TJCE - 0200072-44.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:03
Juntada de informação
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15/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 13:47
Processo Desarquivado
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12/06/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 10:07
Expedição de Alvará.
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05/06/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200072-44.2022.8.06.0113
Vistos.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 58291866 e 58291868, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
09/05/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:20
Processo Desarquivado
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24/04/2023 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200072-44.2022.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Vistos hoje Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de seguro denominado “SABEMI SEGURADO”, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação dos requeridos ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco Bradesco S/A, pois, sendo este responsável por prestar serviço bancário à parte autora, cabia-lhe o zelo e cuidado para que descontos indevidos e não contratados pela promovente fossem debitados de sua conta.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Rejeita-se, portanto, a tese de impossibilidade de recair o ônus probatório sobre o banco requerido.
Compulsando os autos, verifico que a demandada não logrou êxito em trazer aos autos qualquer documento capaz de ilidir a presunção de veracidade das alegações da parte autora, não tendo acostado sequer contrato referente ao objeto discutido nesta lide.
Deveras, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte no negócio jurídico, resta facultado à consumidora desfazê-lo, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
Vale ressaltar que no caso em tela, que a instituição financeira demandada não carreou aos autos provas mínimas de que houve uma celebração contratual isenta de fraude.
Neste pórtico, os descontos indevidos, devem ser ressarcidos ao autor, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Além da declaração judicial quanto à nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados, reputa-se viável a reparação a título de danos morais, posto que as deduções indevidas provocaram efetivos prejuízos na esfera pessoal da demandante, atingindo o núcleo do mínimo existencial de sua dignidade e incolumidade ao incidir sobre verbas de natureza alimentar.
Para efeitos de quantum indenizatório, malgrado pugne a autora indenização no valor de R$ 10.000,00 devem-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, qual seja, inibir novas condutas abusivas.
No contexto dos autos, considerando-se, essencialmente, a quantidade e o valor das parcelas descontadas, bem como a efetiva compensação patrimonial já garantida pela restituição em dobro, afigura-se razoável o arbitramento de R$ 3.000,00 para fins de compensação dos danos morais, por guardar relação com o prejuízo pessoal experimentado sem acarretar locupletamento ilícito.
Não há que se falar em reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, pois a mesma se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, e mesmo que lograsse êxito em apenas parte dos pedidos, tal feito deve ser reconhecido para afastar hipótese de litigância de má-fé.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro denominado “SABEMI SEGURADO”, b) DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas procedam à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de seguro denominado “SABEMI SEGURADO”, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a título de danos materiais. c) DETERMINAR que as instituições financeiras requeridas procedam ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, 10 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/09/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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22/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
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05/04/2022 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:02
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/03/2022 08:07
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 14:13
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 07:40
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01800573-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/02/2022 23:58
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22/01/2022 19:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2022 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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