TJCE - 3000049-78.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO KUBIS JESUS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:41
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128065013
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128065013
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04/12/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128065013
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03/12/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:59
Expedido alvará de levantamento
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14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106001409
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106001409
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESPACHO Recebidos hoje, Diante da resposta da Caixa Econômica Federal consignada no Ofício retro, no qual atesta o recebimento de dois depósitos no valor de R$ 620,00 no dia 08/05/2024 na Conta Judicial 1089 / 040 / 01515227-5 e considerando que houve o recebimento pelo condomínio exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com imediato o depósito judicial do valor excedente de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a fim de devolvido a parte executada, sob pena de penhora eletrônica.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106001409
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08/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:12
Juntada de Ofício
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24/09/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 10:15
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148129
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88148129
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88148129
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (Na lateral da FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado por JOANA DARC BRITO DE ANDRADE no sentido de ser expedido Alvará de liberação dos valores referente a um boleto que teria pago em duplicidade. Decido. Em respeito ao princípio do contraditório determino a intimação do Exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PIATA para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido da Executada. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88148129
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14/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:38
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO KUBIS JESUS em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83959082
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83959082
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18/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESCISÃO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, as partes realizaram acordo extrajudicial (ID - 32087578), nos seguintes moldes: a) Valor total da dívida: R$ 8.197,12 (oito mil, cento e noventa e sete reais e doze centavos); b) A ser pago com uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o dia 11/02/2022; c) O restante em 17 (dezessete) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 423,36 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), com vencimento todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes. Com a homologação do referido acordo extrajudicial (ID - 32515227) e o seu trânsito em julgado (ID - 33605968), a parte demandante, agora exequente, peticionou (ID - 53160915), requerendo o cumprimento de sentença, atualizando a dívida para o valor de R$ 8.371,02 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e dois centavos). Sobrevindo o início do cumprimento de sentença (ID - 53604093), ambas as partes apresentaram valores divergentes, onde a parte executada realizou vários depósitos judiciais, sendo um deles já expedido alvará de transferência eletrônica (ID - 58438585), sendo realizada pesquisa via SISBAJUD e atualizações conflitantes por ambas as partes. Diante do conflito apresentado, sobreveio planilha de atualização de débito, realizado por esta unidade, acostada no ID - 80254389, tendo a parte executada concordado (ID - 82660529) e a parte exequente descordado (ID - 80977726). PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO VALOR ACORDADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE: R$ 8.197,12 (Entrada de R$ 1.000,00 + 17 parcelas de R$ 423,36) - 07 de fevereiro de 2022 Valor Atualizado em 27/12/2022 (Exequente): R$ 7.551,02 (+) Valor Atualizado em 27/03/2023 (Exequente): R$ 9.455,69 (+) Valor Pago pelo Executado em 08/03/2023 (30% do débito): R$ 2.530,00 (-) Valor Total: R$ 6.925,69 (=) Valor Pago pelo Executado em 04/05/2023: R$ 6.000,00 (-) Valor Total: R$ 925,69 (=) Valor Corrigido: R$ 1.070,24 (Atualizado de 05/05/2023 a 18/07/2023) Valor Bloqueado SISBAJUD em 10/05/2023: R$ 87,02 (-) Valor Pago pelo Executado em 18/07/2023: R$ 500,00 (-) Valor Total em 18/07/2023: R$ 483,22 (=) Valor Atualizado até 18/02/2024: R$ 610,20 (=) (Atualizado de 19/07/2023 a 18/02/2024) É o breve relato.
Decido. Conforme a planilha de atualização de débito, realizado por esta unidade, acostada no ID - 80254389, e as informações contida nos autos, ficou atestado que: a) A parte executada já realizou 03 (três) depósitos judiciais nos valores de: - R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 56735056 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 56735055, sendo expedido alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, conforme ID - 58438585; - R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 58731677 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 58731678; e - R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 64532718 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 64532716; b) Valor bloqueado via SISBAJUD no importe de R$ 87,02 (oitenta e sete reais e dois centavos), conforme ID - 58917677; c) Totalizando o valor de R$ 9.117,02 (nove mil, cento e dezessete reais e dois centavos); Destaco ainda que, várias foram as tentativas para que as partes chegassem a um valor comum, tendo este juízo gerenciado as tratativas para que ambas as partes de forma voluntária e através da cooperação mútua, pudessem por fim a presente execução judicial, mas todas infrutíferas, tendo em vista as divergências apontadas por ambas as partes diversas vezes. Ressalto ainda que várias foram as atualizações realizadas pela parte exequente e dado continuidade a presente execução em relação a estas, mas diante das divergências apresentadas é que sobreveio a planilha de atualização de débito, realizado por esta unidade, acostada no ID - 80254389, onde ficou atestado que o valor remanescente devido a parte exequente é de R$ 610,20 (seiscentos e dez reais e vinte centavos), onde declaro como certo os cálculos efetivados pelo contador judicial, devendo a presente execução continuar sobre o valor indicado na planilha de atualização de débito, acostada no ID - 80254389. Ante as informações contida nos autos, deve a Secretaria incialmente realizar as seguintes orientações: 1.
