TJCE - 3028429-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 05:21
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 23:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162530039
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07/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162530039
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07/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028429-07.2025.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: CRISTIANA SEVERIANO GOMES REQUERIDO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por CRISTIANA SEVERIANO GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ, nos autos qualificados, objetivando, em síntese, a declaração judicial de inexistência de débito referente ao IPVA dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, em relação ao veículo FORD/ECOSPORT, placa ORV9R96/CE; Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão de deferimento parcial da tutela provisória (ID: 152270397) para determinar a suspensão da cobrança do IPVA referente ao exercício de 2022, a partir de 21/06/2022, e seguintes em relação ao veículo da parte autora, no prazo de dez dias, devendo o ente requerido se abster de efetuar inscrições negativas ou realizar outros meios de cobrança concernentes a estes débitos; citado, o requerido apresentou Contestação (ID: 155461008); réplica apresentada (ID: 159826894); instado a se pronunciar, o Ministério Público pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178, do NCPC (ID: 160111081).
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o contestante alega, em sede preliminar, a ausência de pressuposto processual de validade pela ausência de personalidade judiciária da parte demandada; a ilegitimidade ativa da parte autora, visto que a isenção de IPVA é um direito personalíssimo e intransmissível; a ausência de interesse processual pela carência das condições da ação e a confissão realizada pela parte autora, com na inteligência do art. 389 do Código de Processo Civil.
Essas preliminares não merecem prosperar, tendo em vista que há pressuposto processual de validade com a devida intimação do Estado do Ceará para contestar o presente o feito, sendo certo que a Secretaria da Fazenda é um órgão da Administração Direta Estadual, perfazendo perfeitamente a relação processual da demanda.
Além disso, a autora apresenta legitimidade ativa, pois, em decorrência do falecimento de sua genitora, realizou a partilha do bem alvo a relação tributária questionada, demonstrando que, apesar da quitação do financiamento e da baixa do gravame, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, de forma inexplicável e totalmente equivocada, jamais procedeu à baixa da isenção do IPVA do veículo, conferindo a autora legitimidade ativa e interesse processual na demanda, sendo certo que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Por fim, ressalto que não há prova da alegação do contestante de que houve, com base no artigo 389 do CPC, confissão de dívida nos moldes da legislação vigente ressaltada.
Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas.
No que atine ao mérito, a controvérsia da demanda está limitada ao fato da parte autora comprovar que preencheu os requisitos legais e, pelo princípio da legalidade, fazer jus ou não à isenção pleiteada, sabendo que esse pedido deve ser enquadrado literalmente às previsões da legislação.
Conforme se extrai dos arts. 111, 175, 176 e 179 do Código Tributário Nacional, a isenção a tributos deve ser interpretada restritivamente, depende de Lei o que se verifica no caso.
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. [...] Art. 175.
Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
Sobre a isenção do IPVA, o art. 4º, inc.
VI, da Lei Estadual nº 12.023/92 assim disciplina: Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. De seu turno o Decreto nº 22.311/92, que regulamenta a isenção estipulada na Lei Estadual aludida, assim dispõe: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014). § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: [...] II - o veículo automotor, novo ou usado, deverá estar registrado em nome da pessoa portadora de necessidades especiais, ainda que se trate de pessoa interdita, seja na condição de proprietária ou de arrendatária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014). Desse modo, no âmbito do Estado do Ceará, a Lei 12.023/1992, que dispõe sobre o IPVA, e o Decreto 22.311/92 preveem a possibilidade de concessão de isenção para o veículo de propriedade de pessoa com deficiência após análise de requerimento administrativo apresentado pelo beneficiário.
No caso dos autos, o acervo probatório comprova que a autora, por meio dos laudos médico acostados à inicial (ID: 152257300), produzido por órgão vinculado ao Estado do Ceará, comprova a condição de ser pessoa com deficiência, ensejando o direito à isenção do pagamento do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.023/1992.
Nessa perspectiva, a finalidade da norma é de promover a inclusão social e garantir a mobilidade de pessoas com deficiência.
A jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o direito à isenção tributária por parte de pessoa com visão monocular, como no caso dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LAUDO MÉDICO NOS AUTOS.
PERÍCIA DO PRÓPRIO CEATRAN.
CONDIÇÃO FÍSICA DO REQUERENTE DEMONSTRADA.
DIREITO À ISENÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30164181420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024).
Igualmente, o TJ/CE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 489, INCISO II DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICO.
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. EXIGÊNCIA DE CNH E INDICAÇÕES DAS RESTRIÇÕES.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingiu-se a lide em aferir se assiste ao impetrante o direito líquido e certo de isenção do ICMS e IPVA, sobre a operação de compra de um veículo automotor, em seu nome ou em nome de terceiros. 2.
Preliminarmente, o apelante aduz que deve a sentença recorrida ser anulada, ante a ausência de fundamentação (art. 489, §1º, inciso II do CPC).
A decisão proferida, apesar de sucinta, fundamentou de forma clara e suficiente os motivos pelos quais os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Isonomia devem ser aplicados ao caso, tendo, inclusive, feito referência expressa a precedente deste egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, alega o recorrente que a legislação tributária aplicável ao caso não pode ser alvo de interpretação ampliativa ou flexível (art. 111 do CTN), de modo que a Lei Estadual nº 12.023/92 e o Convênio 03/2007 preveem os requisitos para a concessão de isenção dos impostos IPVA e ICMS, devendo o deficiente físico apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, nos casos dos veículos adaptados para paraplégicos de sua propriedade. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia tributária. 5. In casu, não se trata de interpretação ampliativa da legislação, mas somente do reconhecimento de uma situação que atende aos requisitos previstos em lei, de modo que o impetrante preenche os pressupostos necessários para que seja concedida a isenção de ICMS e IPVA, na medida em que é deficiente físico, sem a necessidade de possuir CNH com restrições. Precedentes deste TJCE. 6.
Correta, portanto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau ao conceder a ordem pleiteada no mandamus. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0139677-20.2011.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 09/08/2021).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. NO MÉRITO, ISENÇÃO DE IPVA E ICMS EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA (SÍNDROME DE DOWN). POSSIBILIDADE.
ALCANCE DA NORMA QUE DEVE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir. 1.1.
Preliminarmente, sustenta o Estado do Ceará a carência da ação, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo pela autora.
Nesse tocante, assevera que o Convênio ICMS nº 38/2012 é enfático ao determinar a necessidade de apresentação do pedido administrativo para obtenção da isenção requestada, e que a apelada não atendeu à referida disposição normativa, pois não acostou nos autos a prova do requerimento perante a SEFAZ/CE. 1.2.
No caso, embora não haja nos autos provas do prévio requerimento administrativo feito pela autora para fins de isenção do IPVA e do ICMS, o ente público estadual, na contestação apresentada às fls. 42/54, não suscitou qualquer tese nesse sentido, somente vindo a suscitar a preliminar de ausência de interesse de agir oito anos após o oferecimento da contestação, quando a demanda foi julgada de forma contrária aos seus interesses. 1.3.
Desse modo, o acolhimento, por este Colegiado, da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo recorrente, privilegiaria a parte que se comportou de forma contraditória e invocou verdadeira nulidade de algibeira, arguida somente oito anos após a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, o que não merece ser aceito. 1.4.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito. 2.1. o cerne da questão controvertida reside em aferir o pretenso direito da autora à isenção tributária referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Importo sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, em função de ser pessoa com deficiência (Síndrome de Down), conforme atesta o laudo médico. 2.2. O Estado do Ceará, por sua vez, argumenta que a legislação vigente (Lei Estadual de nº 12.023/1992) somente admite a isenção se o requerente for pessoa com deficiência grave, conforme definido em regulamento, e que ainda que somente o laudo médico emitido por instituição prevista na legislação aplicável é que poderia dar azo à isenção pretendida. 2.3.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, pontifica, com maestria, que na interpretação da lei deve preponderar o princípio da proteção à pessoa com deficiência física ou mental, ante os valores sociais de que tais pessoas são vítimas, de modo a se superar o alcance da norma para implementação das ações afirmativas.
