TJCE - 3000387-26.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 01:34
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 22:34
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 22:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 22:34
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000387-26.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: JAMES PEDRO DA SILVA - CE24083 Promovido(a):REU: LINDOMAR FERREIRA LIMA Vistos hoje.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de desistência, pelo autor, exposto ao id. nº 53171109.
Acerca do pedido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE expõe o seguinte: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Dispõe ainda o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sendo assim, é forçoso reconhecer o pedido de desistência da ação pelo autor e dar-lhe provimento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 09 de janeiro de 2023.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 09:28
Extinto o processo por desistência
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30/12/2022 14:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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29/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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28/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:15
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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13/06/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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