Transferir para conta judicial o valor bloqueado via SISBAJUD no importe de R$ 87,02 (oitenta e sete reais e dois centavos), conforme ID - 58917677; 2.
Após, determino a expedição do alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente sobre: - O valor a ser transferido para conta judicial, o qual foi bloqueado via SISBAJUD no importe de R$ 87,02 (oitenta e sete reais e dois centavos), conforme ID - 58917677; - O valor depositado judicialmente pela parte executada no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 58731677 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 58731678; e - O valor depositado judicialmente pela parte executada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 64532718 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 64532716; Destaco que os alvarás de transferência eletrônica a serem expedidos em favor da parte exequente, devem ser direcionados para conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID - 57248294, qual seja: Titular: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES CPF: *88.***.*12-08 Banco: Banco Bradesco S/A Agência: 0140-6 Conta-Corrente: 0019117-5 Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais, sobre o valor indicado na planilha de atualização de débito, acostada no ID - 80254389, no importe de R$ 610,20 (seiscentos e dez reais e vinte centavos). Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1 - Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, sobre o valor indicado na planilha de atualização de débito, acostada no ID - 80254389, no importe de R$ 610,20 (seiscentos e dez reais e vinte centavos). 2 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4 - Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5 - Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8 - Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9 - Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 10 - Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 11 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/04/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83959082
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09/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80522726
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80522726
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29/02/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80522726
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29/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65016978
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64877981
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, acostada no ID - 64532714.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63217621
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63217621
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, acostada no ID – 63060058.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte exequente realizou novos cálculos, apresentando planilha atualizada (ID – 59110618), no importe de R$ 1.962,20 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), descontando os valores expedidos como alvará de transferência eletrônica, no importe de R$ 2.530,00 (ID – 58438585) e valores depositados em conta judicial pela parte executada, no importe de R$ 6.000,00 (ID – 58731677), não descontando os valores bloqueados via SISBAJUD no importe de R$ 87,02 (oitenta e sete reais e dois centavos).
Ante as informações contida nos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os valores a serem pagos no importe de R$ 1.962,20 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte exequente no ID – 59110617 e ID – 59110618.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada (ID – 58731676), bem como os valores depositados em conta judicial.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/05/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:59
Expedição de Alvará.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre o pedido de parcelamento requerido pela parte Executada no ID 56735050, informou expressamente seu desinteresse no parcelamento, conforme demonstrado no ID 57248294.
Dessa forma, nos termos do art. 916 do CPC, é expressamente vedado o parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, salvo no caso de anuência do credor.
Assim, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, o parcelamento da obrigação de pagamento de quantia certa, em sede de cumprimento de sentença, não é direito subjetivo do executado, não podendo, portanto, o juiz conceder o parcelamento de ofício, sem consulta ou anuência do credor.
Portanto, intime-se a parte Executada sobre a recusa do Exequente, bem como sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, com os atos expropriatórios pertinentes, decotando-se do valor do débito a quantia já paga, devidamente atualizados, conforme demonstrado na petição de ID 57248295.
Outrossim, deve a Secretaria realizar os atos preparatórios para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica, do valor de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), depositado judicialmente pelo executado, conforme a guia de depósito acostado no ID – 56735056 e conforme o comprovante de pagamento anexado no ID – 56735055, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19, na conta bancária do advogado da parte exequente, conforme a petição de ID – 57248294, qual seja: Titular: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES CPF: *88.***.*12-08 Banco: Banco Bradesco S/A Agência: 0140-6 Conta-Corrente: 0019117-5 Destaco ainda que o valor perseguido pela parte exequente é de R$ 9.455,69 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme a planilha atualizada acostada no ID – 57248295 e que o valor remanescente, frente ao depósito judicial já realizado pela parte executada, é de R$ 6.925,69 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Ante as informações contida nos autos, após a expedição do alvará de transferência eletrônica, cumpra-se o item “1” e seguintes da decisão de ID – 53604093, referente ao valor remanescente no importe de R$ 6.925,69 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000049-78.2022.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIATA REQUERIDO: JOANA DARC BRITO DE ANDRADE DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, acostada no ID – 56735050, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 18:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 10:28
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:40
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
17/05/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 05/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/03/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:51
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:50
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 25/02/2022 23:59:59.
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12/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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