Precedente. 2.4.
Trilhando a mesma compreensão, este Tribunal de Justiça preconiza que a melhor interpretação a ser dada à legislação tributária em situações como a dos autos, é a de incluir socialmente as pessoas com deficiência no intuito de facilitar a aquisição de veículos para locomoção, homenageando, desse modo, os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0033498-83.2012.8.06.0112, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021).
Cumpre salientar que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, que retroagem, a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade.
Tal posicionamento está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, no sentido de que: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CERTIFICADO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
O entendimento pacífico do STJ, todavia, é de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, os quais retroagem, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade.
Assim, incide, neste caso, a Súmula 83/STJ. [...] (REsp 1816391/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). Desse modo, considerando que autora apresentou laudo médico atestando sua condição, que remonta à data de 21/06/2022 (ID: 152257300), deve ser este, portanto, o marco inicial da fruição da vantagem.
De arremate, após estabelecido o contraditório, percebe-se que a parte autora logrou êxito quanto ao fato constitutivo de seu direito, se desincumbindo do ônus processual que lhe é inerente, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, de modo que existe nos autos os documentos necessários para a comprovação dos requisitos legais na obtenção da referida isenção tributária, merecendo a parcial procedência do pleito autoral.
DECISÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ conceda à parte autora o benefício da Isenção de IPVA referente ao exercício de 2022, a partir de 21/06/2022, e seguintes em relação ao veículo FORD/ECOSPORT, placa ORV9R96/CE, devendo o ente requerido se abster de efetuar inscrições negativas ou realizar outros meios de cobrança concernentes a estes débitos, confirmando a tutela antecipada concedida de ID: 152270397.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Expediente necessário.
Fortaleza, 01 de Julho de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162530039
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04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 22:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155539825
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155539825
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22/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155539825
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de TERESINHA ALVES DE ASSIS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152270397
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29/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028429-07.2025.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: CRISTIANA SEVERIANO GOMES COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, em relação ao veículo FORD/ECOSPORT, placa ORV9R96/CE. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37,caputda Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que o laudos médico acostado à inicial (ID: 152257300), produzido por órgão vinculado ao Estado do Ceará, comprova a condição da parte autora de ser pessoa com deficiência, ensejando o direito à isenção do pagamento do IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.023/1992: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. [...] § 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.559, de 21.12.09) Já o Decreto Estadual nº 22.311/1992, assim estabelece: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35685 DE 28/09/2023).
A jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o direito à isenção tributária por parte de pessoa com visão monocular, como no caso dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LAUDO MÉDICO NOS AUTOS.
PERÍCIA DO PRÓPRIO CEATRAN.
CONDIÇÃO FÍSICA DO REQUERENTE DEMONSTRADA.
DIREITO À ISENÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30164181420238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/03/2024) Cumpre salientar que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, que retroagem, a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade. Tal posicionamento está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, no sentido de que: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CERTIFICADO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
EFEITOS EX TUNC .
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
O entendimento pacífico do STJ, todavia, é de que a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, os quais retroagem, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão da imunidade.
Assim, incide, neste caso, a Súmula 83/STJ. [...] (REsp 1816391/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019). Desse modo, considerando que autora apresentou laudo médico atestando sua condição, que remonta à data de 21/06/2022 (ID: 152257300), deve ser este, portanto, o marco inicial da fruição da vantagem. Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o perigo de dano, uma vez que a parte autora já está sujeita a cobrança do tributo e as consequências do seu inadimplemento. Diante do exposto, defiro o pedido parcialmente de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão da cobrança do IPVA referente ao exercício de 2022, a partir de 21/06/2022, e seguintes em relação ao veículo da parte autora, no prazo de dez dias, devendo o ente requerido se abster de efetuar inscrições negativas ou realizar outros meios de cobrança concernentes a estes débitos. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. Ciência à parte autora, por sua advogada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152270397
-
28/04/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152270397
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28/04/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:16
Concedida em parte a tutela provisória
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25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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