Os confinantes do imóvel usucapiendo, foram devidamente citados do teor da presente ação, nada opuseram quanto a pretensão da promovente (Ids. 119958278, 127730622, 129313138).
Os demais interessados incertos e não sabidos, foram citados conforme édito de id. 119953813, devidamente publicado (id. 119958277).
O imóvel objeto desta ação não possui matrícula conforme as certidões cartorárias das 6 (seis) Serventias de Registro Imobiliários desta capital (ids. 119959187/119958320).
Declarações de testemunhas devidamente juntada aos autos, confirmando o conhecimento do tempo de posse do autor no imóvel objeto desta ação (Id. 153402847).
O ministério público em parecer minudente e conclusivo, optou pela não intervenção na demanda (id. 153471495). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Meritoriamente, a usucapião é forma de aquisição da propriedade, e para o seu reconhecimento são necessários dois elementos básicos, quais sejam, a posse e o tempo. Segundo os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de atentar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada.(PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direitos reais. 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 4. p. 138). Na análise do presente caso, incide o normativo preconizado no artigo 1.238 do CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Por exegese legal, emerge como requisitos essenciais basilares do usucapião extraordinário o domínio independentemente do título e boa-fé, que, em tal caso, se presumem, aqueles que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuírem como seu um imóvel.
Notadamente, o usucapião em qualquer hipótese, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas um tributo à posse, pois, para ser possível o usucapião exige-se do possuidor posse por longo período, exercendo-se esse direito contra quem, embora tendo título de propriedade ou direito aparente, não lhe interessava o imóvel, deixando que outrem o ocupasse de forma expressa ou tácita e lhe conferisse função social e econômica mais relevante.
Portanto, preenchidas essas condições de tempo, continuidade e incontestabilidade, o possuidor detém o direito de requerer ao juiz que declare, por sentença, sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis. Neste contexto, após minuciosa análise de todo o processado, vislumbro a inexistência de qualquer oposição, seja do Fisco, dos confinantes, dos antecessores ou terceiros ao pleito exordial manifesto pela suplicante, além das provas documentais e testemunhais coligidas no bojo da formação do arcabouço probatório. Presente também toda a documentação exigida para a ação em espécie, memorial descritivo (id. 119958319), planta do imóvel (id. 119959177) e comprovação de posse prolongada há mais de 15 anos, conforme declaração das testemunhas em id. 153402847.
Nesta senda, colhe-se da jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA REGULAMENTE INTIMADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 2.
In casu, a parte apelante argui nulidade processual pela falta de intimação pessoal da União e do Estado do Ceará, através de seus respectivos Procuradores Gerais, para se manifestarem no feito. 3.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da União, do Estado e do Município para se manifestarem acerca da existência ou não de eventual interesse na causa (fl. 59). 4.
Com efeito, o referido ato processual foi cumprido pelo serviço postal, através de cartas com avisos de recebimento, devidamente recebidas pelos respectivos entes públicos, conforme se verifica às fls. 76 e 108/109.
No entanto, somente o Município de Fortaleza manifestou desinteresse na causa (fls. 72/73), tendo os demais deixado de apresentar respostas no feito. 5.
Assim, não há como prosperar a tese defendida no presente recurso, sobretudo porque não há que se falar em nulidade pela falta de manifestação do ente público, se cabalmente provada a intimação supramencionada e preclusão, pelo decurso do prazo. 6.
Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 01173306120098060001 CE 0117330-61.2009.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) Assim, não se encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, cumpridas todas as regularidades processuais atinentes ao caso em exame, há de ser dada à procedência, em toda a sua amplitude.
Neste sentido coleciono ajoeirado jurisprudencial respeitante ao tema latente, inclusive da seara da Corte Alencarina, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973. […] 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). [...] 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM IMÓVEL.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSE.
CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO E PRAZO DE QUINZE ANOS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] II - O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores expostos na norma de regência, qual seja do art. 1.238, do Código Civil.
