TJCE - 0203074-72.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152552205
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203074-72.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Quitação, Despejo por Inadimplemento] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE LUCIO DE SOUSA REU: ROBERTO CESAR DA ROCHA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, movida por José Lúcio de Sousa em face de Roberto Cesar da Rocha Ferreira.
O autor, José Lúcio de Sousa, devidamente qualificado na inicial, afirma que celebrou com o réu contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua Professor Juaci Sampaio Pontes, s/n, Sítio Lagoinha, Caucaia/CE, tendo o contrato início em 01 de novembro de 2015 e com previsão de renovação automática conforme cláusula segunda, § 1º.
O autor relata que pactuou o pagamento mensal de um salário mínimo a título de aluguel, a ser pago até o dia 25 do mês subsequente ao vencido, apontando ainda que eventual atraso no pagamento acarretaria multa de 10% sobre o valor devido, na forma da cláusula terceira, § 3º do contrato.
Destaca que, em razão de benfeitorias realizadas pelo locatário, restou-lhe concedida isenção do pagamento dos aluguéis pelo período de 24 meses, findando-se a isenção em 1º de novembro de 2017, momento a partir do qual a obrigação de pagamento dos alugueres deveria ser retomada pelo réu.
Segundo o autor, o réu deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde o final do prazo da isenção, mantendo-se inadimplente durante 54 meses, sem apresentar justificativas e tampouco regularizar a dívida ou promover a desocupação do imóvel.
Ressalta que a situação perdura de novembro de 2017 a maio de 2022.
Diante da ausência de pagamento e esgotados os meios extrajudiciais para a solução do conflito, o autor aduz ser inevitável a propositura da demanda judicial para resguardar seu direito e obter tutela jurisdicional de forma célere.
No aspecto jurídico, o autor fundamenta seu pleito na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) e no art. 59 e seus incisos, postulando liminar para desocupação do imóvel, sob o fundamento de inadimplemento contratual, ausência de garantias e perigo na demora, haja vista a mora prolongada e a permanência injusta do réu no imóvel.
Alega presentes o fumus boni iuris, consubstanciado no inadimplemento dos aluguéis e na titularidade do direito à retomada do imóvel, bem como o periculum in mora, diante do prejuízo na continuidade da posse injusta.
Invoca também o art. 23 da Lei nº 8.245/91 para embasar a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos.
O autor apresenta atualização demonstrativa do débito de aluguéis, calculada até a data de 01/05/2022, utilizando o INPC como índice de correção, acrescido de multa de 10% e juros de 1% ao mês pro-rata die, resultando no valor total de R$ 97.322,21 (ID 113947049).
Aponta, de modo detalhado, a evolução da dívida desde 1º de novembro de 2017, discriminando mês a mês o valor histórico, multa, atualização monetária e juros compostos incidentes sobre as parcelas.
Assevera não dispor de condições para arcar com as custas processuais, declarando renda insuficiente para tal sem prejuízo próprio ou familiar, motivo pelo qual, na inicial, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme declaração firmada em anexo (ID 113947049).
Ao final, o autor realiza o pedido nos seguintes termos: "requer a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, conforme declaração firmada em anexo".
Requer "a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel".
Pede "a condenação do réu ao pagamento dos meses em débito, acrescidos de juros, multa e atualização monetária".
O pedido liminar de despejo foi deferido mediante caução (ID 113945828), a qual foi prestada pelo promovente (ID 113945835).
Após tentativa de localização do promovido e cumprimento do despejo, foi determinada a citação para apresentação de contestação (ID 113945868).
A citação foi realizada (ID 113947045), porém, conforme noticiado pelo promovente, o imóvel já havia sido desocupado (ID 113947047).
Não foi apresentada contestação no prazo legal.
Este é o relatório.
Decido.
Verifico que o réu, Roberto Cesar da Rocha Ferreira, regularmente citado nos termos da legislação processual vigente, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.
Não há, até o momento, qualquer termo de acordo ou composição amigável celebrado entre as partes, tampouco foi apresentada manifestação contrária à pretensão autoral.
Diante desse contexto, reconheço a revelia do promovido, nos moldes do art. 344 do CPC, operando-se seus efeitos, especialmente a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial.
Ressalto que não sendo a demanda fundada em direito indisponível, tampouco verificando-se hipótese de manifestação de nulidade ou de matéria de ordem pública, resta legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
O autor instrui a petição inicial com documentos hábeis para comprovação da relação jurídica locatícia e inadimplência do réu, inclusive planilha detalhada demonstrando o montante devido, com correta especificação dos períodos de inadimplência, valor histórico, correção monetária, juros e multa contratual.
Ademais, narra minuciosamente os termos do acordo celebrado para locação do imóvel, a isenção temporária concedida e, posteriormente, a ausência de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios mesmo após o término da benesse.
Não há qualquer controvérsia deduzida nos autos a infirmar a narrativa e a documentação apresentada pelo autor.
Nesse cenário, com amparo no art. 344 do CPC, reconheço como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, quais sejam: a existência do vínculo locatício, a inadimplência do réu quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos após 01/11/2017, a inexistência de garantias locatícias, bem como a ausência de devolução espontânea do imóvel.
O direito aplicável, notadamente o artigo 9º, III, e artigo 59, § 1º, IX, ambos da Lei nº 8.245/91, autoriza o despejo por falta de pagamento das obrigações locatícias, respaldando a pretensão de retomada do imóvel.
