TJCE - 3000054-48.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole Vara Única da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000054-48.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Autor: AUTOR: MARIA LUCIMEIRE P DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 58349528).
Solonópole - Ceará, 4 de maio de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/05/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 20:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:38
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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20/04/2023 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 03:33
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000054-48.2023.8.06.0168 AUTOR: MARIA LUCIMEIRE P DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/04/2023 08:30hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTljODYwZGEtNzA1My00YWY0LTgxMGEtNTJmMDRmYWY2NmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/74c90b 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 31 de março de 2023.
FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
31/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000054-48.2023.8.06.0168 AUTOR: MARIA LUCIMEIRE P DA SILVA REU: Banco Bradesco SA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada por MARIA LUCIMEIRE P DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, na qual a parte autora narra que: 1 - O (A) Requerente é aposentado, e está sendo descontados valores de empréstimos indevidos que não contratou; 2 - Descobriu que o Banco réu efetuou uma nova averbação de refinanciamento de empréstimo, sem sua autorização, com o número de contrato nº 0123445910762, situação ativa, data da inclusão 18/10/2021, início dos descontos 11/2021, fim do desconto 10/2028; 84 parcelas de $255,95(duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor emprestado R$10.823,07 (dez mil oitocentos e vinte e três reais e sete centavos).
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência determinando que o demandado cesse imediatamente qualquer desconto, sob pena de multa diária.
Instruiu a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovem os fatos alegados na inicial, uma vez que só acostou seus documentos pessoais e o comprovante de residência, além de informações do benefício e dos empréstimos consignados.
Assim, seria necessário a juntada do contrato para uma melhor análise e assim verificar quem o assinou.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito. É que as parcelas referentes aos contratos impugnados vem sendo descontadas desde 11/2021.
Ou seja, entrou com a presente ação mais de 1 ano após o início dos descontos, não havendo o requisito da atualidade para o deferimento da medida, tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da urgência.
Ademais, ressalta-se que verificando-se indevidos os descontos, o autor poderá reaver os valores que foram descontados do seu benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, mormente na ausência da probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aguarde-se a audiência já designada para o dia 20/04/2023, às 08:30h.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Solonopole/CE, 07 de fevereiro de 2023.
Thiago Marinho dos Santos Juiz -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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07/02/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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