Para tanto, há que estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, de forma ininterrupta e com ânimo de dono, pelo prazo previsto em lei, que, na espécie, é de quinze anos.
III - No caso em referência, a prova carreada nos autos, dentre as quais cito a prova documental de aquisição onerosa do imóvel (fls. 16/17), datada do ano de 1983, além dos documentos constantes às fls. 18/32, atestam as características do bem, as suas confrontações, além do efetivo exercício da posse por parte dos recorrentes.
IV - Ademais, o fato do bem não estar registrado em cartório de registro de imóveis não faz presumir seja ele bem do Estado, circunstância essa que foi corroborada pelas manifestações dos entes públicos, quais sejam o Município de Paracuru (fl. 139), e Estado do Ceará, por sua Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente do Estado do Ceará (fl. 128), quando afirmaram ausência de interesse no imóvel objeto da presente ação.
A União, por sua vez, mesmo devidamente notificada (fl. 68 e fl. 56), não apresentou qualquer manifestação nos autos quanto à existência de interesse no aludido imóvel. [...] VI - Quanto aos demais requisitos do art. 1.238, do C.C, entendo que restaram devidamente comprovadas o tempo de posse (que ultrapassou os quinze anos exigidos), além do animus domini, e sem qualquer oposição de terceiro.
Quanto a este fato, registre-se, os confinantes confirmaram o exercício legítimo da posse pelos apelantes, bastando-se que se veja o teor das petições de fl. 265 e fl. 267. [...]VII - Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 00054150220148060140 CE 0005415-02.2014.8.06.0140, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) Da Gratuidade do Ato de Registros Públicos. No caso em análise, verifica-se que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita a autora, o qual reputo extensiva aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário, inclusive albergado pela Lei Adjetiva Civil. Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Observa-se que o art. 3°, inciso II, da Lei 1.060/50, assim dispõe: Art. 3° A assistência judiciária compreende as seguintes isenções […] II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça. Sob esta perspectiva, emerge como exegese a meu ver incluídas as taxas de cartórios extrajudiciais entre as despesas devidas aos serventuários da Justiça, principalmente quando depende do pagamento de tais taxas a consolidação o direito subjetivo consagrado na sentença, in casu, para o registro imobiliário para transcrição do imóvel usucapido, visto que somente dessa forma se transfere o domínio perquirido judicialmente. Nesta órbita, deve a expedição do mandado de registro para averbação no álbum imobiliário, sem qualquer encargo financeiro a ser suportado, a fim de garantir a prestação jurisdicional nos autos da ação da usucapião jaez, uma vez que se trata de parte que litiga com AJG. Com efeito, tendo em vista que a suplicante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, inviável falar em negativa à parte ao registro da decisão judicial que reconheceu a prescrição aquisitiva, sob pena de inviabilizar a própria eficácia do provimento judicial.Nesse sentido, colaciono a assente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS.
REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO A ATOS EXTRAJUDICIAIS.
Atendido o disposto no art. 1.010, do CPC/15, não há falar em não conhecimento do recurso.
Preliminar contrarrecursal desacolhida.
No mérito, em que pese seja garantido aos Oficiais de Registro a percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário.
Precedentes desta Corte.
Parecer do MP.
Ademais, a Constituição Federal (art. 5º, LXXVII) contempla a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
Sucumbência de inteira responsabilidade do réu.
DESACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*39-68 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar e reconhecer o domínio a MARIA DA SILVA VIANA FREITAS sobre a área descrita e caracterizada no bojo processual, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro e art. 487, inciso I do CPC/15. Por se tratar de transcrição originária ou privativa, não há, no caso em tela, a incidência de imposto de transmissão. Ciência ao Parquet.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital, encaminhando-se as cópias necessárias.