Embora deferida a caucionamento para eventual liminar, não se infirma nas peças processuais a legitimidade e integralidade dos valores apresentados na exordial.
A revelia, somada à robusta instrução documental, evidencia a procedência do pedido autoral.
Assim, deve ser determinado o despejo do réu, com a expedição do competente mandado de imissão definitiva na posse em favor do autor após o trânsito em julgado, além da condenação do réu ao pagamento do valor detalhado pelo autor (R$ 97.322,21, acrescidos dos encargos legais).
Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor caucionado, este também merece deferimento, em virtude do reconhecimento do direito à retomada do imóvel e ressarcimento dos valores adiantados pelo autor.
Dispositivo Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Lúcio de Sousa em face de Roberto Cesar da Rocha Ferreira.
Determino a expedição de mandado de imissão definitiva da posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado da presente decisão.
Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor eventualmente caucionado pelo autor.
Condeno o réu ao pagamento dos valores requeridos na inicial, conforme demonstrativo apresentado pelo autor, atualizados na forma da planilha, acrescidos dos encargos legais até o efetivo pagamento, observando a data da desocupação.
Condeno o promovido ao reembolso ao promovente das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152552205
-
02/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152552205
-
02/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 03:25
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 15:26
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836879-8 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 12/09/2024 14:58
-
09/09/2024 14:05
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
13/06/2024 10:37
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2024 14:44
Mov. [72] - Certidão emitida
-
06/06/2024 14:43
Mov. [71] - Documento
-
31/05/2024 10:27
Mov. [70] - Certidão emitida
-
30/05/2024 10:33
Mov. [69] - Certidão emitida
-
30/05/2024 10:33
Mov. [68] - Documento
-
28/05/2024 13:29
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/013549-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
-
23/05/2024 12:31
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:22
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 10:22
Mov. [64] - Certidão emitida
-
21/05/2024 23:32
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/012863-2 Situacao: Nao cumprido em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
-
21/05/2024 12:52
Mov. [62] - Certidão emitida
-
21/05/2024 12:01
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista a peticao de fl. 81/82, indicando novo numero correto, encaminho os autos para expedicao de novo mandado.
-
20/05/2024 14:19
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819204-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 14:14
-
15/05/2024 09:15
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2024 10:33
Mov. [58] - Certidão emitida
-
14/05/2024 10:33
Mov. [57] - Documento
-
14/05/2024 10:25
Mov. [56] - Documento
-
30/04/2024 00:57
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
28/04/2024 01:17
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/010594-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Jeovani Braga Cardoso
-
26/04/2024 12:12
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 05:17
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01813801-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/04/2024 17:31
-
15/04/2024 18:05
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/04/2024 atraves da guia n 064.1009807-08 no valor de 181,11
-
04/04/2024 14:10
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009807-08 - Custas Intermediarias
-
21/03/2024 23:26
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 12:08
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 10:42
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 21:51
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 17:41
Mov. [45] - Conclusão
-
08/08/2023 10:36
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
07/07/2023 15:27
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825254-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 15:16
-
28/06/2023 16:03
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
28/06/2023 15:47
Mov. [41] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
25/04/2023 09:17
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
24/04/2023 16:15
Mov. [39] - Certidão emitida
-
24/04/2023 16:15
Mov. [38] - Documento
-
14/04/2023 21:56
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
-
13/04/2023 02:25
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 02:24
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2023 16:39
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2023/009478-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2023 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
-
12/04/2023 14:07
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/04/2023 12:19
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 15:34
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 11:45
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
04/04/2023 11:37
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 12:39
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 12:38
Mov. [27] - Certidão emitida
-
09/11/2022 13:56
Mov. [26] - Outras Decisões | Ante o exposto, expeca-se novo mandado de despejo, nos termos da decisao de fls. 23/25. Redesigne-se audiencia de conciliacao.
-
09/11/2022 13:35
Mov. [25] - Conclusão
-
29/07/2022 08:51
Mov. [24] - Encerrar análise
-
29/07/2022 08:51
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2022 08:50
Mov. [22] - Encerrar análise
-
28/07/2022 15:31
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01830018-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 15:16
-
26/07/2022 09:49
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/07/2022 09:46
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/07/2022 09:45
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/07/2022 11:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 11:50
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
11/07/2022 11:05
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/07/2022 11:05
Mov. [14] - Documento
-
06/07/2022 21:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01827177-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 21:31
-
20/06/2022 18:27
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/012132-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justica - Camila Peixoto do Amaral Botelho Moreira
-
20/06/2022 08:57
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/06/2022 08:44
Mov. [10] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2022 17:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01824362-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2022 17:03
-
13/06/2022 21:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 12:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 09:21
Mov. [6] - Certidão emitida
-
27/05/2022 11:38
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 11:32
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2022 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
27/05/2022 09:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001956-58.2024.8.06.0020
Thiago Machado Rocha
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcus Vinicius Nogueira Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2024 23:19
Processo nº 3028429-07.2025.8.06.0001
Cristiana Severiano Gomes
Coordenador da Coordenadoria de Administ...
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 14:06
Processo nº 3028429-07.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Cristiana Severiano Gomes
Advogado: Teresinha Alves de Assis
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 14:41
Processo nº 0200581-57.2024.8.06.0160
Joao Oliveira Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 11:27
Processo nº 0001451-22.2019.8.06.0141
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Leonardo da Costa Cavalcante
Advogado: Antonio Marcos dos Santos Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2019 12:04