Cumprido, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas pela gratuidade deferida, bem como a isenção do pagamento das despesas cartoriais, determinando, por conseguinte, a expedição do mandado transcrito do imóvel usucapido, fazendo anotar que se faça o registro independente do pagamento de emolumentos ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Fortaleza, 13 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
15/05/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154242755
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13/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152028675
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217403-50.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: MARIA DA SILVA VIANA FREITAS Réu: TERESINHA VIEIRA DE SOUZA, e outros (3) DECISÃO Inicialmente, objetivando celeridade e economia processual, determino a substituição do ato audiencial, pela declaração de 03 (três) testemunhas com firma reconhecida em cartório, que conheçam o tempo de posse da requerente no imóvel objeto desta ação, sobre as mesmas penas do ato, intime-se a parte autora para cumprir a determinação no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo ao acima ordenado, encaminhe os autos ao Ministério Publico para colheita do parecer de mérito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152028675
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06/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152028675
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06/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 08:56
Juntada de resposta
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28/11/2024 11:42
Juntada de resposta
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26/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:09
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 14:09
Mov. [82] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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06/11/2024 19:36
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2024 19:29
Mov. [80] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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29/09/2024 17:23
Mov. [79] - Conclusão
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27/09/2024 07:12
Mov. [78] - Ofício
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17/09/2024 15:22
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:22
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2024 14:25
Mov. [75] - Documento
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10/09/2024 14:16
Mov. [74] - Documento
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21/08/2024 21:20
Mov. [73] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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21/08/2024 21:20
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória | [TODAS AS AREAS] - [Carta Precatoria Eletronica]- Carta Precatoria - Generica
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07/08/2024 11:22
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/08/2024 17:53
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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06/08/2024 10:14
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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06/08/2024 09:58
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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06/08/2024 09:40
Mov. [67] - Documento Analisado
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22/07/2024 15:06
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 18:13
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/09/2023 10:03
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354167-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 09:46
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28/09/2023 09:55
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 13:50
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/09/2023 08:52
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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20/09/2023 05:01
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02333539-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 10:58
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18/09/2023 02:05
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 13:29
Mov. [58] - Documento Analisado
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12/09/2023 17:24
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 09:58
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2023 18:06
Mov. [55] - Conclusão
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21/08/2023 18:06
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272078-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/08/2023 17:51
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16/08/2023 22:10
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:59
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2023 17:33
Mov. [51] - Documento Analisado
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08/08/2023 17:22
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 09:22
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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01/08/2023 12:38
Mov. [48] - Documento
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01/08/2023 12:35
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/08/2023 12:35
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2023 22:03
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/06/2023 13:16
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2023 09:39
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2023 09:13
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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30/05/2023 17:11
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/05/2023 17:11
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/05/2023 17:01
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/05/2023 17:01
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/05/2023 09:38
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
28/05/2023 21:51
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
28/05/2023 21:51
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/05/2023 10:07
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/05/2023 10:07
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/05/2023 11:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052066-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 11:38
-
11/05/2023 18:54
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02047894-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 18:48
-
07/05/2023 04:25
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/05/2023 04:25
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/05/2023 04:25
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/05/2023 15:38
Mov. [27] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
03/05/2023 14:30
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/05/2023 14:30
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/05/2023 14:30
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/05/2023 14:06
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/05/2023 14:06
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/05/2023 14:06
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
28/04/2023 21:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
-
27/04/2023 17:54
Mov. [19] - Conclusão
-
27/04/2023 16:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02019180-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 15:54
-
27/04/2023 01:56
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2023 15:57
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2023 15:57
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2023 15:57
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2023 14:16
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/073629-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2023 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
-
26/04/2023 14:16
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/073628-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2023 Local: Oficial de justica - Ana Cristina Goncalves Lima
-
26/04/2023 14:16
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/073627-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
26/04/2023 14:08
Mov. [10] - Documento Analisado
-
24/04/2023 15:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2023 05:42
Mov. [8] - Conclusão
-
21/04/2023 05:41
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008791-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/04/2023 18:42
-
31/03/2023 21:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
-
30/03/2023 02:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 12:48
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/03/2023 12:32
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 21:35
Mov. [2] - Conclusão
-
21/03/2023 21:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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